Processo ativo

1048572-24.2024.8.26.0100

1048572-24.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e
arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. depositada
em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser
elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital
será destruída certificando-se nos autos. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1048572-24.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1023030-04.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Millenium Administração
e Participações S/A - 1- Diante do trânsito em julgado da sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de
prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-
se que eventual execução deverá ser promovida nos autos principais, nos termos do Parágrafo 13 do Art. 85: “As verbas de
sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença
serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
credora, independentemente de nova provocação, o processo será baixado e arquivado definitivamente (Comunicado CG nº
1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b”. Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada
(depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta
dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV:
FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB 206671/SP), DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1058685-42.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Carlos Gomes Niza
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias,
em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte
autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ,
introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos
mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado
(se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e
arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada
em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser
elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital
será destruída certificando-se nos autos. - ADV: COUTINHO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCAIA (OAB 39153/
SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1062406-02.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1063196-83.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Atelie de
Trico Comercio e Confeccao Eireli - Divers Comércio e Importação de Vestuário Ltda e outros - parte interessada, manifestar-se
sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento
ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou
tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o
prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), THIAGO CRIPPA
REY (OAB 60691/RS)
Processo 1063546-18.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Waldman
Comércio, Importação e Exportação Ltda - Lime Ligth Comércio de Iluminação Ltda - - Marcio Francisco Silva e outros - Vistos.
1. Ante a manifestação do exequente às fls. 832, defiro o desbloqueio dos valores constritos via sisbajud (fls. 814/826). Ressalto
que, caso já tenha sido realizada a transferência dos valores para a conta judicial, fica desde já deferida a expedição de mandado
de levantamento em favor do executado. 2. No prazo de quinze dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Na inércia, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCOS BUOSI RABELO (OAB 151869/SP), GIULIA SOARES DA SILVA (OAB
471425/SP), MÁRCIA APARECIDA SILVA (OAB 195398/SP)
Processo 1072944-71.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Letsbank
S/A - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1076156-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Vn Frei Caneca -
Vistos. 1. Providencie a Serventia o cancelamento da penhora de fls. 167/168, ante o acordo de fls. 183/190. 2. Homologo o
acordo firmado para que produza jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo,
manifeste-se o exequente se houve o cumprimento do acordo para a extinção da execução. Intime-se. - ADV: JUAN SIMON DA
FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)
Processo 1083345-76.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - E.C.J.P.P. - A.S. - Vistos.
Homologo o acordo firmado para que produza jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido
o prazo, manifeste-se o exequente se houve o cumprimento do acordo para a extinção da execução. Intime-se. - ADV: HELIO
VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), CARLOS VIEIRA
COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1086727-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:14
Reportar