Processo ativo

1048738-37.2023.8.26.0053

1048738-37.2023.8.26.0053
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CLAUDIA BASTOS
e Outros – Processo nº 1048738-37.2023.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 15.07.2014 (observada a
prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre as seguintes parcelas que constarem de seus
vencimentos: Gratifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção Executiva e Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
CLAUDIA BASTOS, 815.971-F;
DANIELA APARECIDA DOMINGOS, 812.616-A;
DAVID DUARTE NETO, 812.902-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 0000076-32.2025.8.26.0589, a CLAUDIO ROBERTO SANTORI, matrícula nº 356.157-A, Oficial de Justiça, a partir
de 17.02.2020 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base
de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1001265-13.2024.8.26.0185, a DANIEL DOS SANTOS JUNIOR, matrícula nº 306.120-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 27.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000712-70.2025.8.26.0236, a EDISON EUGENIO LOPES, matrícula nº 82.661-E, Agente de Serviços Judiciário,
a partir de 19.02.2020 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, plantão judiciário, horas compensadas e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia,
do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001476-29.2024.8.26.0030, a EGBERTO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, matrícula nº 802.465-F, Agente
de Serviços Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1061813-12.2024.8.26.0053, a ELISABETE GONCALVES VIEIRA, matrícula nº 120.264-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 23.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019947-73.2024.8.26.0554, a HAIDEE DIAS DO NASCIMENTO, matrícula nº 302.155-J, Oficial de Justiça, a
partir de 25.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por HELTON FREIRE
DO CARMO e Outros – Processo nº 0027917-20.2009.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados foi reconhecido o direito
ao recálculo de seus vencimentos/proventos nos termos da Lei Federal nº. 8.880/1994, bem como ao recebimento das diferenças
respectivas, observada a prescrição quinquenal:
Escrevente Técnico Judiciário:
CLEUSA MARIA FELIX, 319.157-A;
ELAINE VALOTI RIBEIRO, 353144-A;
HELTON FREIRE DO CARMO, 353.145-A;
MAGELIA DE FATIMA PILAT SCUDELER, 319.360-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1009038-78.2024.8.26.0066, a HERMES REINALDO DE LUCAS, matrícula nº 803.815-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1056746-66.2024.8.26.0053, a JOAO CARLOS VERISSIMO JUNIOR, matrícula nº 361.409-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 07.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000924-92.2024.8.26.0538, a JOSE DONIZETE DOMINGOS PINTO, matrícula nº 96.072-J, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:39
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