Processo ativo

1048840-94.2024.8.26.0224

1048840-94.2024.8.26.0224
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Auxiliar de Saúde Judiciário:
JOSE AMILTON GOIS, 810.952-J, a p/ de 08.12.2018 (observada a prescrição quinquenal);
Escrevente Técnico Judiciário:
SERGIO BASTOS LIMA, 120.373-J, a p/ de 12.05.2019.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1048840-94.2024.8.26.0224, a JOSE HUGO DA SILVA, matrícula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 89.456-F, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 25.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1030590-24.2024.8.26.0576, a LUCAS BASTOS BARBOSA SOARES, matrícula nº 369.673-A, Contador
Judiciário, a partir de 28.01.2024, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001152-83.2023.8.26.0156, a LUCIA HELENA BARBOSA COSTA MARÇAL, matrícula nº 806.262-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 20.03.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1010350-26.2023.8.26.0066, a LUCIANA MURILO FIDELE, matrícula nº 357.640-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 28.08.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARILENA DE
FATIMA LIMA DEFFENDE e Outros – Processo nº 0014755-55.2009.8.26.0053, a MARLI AUREA GARCIA, matrícula nº
95.264-F, Agente de Serviços Judiciário, a partir de 30.04.2004 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito
à incidência dos adicionais quinquenais completados antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, de
04.06.1998, sobre o vencimento padrão e as vantagens incorporadas e para os adicionais conquistados após a vigência da
referida Emenda, sobre o vencimento padrão.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019339-28.2024.8.26.0602, a PRISCILLA GERZOSCHKOWITZ FLAUZINO, matrícula nº 357.283-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1012725-16.2024.8.26.0114, a ROBERTA CAMARGO DUARTE CONCEICAO, matrícula nº 98.420-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 21.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, e do terço constitucional
de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1005030-15.2024.8.26.0533, a RODRIGO CESAR ZANELATO, matrícula nº 368.599-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001301-89.2020.8.26.0219, a RONALDO DA SILVA, matrícula nº 810.899-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 18.12.2015 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o vencimento base acrescido das gratificações de caráter geral, permanente e/ou incorporadas, incluindo o
Adicional de Qualificação, excluídas as parcelas de caráter eventual.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por WALIRES DOMINGOS
LIMA e Outros – Processo nº 1043371-67.2024.8.26.0224, aos servidores abaixo elencados, a partir de 28.08.2019 (observada
a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, das horas
extras e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário:
Escrevente Técnico Judiciário:
JORGE KASSE, 315.843-A;
NADIR MACEDO DA COSTA FERREIRA, 312.926-A;
WALIRES DOMINGOS LIMA, 810.589-F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 16:03
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