Processo ativo
1049228-27.2024.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1049228-27.2024.8.26.0602
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença
de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão
ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seridos na competência
do Núcleo as execuções individuais decorrentes de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua
instalação, restringindo-se a competência apenas às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados
às ações coletivas que tramitarão no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. No caso em
análise, considerando tudo que apresentado, trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede
qualquer redistribuição. Não obstante, entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para
processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam,
transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua
criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura
da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses
de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO
a devolução dos autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: NATÁLIA
TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 1049228-27.2024.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Fazenda Pública - Antonio Barbosa
Fonseca - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo
Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência
em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito
Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual
ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.”
(destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como
ação coletiva. Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro
do domicílio do beneficiário, fixando a tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”, sem que isto caracterize o feito como coletivo para
fins de competência. Ademais, mesmo que se interprete a referência a execuções individuais indicadas no §2º do artigo 2º
da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem desde sua
propositura perante este Núcleo. O §2º do mesmo artigo dispõe expressamente: “Não haverá redistribuição de ações coletivas
que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações
Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo com
relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas
pelo GAAC.” (grifos no ORIGINAL). Observe-se que a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a
Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade
de redistribuição das execuções individuais de AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez
reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº 927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral
da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM
aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério
Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o
qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença
de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão
ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão inseridos na competência
do Núcleo as execuções individuais decorrentes de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua
instalação, restringindo-se a competência apenas às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados
às ações coletivas que tramitarão no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. No caso em
análise, considerando tudo que apresentado, trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede
qualquer redistribuição. Não obstante, entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para
processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam,
transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua
criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura
da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses
de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO
a devolução dos autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1066693-46.2024.8.26.0506 - Mandado de Segurança Coletivo - Adicional por Tempo de Serviço - Sinttarad-rpr -
Vistos. Ante certidão anexa verifico o não pagamento das custas. Sem prejuízo, ante o poder geral de cautela e o pleito liminar
inaudita altera pars passo a realizar minha análise em cognição sumária. Trata-se de ação de ação civil pública proposta por
SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS, AUXILIARES EM RADIOLOGIA, RADIODIAGNÓSTICO, RADIOTERAPIA,
MEDICINA NUCLEAR, RADIOLOGIA INDUSTRIAL E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
(SINTTARAD-RPR) em face do SUPERINTENDENTE do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO (USP). Sustenta em síntese que a autoridade coatora realiza suposto ato ilegal ao realizar o pagamento do
Prêmio Incentivo sem integrar esta verba na base de cálculo salarial e reflexos a seguir destacados: pagamento de férias
acrescidas de 1/3 Constitucional, décimo terceiro salário, hora extras, RSR, FGTS e INSS, verbas vencidas e vincendas.
Sustenta o caráter permanente do mencionado prêmio a garantir o direito à pretensão. Dessa forma requer liminarmente, sem
oitiva da parte contrária, a imediata implantação dos valores mencionados na folha de pagamento. No mérito a confirmação da
liminar com a concessão definitiva da segurança (fls. 01/09). Instrumento de procuração à fl. 10. Estatuto social às fls. 16/36.
Documentos às fls. 37/44. Decisão à fl. 45 que remeteu os autos para este Núcleo. É a síntese necessária. Decido.
Preambularmente, reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público” em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações
coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública
Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações
públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. Em cooperação processual, esclareço que a Recomendação nº
76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença
de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão
ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seridos na competência
do Núcleo as execuções individuais decorrentes de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua
instalação, restringindo-se a competência apenas às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados
às ações coletivas que tramitarão no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. No caso em
análise, considerando tudo que apresentado, trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede
qualquer redistribuição. Não obstante, entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para
processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam,
transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua
criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura
da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses
de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO
a devolução dos autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: NATÁLIA
TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 1049228-27.2024.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Fazenda Pública - Antonio Barbosa
Fonseca - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo
Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência
em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito
Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual
ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.”
(destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como
ação coletiva. Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro
do domicílio do beneficiário, fixando a tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”, sem que isto caracterize o feito como coletivo para
fins de competência. Ademais, mesmo que se interprete a referência a execuções individuais indicadas no §2º do artigo 2º
da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem desde sua
propositura perante este Núcleo. O §2º do mesmo artigo dispõe expressamente: “Não haverá redistribuição de ações coletivas
que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações
Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo com
relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas
pelo GAAC.” (grifos no ORIGINAL). Observe-se que a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a
Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade
de redistribuição das execuções individuais de AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez
reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº 927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral
da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM
aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério
Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o
qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença
de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão
ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão inseridos na competência
do Núcleo as execuções individuais decorrentes de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua
instalação, restringindo-se a competência apenas às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados
às ações coletivas que tramitarão no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. No caso em
análise, considerando tudo que apresentado, trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede
qualquer redistribuição. Não obstante, entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para
processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam,
transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua
criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura
da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses
de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO
a devolução dos autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1066693-46.2024.8.26.0506 - Mandado de Segurança Coletivo - Adicional por Tempo de Serviço - Sinttarad-rpr -
Vistos. Ante certidão anexa verifico o não pagamento das custas. Sem prejuízo, ante o poder geral de cautela e o pleito liminar
inaudita altera pars passo a realizar minha análise em cognição sumária. Trata-se de ação de ação civil pública proposta por
SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS, AUXILIARES EM RADIOLOGIA, RADIODIAGNÓSTICO, RADIOTERAPIA,
MEDICINA NUCLEAR, RADIOLOGIA INDUSTRIAL E DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
(SINTTARAD-RPR) em face do SUPERINTENDENTE do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO (USP). Sustenta em síntese que a autoridade coatora realiza suposto ato ilegal ao realizar o pagamento do
Prêmio Incentivo sem integrar esta verba na base de cálculo salarial e reflexos a seguir destacados: pagamento de férias
acrescidas de 1/3 Constitucional, décimo terceiro salário, hora extras, RSR, FGTS e INSS, verbas vencidas e vincendas.
Sustenta o caráter permanente do mencionado prêmio a garantir o direito à pretensão. Dessa forma requer liminarmente, sem
oitiva da parte contrária, a imediata implantação dos valores mencionados na folha de pagamento. No mérito a confirmação da
liminar com a concessão definitiva da segurança (fls. 01/09). Instrumento de procuração à fl. 10. Estatuto social às fls. 16/36.
Documentos às fls. 37/44. Decisão à fl. 45 que remeteu os autos para este Núcleo. É a síntese necessária. Decido.
Preambularmente, reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público” em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações
coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública
Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações
públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. Em cooperação processual, esclareço que a Recomendação nº
76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º