Processo ativo
1049437-95.2021.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1049437-95.2021.8.26.0506
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1049437-95.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Unimed Ribeirão Preto
-Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV:
ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 1052601-63.2024.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Haidee Gomes da Silva
- Vistos. Atento à regra insculpida no art. 331 do CPC, mantenho a sentença recorrida, tal como lançada, por seus próprios
fundamentos. Nos termos do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
intimando-o, ainda, de que, havendo reforma da sentença pelo tribunal, o prazo para contestação começará a correr da intimação
do retorno dos autos. Com a apresentação da resposta do réu ou decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal
de Justiça. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1053957-93.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernanda da Silva Sernajotto
- Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO
GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1056991-13.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Consórcio Shopping
Center Iguatemi Ribeirão Preto - Vistos. Recebo a manifestação de pág. 123 como pedido de desistência, o qual HOMOLOGO
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito sem análise do
mérito, a teor do art. 485, VIII do CPC. Em se tratando de manifestação incompatível com a vontade de recorrer desta sentença,
certifique-se desde logo seu trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB
384477/SP), LALESKA DE SOUZA MOURÃO (OAB 480073/SP)
Processo 1059289-75.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luzanira Telles
da Silva - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte
sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1067017-70.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus
- Vistos. Defiro a pesquisa de endereços apenas pelos sistemas conveniados ao TJSP, da forma postulada pela parte autora,
desde que recolhidas eventuais taxas, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta,
abra-se vista ao interessado. Intime-se. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2025
Processo 0000863-87.2023.8.26.0506 (processo principal 1013325-74.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - LUIS CÂNDIDO ALVES RODRIGUES - RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Fls. 239/240: O valor incontroverso até o momento é R$ 92349,19 (noventa e dois mil trezentos e
quarenta e nove reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 146/148, observando-se que , em sede de
agravo de instrumento (fls. 191/200), que restou parcialmente provido, foi reconhecido (...)o excesso de execução quanto à
cota condominial erroneamente inserida nos primeiros cálculos do agravado e, também, quanto ao valor atribuído às custas
judiciais, uma vez não considerada a integralidade das verbas desembolsadas pela agravada (fls. 198) e tal valor a maior, que
foi considerado como excesso de execução, ainda não restou esclarecido pelas partes. Ademais, na planilha de cálculo de fls.
04/07, também estão contemplados os valores referentes aos honorários sucumbenciais, de titularidade do procurador que
atuou durante todo o processo de conhecimento, no montante de R$ 16196,93 (dezesseis mil cento e noventa e seis reais e
noventa e três centavos). Assim defiro a expedição do mandado de levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor
da parte exequente, no montante de R$ 76152,26 (setenta e seis mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos)
em favor da parte exequente (fls. 246) e no montante R$ 16196,93 (dezesseis mil cento e noventa e seis reais e noventa e três
centavos) em favor do procurador Dr. Davi Polisel (fls. 246), a quem a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence. Após,
manifeste-se a parte exequente informando se há débito remanescente, observando-se o julgamento do agravo de instrumento,
e apresentando a respectiva planilha de cálculo atualizada. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO
JUNIOR (OAB 246572/SP), THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), EDUARDO
PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
Processo 0009093-84.2024.8.26.0506 (processo principal 1043521-12.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Vera Aparecida de Melo - Itaú Unibanco S.A. - Havendo valores pendentes de levantamento
nos autos, conforme extrato de fls. 108/109, manifestem-se as partes. - ADV: ZULEICA MASTROCOLLA (OAB 381372/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0009343-20.2024.8.26.0506 (processo principal 1001811-51.2019.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - A.R.G. - V.S. - Aceito a conclusão a partir de 13 de janeiro de 2025, data em que após
gozo de afastamento legal, assumi a titularidade desta 2ª Vara Cível, que teve instalada em outubro de 2024, a UPJ, e, por isso,
vem passando por adaptações na rotina de trabalho a demandar maior tempo no enfrentamento do acervo que se acumulou
sobremaneira nas filas de trabalho, e que demanda tempo para ser vencido. Embargos de declaração de fls. 53/55: conheço,
porque tempestivos, e os acolho para lhes conferir efeitos infringentes para obviar fases que ensejariam o mesmo resultado, a
fim de privilegiar a garantia da razoável duração do processo, de modo que anulo a r. Decisão de fls. 47/48, no ponto em que
extinguiu esse incidente com base na satisfação do crédito, uma vez que não houve pagamento do débito exequendo. Fls. 46:
intime-se, pois, a parte executada na pessoa de seu (ua) procurador (a) para pagamento do débito ali apontado, atualizado até
a data do pagamento, sob pena de penhora. Com o pagamento ou com o decurso do prazo para tanto, diga a parte exequente
em termos de prosseguimento (sem prévia conclusão). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA
LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 0009496-53.2024.8.26.0506 (processo principal 1000471-38.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Solange Mariko Suzuki - BANCO PAN S/A - Fls. 21: Manifeste-se o executado - ADV: ANTONIO
MOREIRA THEODORO (OAB 378987/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0011260-74.2024.8.26.0506 (processo principal 1018865-54.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - A.M.S. - - M.R.S.O. - A.A.M.I. - A questão da impossibilidade de cumprimento não se sustenta.
Não foi alegada na fase de conhecimento e não se trata de retomar o plano coletivo pela empregadora, mas de a operadora
do plano de saúde manter o fornecimento do plano de saúde ao consumidor, agora individualizado, nas mesmas condições
anteriores, admitidas eventuais retificações e alterações operadas por lei, enquanto houver a necessidade do tratamento médico
multidisciplinar que estava em andamento quando do rompimento do contrato de trabalho, evidentemente mediante pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1049437-95.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Unimed Ribeirão Preto
-Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV:
ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 1052601-63.2024.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Haidee Gomes da Silva
- Vistos. Atento à regra insculpida no art. 331 do CPC, mantenho a sentença recorrida, tal como lançada, por seus próprios
fundamentos. Nos termos do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
intimando-o, ainda, de que, havendo reforma da sentença pelo tribunal, o prazo para contestação começará a correr da intimação
do retorno dos autos. Com a apresentação da resposta do réu ou decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal
de Justiça. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1053957-93.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernanda da Silva Sernajotto
- Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO
GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1056991-13.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Consórcio Shopping
Center Iguatemi Ribeirão Preto - Vistos. Recebo a manifestação de pág. 123 como pedido de desistência, o qual HOMOLOGO
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito sem análise do
mérito, a teor do art. 485, VIII do CPC. Em se tratando de manifestação incompatível com a vontade de recorrer desta sentença,
certifique-se desde logo seu trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB
384477/SP), LALESKA DE SOUZA MOURÃO (OAB 480073/SP)
Processo 1059289-75.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luzanira Telles
da Silva - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte
sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1067017-70.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus
- Vistos. Defiro a pesquisa de endereços apenas pelos sistemas conveniados ao TJSP, da forma postulada pela parte autora,
desde que recolhidas eventuais taxas, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta,
abra-se vista ao interessado. Intime-se. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2025
Processo 0000863-87.2023.8.26.0506 (processo principal 1013325-74.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - LUIS CÂNDIDO ALVES RODRIGUES - RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Fls. 239/240: O valor incontroverso até o momento é R$ 92349,19 (noventa e dois mil trezentos e
quarenta e nove reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 146/148, observando-se que , em sede de
agravo de instrumento (fls. 191/200), que restou parcialmente provido, foi reconhecido (...)o excesso de execução quanto à
cota condominial erroneamente inserida nos primeiros cálculos do agravado e, também, quanto ao valor atribuído às custas
judiciais, uma vez não considerada a integralidade das verbas desembolsadas pela agravada (fls. 198) e tal valor a maior, que
foi considerado como excesso de execução, ainda não restou esclarecido pelas partes. Ademais, na planilha de cálculo de fls.
04/07, também estão contemplados os valores referentes aos honorários sucumbenciais, de titularidade do procurador que
atuou durante todo o processo de conhecimento, no montante de R$ 16196,93 (dezesseis mil cento e noventa e seis reais e
noventa e três centavos). Assim defiro a expedição do mandado de levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor
da parte exequente, no montante de R$ 76152,26 (setenta e seis mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos)
em favor da parte exequente (fls. 246) e no montante R$ 16196,93 (dezesseis mil cento e noventa e seis reais e noventa e três
centavos) em favor do procurador Dr. Davi Polisel (fls. 246), a quem a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence. Após,
manifeste-se a parte exequente informando se há débito remanescente, observando-se o julgamento do agravo de instrumento,
e apresentando a respectiva planilha de cálculo atualizada. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO
JUNIOR (OAB 246572/SP), THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), EDUARDO
PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
Processo 0009093-84.2024.8.26.0506 (processo principal 1043521-12.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Vera Aparecida de Melo - Itaú Unibanco S.A. - Havendo valores pendentes de levantamento
nos autos, conforme extrato de fls. 108/109, manifestem-se as partes. - ADV: ZULEICA MASTROCOLLA (OAB 381372/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0009343-20.2024.8.26.0506 (processo principal 1001811-51.2019.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - A.R.G. - V.S. - Aceito a conclusão a partir de 13 de janeiro de 2025, data em que após
gozo de afastamento legal, assumi a titularidade desta 2ª Vara Cível, que teve instalada em outubro de 2024, a UPJ, e, por isso,
vem passando por adaptações na rotina de trabalho a demandar maior tempo no enfrentamento do acervo que se acumulou
sobremaneira nas filas de trabalho, e que demanda tempo para ser vencido. Embargos de declaração de fls. 53/55: conheço,
porque tempestivos, e os acolho para lhes conferir efeitos infringentes para obviar fases que ensejariam o mesmo resultado, a
fim de privilegiar a garantia da razoável duração do processo, de modo que anulo a r. Decisão de fls. 47/48, no ponto em que
extinguiu esse incidente com base na satisfação do crédito, uma vez que não houve pagamento do débito exequendo. Fls. 46:
intime-se, pois, a parte executada na pessoa de seu (ua) procurador (a) para pagamento do débito ali apontado, atualizado até
a data do pagamento, sob pena de penhora. Com o pagamento ou com o decurso do prazo para tanto, diga a parte exequente
em termos de prosseguimento (sem prévia conclusão). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA
LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 0009496-53.2024.8.26.0506 (processo principal 1000471-38.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Solange Mariko Suzuki - BANCO PAN S/A - Fls. 21: Manifeste-se o executado - ADV: ANTONIO
MOREIRA THEODORO (OAB 378987/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0011260-74.2024.8.26.0506 (processo principal 1018865-54.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - A.M.S. - - M.R.S.O. - A.A.M.I. - A questão da impossibilidade de cumprimento não se sustenta.
Não foi alegada na fase de conhecimento e não se trata de retomar o plano coletivo pela empregadora, mas de a operadora
do plano de saúde manter o fornecimento do plano de saúde ao consumidor, agora individualizado, nas mesmas condições
anteriores, admitidas eventuais retificações e alterações operadas por lei, enquanto houver a necessidade do tratamento médico
multidisciplinar que estava em andamento quando do rompimento do contrato de trabalho, evidentemente mediante pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º