Processo ativo
1049974-87.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1049974-87.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1049974-87.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrida: Rosangela Contri Rondão - Recorrida: Rosistela Rondão Blessa - Vistos. O julgamento do mérito
do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão
anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a
interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rosangela Contri Rondão (OAB: 263765/SP) - 16º Andar, Sala 1607
São Paulo - Recorrida: Rosangela Contri Rondão - Recorrida: Rosistela Rondão Blessa - Vistos. O julgamento do mérito
do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão
anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a
interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rosangela Contri Rondão (OAB: 263765/SP) - 16º Andar, Sala 1607