Processo ativo
1050207-67.2024.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1050207-67.2024.8.26.0576
Vara: Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: EMERSON LUIZ MAZZINI (OAB 125933/RJ)
Processo 1050207-67.2024.8.26.0576 - Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimento Comum Cível - Franquia - João Victor Pessoa de Moura Gonçalves
- Vistos. Trata-se de uma rescisão contratual c/c restituição de valores. Observo que houve a regularização do feito mediante o
recolhimento das custas processuais, bem como apresentada procuração atualizada. Em observância ao princípio da razoável
duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil,
deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras
previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: WALLACE RODRIGUES (OAB 176297/MG)
Processo 1051603-16.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Açaí Concept Franchising
Licenciamento de Franquias Ltda - Jerônimo Cláudio dos Santos Neto - Vistos Fls.23/244: Mantenho a decisão de fls 189
e 200, por seus próprios fundamentos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da importância depositada-
bloqueio sisbajud às fls.213/225 (com seus acréscimos legais), em favor da empresa AÇAÍ CONCEPT FRANCHISING LTDA,
podendo expedir em favor do seu patrono caso tenha poderes para este fim (formulário - fls.233). No mais, defiro a realização
das pesquisas RENAJUD e INFOJUD após o recolhimento das respectivas taxas. Intimem-se. - ADV: ALCIDES MARTINHAGO
JUNIOR (OAB 99224/PR), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 1052237-75.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Dukamp Saúde Animal
Ltda - - Dukamp Saúde Animal Ltda - - Dukamp Saude Animal Ltda - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos processo nº
1052237-75.2024.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa DUKAMP SAÚDE ANIMAL
LTDA - CNPJ nº 02.425.166/0001-85 (matriz) - CNPJ n º 02.425.166/0002-66 (filial 1) - CNPJ nº 02.425.166/0003-47 (filial 2),
qualificada nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em São José do Rio Preto/SP. 2 - O pedido está
fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a
antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay
period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a
regularidade documental (decisão de fls. 594/601). 4 Pela empresa nomeada perita judicial, R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
LTDA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia a fls. 609/674 e 712/717. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na
inicial. A requerente DUKAMP SAÚDE ANIMAL LTDA informa que iniciou suas atividades em 1998, tendo como objeto social a
fabricação de ração e suplementos minerais para bovinos, equinos e ovinos, os quais eram revendidos pela empresa
AGROMONTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS LTDA, empresa essa que compõe o mesmo grupo
econômico da Requerente, haja vista a identidade de sócios. Com o passar do tempo, expandiu seus negócios e passou a
vender seus produtos não só para a empresa do seu grupo econômico, mas para outros clientes em todo o território nacional.
Todavia, a primeira situação que impactou a atividade da Requerente foi o incêndio que acometeu a empresa AGROMONTE, em
meados de 2018, momento em que a Requerente assumiu todos os ativos e passivos da empresa incendiada, sendo o prejuízo
desta de aproximadamente R$ 15 milhões. Explica que o seguro pago em razão do incêndio não foi suficiente para adimplir as
despesas, não restando alternativa, senão se socorrer de empréstimos bancários, os quais contribuíram para o endividamento.
Além dessas situações, aponta como causas da crise econômico-financeira as consequências da pandemia da covid-19, a crise
econômica mundial decorrente da guerra da Rússia contra a Ucrânia, a crise econômica e política que assola o Brasil e a
instabilidade do setor agropecuário. Salienta que essas situações impactaram negativamente a atividade desenvolvida e
comprometeram seu fluxo de caixa. 6 - Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados
juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também
acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido
de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras
de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação
judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e
readequação da sua estrutura de capital. Diante disso, a empresa DUKAMP SAÚDE ANIMAL LTDA requer o deferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial. 8 DECIDO. 9 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª
Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado
no Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento da empresa requerente e o local de onde advém as ordens
diretivas está localizado em São José do Rio Preto/SP, Comarca pertencente à 8ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida
a competência desta Vara Regional Empresarial. 10 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo
processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais.
Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que
devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos
por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não
se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude
da natureza do feito. 11 QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA Conforme indicado pela Perita Judicial, o valor sujeito
à recuperação totaliza o montante de R$ 11.981.935,77 (onze milhões novecentos e oitenta e um mil novecentos e trinta e cinco
reais e setenta e sete centavos). Portanto, determino a retificação de ofício do valor da causa. Anote-se no sistema SAJ.
Certifique-se o valor das custas, assim como a necessidade de eventual complemento, intimando-se por AO para complemento.
Caso positivo necessidade de complemento -, deverá a requerente efetuar o recolhimento de valor remanescente, sob pena de
extinção. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial
tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 13 Para o deferimento do processamento do pedido de
recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 A
empresa nomeada perita judicial, R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia),
as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas
diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do
pedido de processamento da recuperação judicial. 15 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como
considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que a empresa DUKAMP SAÚDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: EMERSON LUIZ MAZZINI (OAB 125933/RJ)
Processo 1050207-67.2024.8.26.0576 - Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimento Comum Cível - Franquia - João Victor Pessoa de Moura Gonçalves
- Vistos. Trata-se de uma rescisão contratual c/c restituição de valores. Observo que houve a regularização do feito mediante o
recolhimento das custas processuais, bem como apresentada procuração atualizada. Em observância ao princípio da razoável
duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil,
deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras
previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: WALLACE RODRIGUES (OAB 176297/MG)
Processo 1051603-16.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Açaí Concept Franchising
Licenciamento de Franquias Ltda - Jerônimo Cláudio dos Santos Neto - Vistos Fls.23/244: Mantenho a decisão de fls 189
e 200, por seus próprios fundamentos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da importância depositada-
bloqueio sisbajud às fls.213/225 (com seus acréscimos legais), em favor da empresa AÇAÍ CONCEPT FRANCHISING LTDA,
podendo expedir em favor do seu patrono caso tenha poderes para este fim (formulário - fls.233). No mais, defiro a realização
das pesquisas RENAJUD e INFOJUD após o recolhimento das respectivas taxas. Intimem-se. - ADV: ALCIDES MARTINHAGO
JUNIOR (OAB 99224/PR), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 1052237-75.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Dukamp Saúde Animal
Ltda - - Dukamp Saúde Animal Ltda - - Dukamp Saude Animal Ltda - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos processo nº
1052237-75.2024.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa DUKAMP SAÚDE ANIMAL
LTDA - CNPJ nº 02.425.166/0001-85 (matriz) - CNPJ n º 02.425.166/0002-66 (filial 1) - CNPJ nº 02.425.166/0003-47 (filial 2),
qualificada nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em São José do Rio Preto/SP. 2 - O pedido está
fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a
antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay
period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a
regularidade documental (decisão de fls. 594/601). 4 Pela empresa nomeada perita judicial, R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
LTDA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia a fls. 609/674 e 712/717. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na
inicial. A requerente DUKAMP SAÚDE ANIMAL LTDA informa que iniciou suas atividades em 1998, tendo como objeto social a
fabricação de ração e suplementos minerais para bovinos, equinos e ovinos, os quais eram revendidos pela empresa
AGROMONTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS LTDA, empresa essa que compõe o mesmo grupo
econômico da Requerente, haja vista a identidade de sócios. Com o passar do tempo, expandiu seus negócios e passou a
vender seus produtos não só para a empresa do seu grupo econômico, mas para outros clientes em todo o território nacional.
Todavia, a primeira situação que impactou a atividade da Requerente foi o incêndio que acometeu a empresa AGROMONTE, em
meados de 2018, momento em que a Requerente assumiu todos os ativos e passivos da empresa incendiada, sendo o prejuízo
desta de aproximadamente R$ 15 milhões. Explica que o seguro pago em razão do incêndio não foi suficiente para adimplir as
despesas, não restando alternativa, senão se socorrer de empréstimos bancários, os quais contribuíram para o endividamento.
Além dessas situações, aponta como causas da crise econômico-financeira as consequências da pandemia da covid-19, a crise
econômica mundial decorrente da guerra da Rússia contra a Ucrânia, a crise econômica e política que assola o Brasil e a
instabilidade do setor agropecuário. Salienta que essas situações impactaram negativamente a atividade desenvolvida e
comprometeram seu fluxo de caixa. 6 - Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados
juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também
acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido
de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras
de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação
judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e
readequação da sua estrutura de capital. Diante disso, a empresa DUKAMP SAÚDE ANIMAL LTDA requer o deferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial. 8 DECIDO. 9 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª
Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado
no Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento da empresa requerente e o local de onde advém as ordens
diretivas está localizado em São José do Rio Preto/SP, Comarca pertencente à 8ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida
a competência desta Vara Regional Empresarial. 10 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo
processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais.
Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que
devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos
por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não
se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude
da natureza do feito. 11 QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA Conforme indicado pela Perita Judicial, o valor sujeito
à recuperação totaliza o montante de R$ 11.981.935,77 (onze milhões novecentos e oitenta e um mil novecentos e trinta e cinco
reais e setenta e sete centavos). Portanto, determino a retificação de ofício do valor da causa. Anote-se no sistema SAJ.
Certifique-se o valor das custas, assim como a necessidade de eventual complemento, intimando-se por AO para complemento.
Caso positivo necessidade de complemento -, deverá a requerente efetuar o recolhimento de valor remanescente, sob pena de
extinção. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial
tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 13 Para o deferimento do processamento do pedido de
recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 A
empresa nomeada perita judicial, R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia),
as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas
diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do
pedido de processamento da recuperação judicial. 15 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como
considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que a empresa DUKAMP SAÚDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º