Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1050410-70.2022.8.26.0100

1050410-70.2022.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em relação à condução do litígio contra *** em relação à condução do litígio contra a TV Ômega Ltda. (TV OMEGA), sendo que o
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(2) da Organizações SR Ltda, Inca Participações S/A, e Stenobrás Companhia de Obras Participações, que já manifestaram
concordância expressamente, a intimação deverá ser feita da maneira a seguir exposta: Pessoas físicas e jurídicas indicadas no
anexo I, deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados devidamente constituídos; Pessoas físicas e/ou j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urídicas indicadas
no anexo II, embora citadas pessoalmente, não constituíram advogados, então, devem ser intimadas pela imprensa nos termos
do art. 346 do CPC; Espólio de Jandira Rabello e Bettex Securities Corp., por terem sido citadas por Edital e estarem sendo
representadas por Curador Especial, devem ser intimadas na pessoa da Defensoria Pública. Requer, intimação de todos os
beneficiários (não signatários) do acordo, na forma acima indicada, para que manifestem sua adesão ou anuência, no prazo de
5 dias, sob pena de presumir-se suas adesões pelo silêncio, dada suas condições de beneficiários, nos termos do artigo 111 do
Código Civil, salvo as pessoas físicas e jurídicas indicadas no item 5, que conforme mencionado, deverão anuir expressamente.
Aduz que, com a anuência aos termos do mencionado acordo, seja ela expressa ou tácita, as partes renunciam aos recursos e
demandas pendentes de julgamento que as envolvam, bem como renunciam de parte a parte a quaisquer pretensões de
quaisquer natureza com relação à Massa Falida, Sindicatura, OAR e seus auxiliares, dando quitação mútua por todos os atos
realizados, de forma ampla, irrevogável e irretratável, sendo que a obrigação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas estará
integralmente cumprida, devendo ser dado baixa de todos e quaisquer restrições e bloqueios com relação aos seus ativos,
havendo quitação total e irrestrita de parte a parte, devendo ser levantada a falência e a responsabilização pessoal das pessoas
físicas envolvidas, com a consequente exclusão dessas do polo passivo da presente demanda, não podendo mais reclamar
sobre qualquer eventual direito, devendo constar, expressamente, que as empresas e pessoas físicas beneficiadas retornam à
sua capacidade legal plena, promovendo-se a expedição de ofícios à todos os órgãos competentes para o cumprimento das
medidas que se fizerem necessárias. Afirma que o acordo que versa a presente manifestação não contempla e não alcança os
demais falidos - pessoas físicas e jurídicas senão aqueles expressamente citados na fl. 41.882. Passa a abordar os pontos
suscitados no item 34 da cota ministerial de fls. 41.998/42.017, expondo que: A proposta de acordo foi apresentada nos autos
principais da falência e se encontram às fls. 41.882/41.885. A proposta de acordo não prevê pagamentos de quaisquer honorários
a advogados. A proposta, porém, ratifica o pagamento de R$ 6.000.000,00 em honorários advocatícios sucumbenciais ao Síndico
por sua atuação como advogado em relação à condução do litígio contra a TV Ômega Ltda. (TV OMEGA), sendo que o
pagamento da verba honorária foi previsto em acordo já homologado por este Juízo em decisão transitada em julgado. Por sua
vez, a proposta de acordo também prevê o pagamento de R$ 40.000.000,00 em honorários à OAR Brasil Consultoria Ltda.
(OAR) por serviços especializados de rastreamento e de recuperação nacional e internacional de ativos que vem prestando à
Massa Falida há mais de 10 anos. Como já foi reconhecido na sentença de procedência do incidente nº 0004630-03.2017.8.26.
0100, transitada em julgado. Foi em virtude dos serviços prestados pela OAR que foram obtidas provas que permitiram a
desconstrução da tese de defesa apresentada pela SECURINVEST em recurso apresentado juntado à citada Corte, sendo,
portanto, decisivas para a manutenção da extensão dos efeitos da falência a esta pessoa jurídica acrescentando ainda não
haver controvérsia sobre os ativos arrecadados pela massa falida em razão da decisão em comento. Permaneceram arrecadados
pela massa o complexo usineiro SOBAR, o HOTEL NACIONAL e os créditos reconhecidos em favor da SECURINVEST em ação
judicial promovida em face da TV OMEGA. Alega que, nesse sentido, o trabalho da OAR tem sido muito eficaz e somente com
as provas obtidas por ela no exterior é que foi possível estabelecer a ligação entre a SECURINVEST e a PETROFORTE,
resultando na confirmação da extensão da falência desta àquela e a diversas outras pessoas jurídicas e naturais, como Kátia
Rabello. Após a extensão da falência e, especialmente, com o trânsito em julgado dela, viabilizou-se a arrecadação e alienação
pela Massa Falida dos seguintes ativos, que estavam nas mãos da SECURINVEST e/ou de coligadas: (a) a Usina Sobar/Agrest,
em Espírito Santo do Turvo/SP: a usina foi recuperada pela Massa Falida e vendida à JJ Participações Ltda. e José Alberto
Tavares Junqueira pela quantia de R$ 200.000.000,00, sendo que apenas R$ 25.000.000,00 foram pagos. Então, a Massa
Falida executou os devedores e penhorou novamente a usina, que foi vendida a terceiros em leilão público por R$ 74.000.000,00.
Total recuperado: R$ 99.000.000,00 (histórico). (b) o Hotel Nacional, de Brasília/DF: com a extensão da falência, o hotel foi
arrecadado pela Massa Falida e foi arrendado ao Hotel Nacional S/A, que pagou à Massa Falida a quantia de R$ 17.419.834,34
de arrendamento pelo período de sua ocupação até a venda do ativo em leilão público, quando foi arrematado pela quantia de
R$ 96.000.000,00. Total recuperado: R$ 113.419.834,34 (histórico). (c) o crédito detido pela SECURINVEST em relação à TV
ÔMEGA: após a extensão da falência, a Massa Falida arrecadou os R$ 30.000.000,00 que foram depositados judicialmente pela
TV OMEGA e iniciou medidas para executar a devedora inadimplente pelo saldo que ainda remanescia. Após intenso litígio com
a devedora, as partes se compuseram na audiência do dia 04/12/2023, onde se avençou o recebimento de mais R$ 60.000.000,00,
sendo R$ 6.000.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais pagos ao síndico, e R$ 54.000.000,00 em valores a
serem pagos à Massa Falida. Total recuperado: R$ 30.000.000,00 (histórico). Crédito a receber: R$ 54.000.000,00 (histórico).
Todo este trabalho de recuperação de ativos decorre da atuação da OAR, não apenas de buscar as provas necessárias à
confirmação da extensão da falência à SECURINVEST e coligadas, mas, também, na coordenação estratégica de todos os
litígios, no Brasil e no exterior, em assessoramento técnico ao Síndico. Em síntese, o trabalho da OAR resultou no recebimento
de R$ 242.419.834,34 (histórico) pela Massa Falida em razão do arrendamento e alienação dos ativos advindos da
SECURINVEST, e no crédito de R$ 54.000.000,00 a ser recebido da TV OMEGA em razão do acordo com ela. Considerando
que a OAR tem direito a receber 20% de todo o benefício econômico que a Massa Falida tiver em decorrência do seu trabalho;
que o trabalho dela resultou na extensão da falência para a SECURINVEST e diversas outras; que em razão da extensão da
falência, a Massa Falida arrecadou e realizou os ativos acima; que a extensão da falência contra a SECURINVEST transitou em
julgado há anos; a OAR tem direito de ser remunerada pelos serviços prestados e pelo benefício que proporcionou, naquilo que
diz respeito ao saldo dos honorários que ela ainda não recebeu. Além disso, o trabalho da OAR também resultou no início de
pelo menos outros três litígios importantes contra pessoas naturais e jurídicas ligadas a Kátia Rabello, a saber: o incidente nº
1050410-70.2022.8.26.0100 contra o Espólio de Sabino Rabello; o incidente nº 6062613-30.2015.8.26.0024 contra o Espólio de
Jandyra Rabello; o incidente nº 1009313-27.2021.8.26.0100 contra Victória Rabello Nolli Granato, Inca Participações S/A.
(INCA), Organizações SR Ltda. (SR), e Stenobrás Companhia de Obras e Participações S/A (STENOBRÁS). Nos referidos
incidentes, estima-se que a Massa Falida tenha logrado bloquear mais de R$ 30.000.000,00 em imóveis, e cotas/ações em
empresas que detém mais de R$ 200.000.000,00 em imóveis. Caso houvesse a confirmação dessas responsabilidades, a OAR
teria direito a receber 30% dos ativos alcançados por meio dessas medidas pois são ativos novos, que foram por ela identificados
ou seja, a quantia de R$ 69.000.000,00, além do saldo dos honorários que lhe eram devidos pela venda dos outros ativos já
realizados pela Massa Falida, o que não acontecerá em razão da opção da Massa Falida de se compor com a parte adversa. Em
razão do acordo celebrado entre as partes, a OAR receberá R$ 40.000.000,00 pelo saldo de honorários que ainda lhe são
devidos pela venda dos ativos da SECURINVEST e em compensação pelos investimentos que ela realizou para custear as
atividades investigativas, no Brasil e no exterior, que deram à Massa Falida os elementos fático-probatórios e jurídicos para
iniciar os outros litígios acima especificados co-probatórios e jurídicos para iniciar os outros litígios acima especificados No que
diz respeito a ativos constritos das pessoas envolvidas, que ainda não foram realizados pela Massa Falida, há: (a) 1 imóvel de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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