Processo ativo
1051087-12.2023.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1051087-12.2023.8.26.0506
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
julgado, e com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente arquivem-se.
- ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1051087-12.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OCEDENTE o pedido de busca e apreensão
promovido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARIA HELENA BOUGLEUX, para, em
consequência, declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e consolidar o domínio e a posse do bem descrito e
individualizado na inicial para a parte autora, tornando, assim, definitiva a liminar concedida. Sucumbente, condeno a parte
requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte
requerida, que fixo, diante da ausência de resistência e de complexidade, em dez por cento do valor atualizado da causa, com
incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente e satisfeitas eventuais custas
arquivem-se os autos. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1055964-58.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão promovido por BANCO
VOTORANTIM S/A contra ERLON CESAR BOCARDO para, em consequência, declarar a resolução do contrato firmado entre
as partes e consolidar o domínio e a posse do bem descrito e individualizado na inicial para a parte autora, tornando, assim,
definitiva a liminar concedida. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixo, diante da ausência de complexidade e de
resistência, em dez por cento do valor atualizado da causa, com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em
julgado da presente. P.I. Oportunamente e satisfeitas eventuais custas arquivem-se os autos. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1060736-64.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão
promovido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra GABRIEL MALAQUIAS DA SILVA para,
em consequência, declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e consolidar o domínio e a posse do bem descrito
e individualizado na inicial para a parte autora, tornando, assim, definitiva a liminar concedida. Sucumbente, condeno a parte
requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte
requerida, que fixo, diante da ausência de complexidade e de resistência, em dez por cento do valor atualizado da causa, com
incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente e satisfeitas eventuais custas
arquivem-se os autos. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1062776-53.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Costa de Oliveira - CLARO
S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE COSTA DE OLIVEIRA contra CLARO
S/A para, tornando definitiva a liminar concedida nos autos, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA sobre que
versam os autos (contrato nº 230169512049) e dos débitos dela decorrentes (faturas nº 233523218, 231685125 e 229790263
fls. 13/14), devendo retirar da plataforma referida nos autos a inscrição relativa a esses débito, e extingo o feito com resolução
de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência do (a) (s) patrono (a) (s) da
parte autora, que fixo, diante do baixo valor atribuído à causa e da ausência de complexidade do feito, em R$ 2000,00 (dois
mil reais), atualizados a partir desta data e com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2025
Processo 1025891-06.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Maria dos Santos da Silva
- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por NADIR MARIA DOS SANTOS DOMINGUES contra AMBEC - ASSOCIAÇÃO
DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS para, diante da inexistência/invalidade da contratação,
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS guerreados nos autos e, bem assim, para CONDENAR a parte requerida
a restituir à parte autora os valores descontados a este título, acrescidos dos valores eventualmente debitados durante a
tramitação do processo, com incidência de atualização monetária desde o desconto e com incidência de juros legais de mora de
1% a partir da citação; assim como a lhe pagar indenização de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados
e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês também a partir desta data; até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024
quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil, a atualização monetária se dará com a aplicação de
IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial da Selic e
o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil; e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil. Preponderantemente sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas
processuais, e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerente, fixados, observado o valor irrisório da
condenação e a ausência de complexidade, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com incidência de juros legais
de mora mensais a partir do trânsito em julgado da presente. Diante do desfecho, ratifico parcialmente a liminar concedida
para determinar à parte requerida a cessação dos guerreados descontos sob pena de bloqueio de ativos financeiros para seu
ressarcimento. P.I. Oportunamente, arquivem-se. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive
para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL
FILHO (OAB 275115/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1053789-91.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Carlos Pereira Júnior -
Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
ANTONIO CARLOS PEREIRA JÚNIOR contra PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para declarar
a nulidade da cláusula 37 dos contratos celebrados entre as partes por abusividade, e, consequentemente para CONDENAR
a parte requerida ao pagamento dos valores cobrados da parte autora a título de IPTU incidente sobre os imóveis referidos
nos contratos celebrados com a parte autora desde a data em que firmados os contratos até a efetiva entrega dos imóveis
(posse), inclusive de emolumentos e demais despesas da serventia extrajudicial para levantamento do protesto do IPTU,
com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros para a hipótese de descumprimento, tutela que se defere também
antecipadamente, reformando no que diverge disso, a tutela liminar; e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
julgado, e com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente arquivem-se.
- ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1051087-12.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OCEDENTE o pedido de busca e apreensão
promovido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARIA HELENA BOUGLEUX, para, em
consequência, declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e consolidar o domínio e a posse do bem descrito e
individualizado na inicial para a parte autora, tornando, assim, definitiva a liminar concedida. Sucumbente, condeno a parte
requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte
requerida, que fixo, diante da ausência de resistência e de complexidade, em dez por cento do valor atualizado da causa, com
incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente e satisfeitas eventuais custas
arquivem-se os autos. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1055964-58.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão promovido por BANCO
VOTORANTIM S/A contra ERLON CESAR BOCARDO para, em consequência, declarar a resolução do contrato firmado entre
as partes e consolidar o domínio e a posse do bem descrito e individualizado na inicial para a parte autora, tornando, assim,
definitiva a liminar concedida. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixo, diante da ausência de complexidade e de
resistência, em dez por cento do valor atualizado da causa, com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em
julgado da presente. P.I. Oportunamente e satisfeitas eventuais custas arquivem-se os autos. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1060736-64.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão
promovido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra GABRIEL MALAQUIAS DA SILVA para,
em consequência, declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e consolidar o domínio e a posse do bem descrito
e individualizado na inicial para a parte autora, tornando, assim, definitiva a liminar concedida. Sucumbente, condeno a parte
requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte
requerida, que fixo, diante da ausência de complexidade e de resistência, em dez por cento do valor atualizado da causa, com
incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente e satisfeitas eventuais custas
arquivem-se os autos. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1062776-53.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Costa de Oliveira - CLARO
S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE COSTA DE OLIVEIRA contra CLARO
S/A para, tornando definitiva a liminar concedida nos autos, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA sobre que
versam os autos (contrato nº 230169512049) e dos débitos dela decorrentes (faturas nº 233523218, 231685125 e 229790263
fls. 13/14), devendo retirar da plataforma referida nos autos a inscrição relativa a esses débito, e extingo o feito com resolução
de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência do (a) (s) patrono (a) (s) da
parte autora, que fixo, diante do baixo valor atribuído à causa e da ausência de complexidade do feito, em R$ 2000,00 (dois
mil reais), atualizados a partir desta data e com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da presente.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2025
Processo 1025891-06.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Maria dos Santos da Silva
- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por NADIR MARIA DOS SANTOS DOMINGUES contra AMBEC - ASSOCIAÇÃO
DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS para, diante da inexistência/invalidade da contratação,
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS guerreados nos autos e, bem assim, para CONDENAR a parte requerida
a restituir à parte autora os valores descontados a este título, acrescidos dos valores eventualmente debitados durante a
tramitação do processo, com incidência de atualização monetária desde o desconto e com incidência de juros legais de mora de
1% a partir da citação; assim como a lhe pagar indenização de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados
e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês também a partir desta data; até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024
quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil, a atualização monetária se dará com a aplicação de
IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial da Selic e
o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil; e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil. Preponderantemente sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas
processuais, e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerente, fixados, observado o valor irrisório da
condenação e a ausência de complexidade, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com incidência de juros legais
de mora mensais a partir do trânsito em julgado da presente. Diante do desfecho, ratifico parcialmente a liminar concedida
para determinar à parte requerida a cessação dos guerreados descontos sob pena de bloqueio de ativos financeiros para seu
ressarcimento. P.I. Oportunamente, arquivem-se. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive
para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL
FILHO (OAB 275115/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1053789-91.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Carlos Pereira Júnior -
Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
ANTONIO CARLOS PEREIRA JÚNIOR contra PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para declarar
a nulidade da cláusula 37 dos contratos celebrados entre as partes por abusividade, e, consequentemente para CONDENAR
a parte requerida ao pagamento dos valores cobrados da parte autora a título de IPTU incidente sobre os imóveis referidos
nos contratos celebrados com a parte autora desde a data em que firmados os contratos até a efetiva entrega dos imóveis
(posse), inclusive de emolumentos e demais despesas da serventia extrajudicial para levantamento do protesto do IPTU,
com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros para a hipótese de descumprimento, tutela que se defere também
antecipadamente, reformando no que diverge disso, a tutela liminar; e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º