Processo ativo
1051417-09.2023.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1051417-09.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Fica consi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gnado que, se
couber ordem de arrombamento e reforço policial, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder nos termos do art. 1079 (Capítulo VII,
Seção III) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que segue abaixo transcrito: “Art. 1.079. Se couber ordem
de arrombamento ou reforço policial, o oficial de justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao juiz do feito requerimento em
modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e
cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos.” NOTA: O(A) Oficial(a) de
Justiça encarregado(a) da diligência está autorizado(a) a proceder na forma do art. 212, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1051417-09.2023.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Milani & Ribeiro Comercio de Veiculos
Ltda - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Manifeste-se a parte interessada
acerca do resultado da pesquisa de endereço realizada nos autos através do sistema Infojud para descobrir o número do CPF
de Rafael César de Oliveira, uma vez que o número que consta dos autos (427.063.178-33 pertence a Lucas Rafael Cesar
Oliveira), querendo nova diligência, depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Prazo:
10 dias. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MICHELLE CARNEO ELIAS MILANI (OAB 232263/SP),
RAFAEL ELIAS TEIXEIRA DE MENDONÇA (OAB 498419/SP)
Processo 1052720-58.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcelo Cedrinho Ciciarelli - DECOLAR.COM LTDA - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos,
encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s)
comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo
: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais
- Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta
judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês
a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: LEONARDO AFONSO
PONTES (OAB 178036/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 68861/PR)
Processo 1053740-21.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Unimed Ribeirão Preto
Cooperativa de Trabalho Médico - 1) A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento
de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo
credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária
correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo
executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou
quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado
o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se
estes autos principais com baixa definitiva - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), VERÔNICA MARA DA COSTA
PAIANO DE CASTRO. (OAB 463643/SP)
Processo 1054699-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Residencial
Nova Ribeirania Spe Empreendimento Imobiliario Ltda - Manifeste-se o polo ativo quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s). - ADV: CAIO SILVA MANFRIM (OAB 383906/SP)
Processo 1055416-33.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivonete Ferreira da Silva - Banco
Pan S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para (i)
declarar inexigíveis as cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado (fls. 21/24), com a imediata cessação dos
descontos correlatos, ficando mantida a tutela de urgência; (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da
requerente a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) a contar
da presente data e acrescido de juros de mora(contados da citação), pela taxa legal referencial do SELIC, deduzido o índice
de correção monetária de que trata o par. Único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei14905/24.(iii) condenar
o réu a restituir à autora os valores debitados em seu benefício razão em razão do empréstimo, corrigidos desde os débitos e
acrescidos de juros de mora a contar da citação, pelos mesmos índices acima. Sucumbente, o banco arcará com o pagamento
das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigido, incidindo a correção monetária após o
trânsito em julgado. PII - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADRIANA GOMES FERVENÇA (OAB 174168/SP)
Processo 1055876-54.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Agnaldo Favaro - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 243/244 para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias restritas nos autos pelo sistema “on-line” (Sisbajud - fls. 264/286). Em
razão do acordo, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo convencionado para o
cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora, aguardando-se em Arquivo. Frise-se que, ao seu término, deverá a
parte credora informar nos autos para fins de extinção da ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil Intime-
se. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1055876-54.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Agnaldo Favaro - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. -
ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1055943-29.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1000416-58.2018.8.26.0506) - Tutela Cautelar Antecedente
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marco Antonio de Souza - - Deborah Regina da Silva - Banco Bradesco S/A -
Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de fls. 467, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB
236929/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 235871/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Fica consi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gnado que, se
couber ordem de arrombamento e reforço policial, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder nos termos do art. 1079 (Capítulo VII,
Seção III) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que segue abaixo transcrito: “Art. 1.079. Se couber ordem
de arrombamento ou reforço policial, o oficial de justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao juiz do feito requerimento em
modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e
cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos.” NOTA: O(A) Oficial(a) de
Justiça encarregado(a) da diligência está autorizado(a) a proceder na forma do art. 212, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1051417-09.2023.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Milani & Ribeiro Comercio de Veiculos
Ltda - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Manifeste-se a parte interessada
acerca do resultado da pesquisa de endereço realizada nos autos através do sistema Infojud para descobrir o número do CPF
de Rafael César de Oliveira, uma vez que o número que consta dos autos (427.063.178-33 pertence a Lucas Rafael Cesar
Oliveira), querendo nova diligência, depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Prazo:
10 dias. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MICHELLE CARNEO ELIAS MILANI (OAB 232263/SP),
RAFAEL ELIAS TEIXEIRA DE MENDONÇA (OAB 498419/SP)
Processo 1052720-58.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcelo Cedrinho Ciciarelli - DECOLAR.COM LTDA - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos,
encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s)
comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo
: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais
- Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta
judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês
a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: LEONARDO AFONSO
PONTES (OAB 178036/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 68861/PR)
Processo 1053740-21.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Unimed Ribeirão Preto
Cooperativa de Trabalho Médico - 1) A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento
de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo
credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária
correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo
executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou
quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado
o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se
estes autos principais com baixa definitiva - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), VERÔNICA MARA DA COSTA
PAIANO DE CASTRO. (OAB 463643/SP)
Processo 1054699-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Residencial
Nova Ribeirania Spe Empreendimento Imobiliario Ltda - Manifeste-se o polo ativo quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s). - ADV: CAIO SILVA MANFRIM (OAB 383906/SP)
Processo 1055416-33.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivonete Ferreira da Silva - Banco
Pan S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para (i)
declarar inexigíveis as cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado (fls. 21/24), com a imediata cessação dos
descontos correlatos, ficando mantida a tutela de urgência; (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da
requerente a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) a contar
da presente data e acrescido de juros de mora(contados da citação), pela taxa legal referencial do SELIC, deduzido o índice
de correção monetária de que trata o par. Único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei14905/24.(iii) condenar
o réu a restituir à autora os valores debitados em seu benefício razão em razão do empréstimo, corrigidos desde os débitos e
acrescidos de juros de mora a contar da citação, pelos mesmos índices acima. Sucumbente, o banco arcará com o pagamento
das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigido, incidindo a correção monetária após o
trânsito em julgado. PII - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADRIANA GOMES FERVENÇA (OAB 174168/SP)
Processo 1055876-54.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Agnaldo Favaro - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 243/244 para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias restritas nos autos pelo sistema “on-line” (Sisbajud - fls. 264/286). Em
razão do acordo, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo convencionado para o
cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora, aguardando-se em Arquivo. Frise-se que, ao seu término, deverá a
parte credora informar nos autos para fins de extinção da ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil Intime-
se. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1055876-54.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Agnaldo Favaro - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. -
ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1055943-29.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1000416-58.2018.8.26.0506) - Tutela Cautelar Antecedente
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marco Antonio de Souza - - Deborah Regina da Silva - Banco Bradesco S/A -
Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de fls. 467, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB
236929/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 235871/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º