Processo ativo

1053767-04.2022.8.26.0506

1053767-04.2022.8.26.0506
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1053767-04.2022.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Alcides de
Paula Toledo - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrido: Via Paulista S/A
- Vistos. Nesta primeira intervenção ao feito por este relator, necessário observar que a presente demanda não se insere na
competência do JEFAZ, eis que no polo passivo figura pessoa jurídica de direito privado, no caso, concessionária de serviço
público (Via Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulista S/A) e de grande porte(vide seu capital social).Dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 que
empresas privadas(aí também incluídas as de economia mista) não podem ser parte em ações no microssistema dos Juizados
Especiais, daí a jurisprudência tanto do col. Tribunal de Justiça quanto deste eg. Colegiado serem uniformes a respeito da
incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO APELAÇÃO Declinação da competência pela 6ª Câmara de Direito Público em
razão do valor da causa Suscitação do conflito pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária
de Jundiaí em razão da incompetência do JEFAZ para processamento de ações tendo como ré concessionária de serviço
público Demanda que versa sobre falha na prestação de serviço Colisão de veículo com objeto existente na pista de rolamento
Matéria de Direito Público Polo passivo da relação processual integrado por pessoa jurídica de direito privado (concessionária
de serviço público) que impede sua tramitação no JEFAZ Inteligência das Súmulas nº 73 e 165 deste E. Tribunal de Justiça
cumuladas com o art. 5º da Lei 12.153/2009 e artigos 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Competência da C. 6ª
Câmara de Direito Público reconhecida Processo que deve ser encaminhado previamente à Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Jundiaí, (...)CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP -
Conflito de Competência n. 0032113-07.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, Órgão Especial, j.
18/10/2023).(g)COMPETÊNCIA. Conflito negativo entre Câmara de Direito Público e Turma Recursal do Juizado Especial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:18
Reportar