Processo ativo

1053786-67.2022.8.26.0002

1053786-67.2022.8.26.0002
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Vide ainda os seguintes precedentes
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
1053786-67.2022.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Vide ainda os seguintes precedentes
do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento
do pedido aos presentes autos. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-
se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço
para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3. Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência
postulada. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.393.573/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 30/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não
comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2. Configura a desistência do recurso
anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a
homologou. 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP no
Ag n. 1.184.627/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 26/11/2010.)
Por fim, com relação à majoração de honorários, deve incidir o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de considerar a impossibilidade de a verba ser arbitrada na hipótese de desistência do recurso. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO
RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE
DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na
hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da
parte agravada. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ante todo o exposto, tendo em vista a manifestação da desistência
pela parte recorrente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme o permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Juliana
Heincklein (OAB: 369727/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:19
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