Processo ativo

1053887-77.2024.8.26.0053

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Texto Completo do Processo
Nº 1053887-77.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Ana Paula Augusto Sobral - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com
embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a conden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” De acordo com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021,
ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado. Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até
08.12.2021. A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo
Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença
que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos
até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem
que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que,
de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria,
a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023,
por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que
a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.
113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de
observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje
de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021,
o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min.
Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação
atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB: 361169/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 04:08
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