Processo ativo
1054014-68.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1054014-68.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
BRUNO (OAB 32213/O/MT)
Processo 1054014-68.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Shirley Chohfi Cury Zarzur - -
S.C.C.Z. - - F.C.C.Z. - J.C.C. e outro - A matéria objeto dos embargos apresentados pelas partes foi integralmente enfrentada,
não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eiteada, tanto mais porque a fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre
todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da
fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada,
com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada
na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que
não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” - STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Conheço, mas deixo de acolher os embargos. Ademais, os efeitos das decisões anteriores devem ser analisados pelo juízo
competente. - ADV: FLAVIA ROMANO FURLANI BRAIA (OAB 277888/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO
LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO
PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1054542-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rosângela Socorro Batista Mello
de Almeida - Diante do agravo de instrumento cuja interposição é comunicada, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila
própria. Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos. - ADV: RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB
254122/SP)
Processo 1058041-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Livetech da Bahia Indústria e
Comércio S/A - Vistos. Diante do resultado das pesquisas realizadas, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCOS HADJIGEORGIOU (OAB 286858/SP)
Processo 1058400-78.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1096183-41.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Chong Ho Lee - Maria Elizabeth Brant de Carvalho - Vistos. Determino a busca de endereços,
dos alvos identificados acima, nos sistemas SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP),
ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP)
Processo 1060032-23.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Darp Jive Fundo de Investimento
Em Direitos Credotórios Não Padronizados e outro - Luiz Fernando Buainain - Fls. 1477/1569: Ciência ao exequente acerca
dos documentos juntados e, após, conclusos para julgamento da impugnação a penhora que versa sobre pedido de exclusão
de aval de sócio da empresa recuperanda, incompetência do juízo e, subsidiariamente, alegação de bem de família. Prazo:15
dias. Intime-se. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO GOMES MARTINS (OAB 406233/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB
178930/SP)
Processo 1060257-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.V.N.B.N. - - M.M.K.
- V.H.E.N.P.S.A.L.C.B. e outros - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s)
da carta precatória(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB
172650/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP)
Processo 1060527-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto,
devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/
SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1061322-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roger Sawaya -
BANCO BRADESCO S/A - Informem sobre o resultado dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB
165374/SP), ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP)
Processo 1061422-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Creuzenir Nascimento - Informe o desfecho do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: SARA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
444651/SP)
Processo 1063011-40.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Espólio de Elias Alberto Caldeira - Walter Galetto Neto - Diante
de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS, com fulcro no artigo
art. 702, §8º do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA, e, com fundamento no
artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista
no Título II, Livro I da Parte Especial, artigos 513 e ss. do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). constituindo de
pleno direito em face de WALTER GALETTO NETO os títulos executivos judiciais 1) SU-301041,no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais) 2)SU-301042, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ( fls. 28/29); 3) SU-301043, ( fls. 30/31)no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais): 4) SU-301044,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ( fls. 32/33); 5) SU-301045,no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais)( fls. 34/35); 6) SU-301046,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ( fls. 36/37); 7) SU-301047, no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 38/39); 8) SU-301048, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 40/41); 9) SU-301049,no
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 42/43); 10) SU-301050,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 44/45); 11)
SU-301061,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 46/47); 12) SU-301062,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls.
46/47); 13) SU-301063,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 50/51);14) SU-301064, no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais)( fls. 52/53);15) SU-301065,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 54/55); 16) SU-301066,no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais)( fls. 56/57); 17) SU-301067,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 58/59); 18) SU-301068 , no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 60/61);19) SU-301069,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 62/63) e 20) SU-301070,
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 64/65). Na cobrança de dívida representada por cheque, a correção monetária
pela tabela prática do TJSP incide a partir da data da sua emissão e os juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da
primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Ademais, o Egrégio STJ, ao julgar o Recurso
Especial nº 1.556.834-SP, sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC /73, correspondente ao art. 1.036 do CPC),
manifestou-se no mesmo sentido. Recentemente, aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou tais entendimentos
em sede de recurso especial representativo da controvérsia, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de
Processo Civil. In verbis: “DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
EM COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
BRUNO (OAB 32213/O/MT)
Processo 1054014-68.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Shirley Chohfi Cury Zarzur - -
S.C.C.Z. - - F.C.C.Z. - J.C.C. e outro - A matéria objeto dos embargos apresentados pelas partes foi integralmente enfrentada,
não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eiteada, tanto mais porque a fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre
todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da
fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada,
com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada
na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que
não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” - STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Conheço, mas deixo de acolher os embargos. Ademais, os efeitos das decisões anteriores devem ser analisados pelo juízo
competente. - ADV: FLAVIA ROMANO FURLANI BRAIA (OAB 277888/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO
LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO
PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1054542-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rosângela Socorro Batista Mello
de Almeida - Diante do agravo de instrumento cuja interposição é comunicada, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila
própria. Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos. - ADV: RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB
254122/SP)
Processo 1058041-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Livetech da Bahia Indústria e
Comércio S/A - Vistos. Diante do resultado das pesquisas realizadas, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCOS HADJIGEORGIOU (OAB 286858/SP)
Processo 1058400-78.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1096183-41.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Chong Ho Lee - Maria Elizabeth Brant de Carvalho - Vistos. Determino a busca de endereços,
dos alvos identificados acima, nos sistemas SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP),
ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP)
Processo 1060032-23.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Darp Jive Fundo de Investimento
Em Direitos Credotórios Não Padronizados e outro - Luiz Fernando Buainain - Fls. 1477/1569: Ciência ao exequente acerca
dos documentos juntados e, após, conclusos para julgamento da impugnação a penhora que versa sobre pedido de exclusão
de aval de sócio da empresa recuperanda, incompetência do juízo e, subsidiariamente, alegação de bem de família. Prazo:15
dias. Intime-se. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO GOMES MARTINS (OAB 406233/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB
178930/SP)
Processo 1060257-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.V.N.B.N. - - M.M.K.
- V.H.E.N.P.S.A.L.C.B. e outros - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s)
da carta precatória(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB
172650/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP)
Processo 1060527-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto,
devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/
SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1061322-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roger Sawaya -
BANCO BRADESCO S/A - Informem sobre o resultado dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB
165374/SP), ROSANGELA AMARO MAGLIARELLI (OAB 144274/SP)
Processo 1061422-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Creuzenir Nascimento - Informe o desfecho do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: SARA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
444651/SP)
Processo 1063011-40.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Espólio de Elias Alberto Caldeira - Walter Galetto Neto - Diante
de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS, com fulcro no artigo
art. 702, §8º do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA, e, com fundamento no
artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista
no Título II, Livro I da Parte Especial, artigos 513 e ss. do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). constituindo de
pleno direito em face de WALTER GALETTO NETO os títulos executivos judiciais 1) SU-301041,no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais) 2)SU-301042, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ( fls. 28/29); 3) SU-301043, ( fls. 30/31)no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais): 4) SU-301044,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ( fls. 32/33); 5) SU-301045,no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais)( fls. 34/35); 6) SU-301046,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ( fls. 36/37); 7) SU-301047, no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 38/39); 8) SU-301048, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 40/41); 9) SU-301049,no
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 42/43); 10) SU-301050,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 44/45); 11)
SU-301061,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 46/47); 12) SU-301062,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls.
46/47); 13) SU-301063,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 50/51);14) SU-301064, no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais)( fls. 52/53);15) SU-301065,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 54/55); 16) SU-301066,no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais)( fls. 56/57); 17) SU-301067,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 58/59); 18) SU-301068 , no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 60/61);19) SU-301069,no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 62/63) e 20) SU-301070,
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)( fls. 64/65). Na cobrança de dívida representada por cheque, a correção monetária
pela tabela prática do TJSP incide a partir da data da sua emissão e os juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da
primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Ademais, o Egrégio STJ, ao julgar o Recurso
Especial nº 1.556.834-SP, sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC /73, correspondente ao art. 1.036 do CPC),
manifestou-se no mesmo sentido. Recentemente, aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou tais entendimentos
em sede de recurso especial representativo da controvérsia, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de
Processo Civil. In verbis: “DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
EM COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º