Processo ativo
1054064-86.2023.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 1054064-86.2023.8.26.0114
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1054064-86.2023.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Município de
Campinas - Recorrida: Boriska Yukie Suzuki - Magistrado(a) Daniel Issler - Negaram provimento ao recurso. Por maioria
de votos. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DO
BLOCO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO SERVIDORA QUE TEVE A PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA
INTERRUPÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA SERVIDORA PERMANECEU NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES, POR
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marilia Torres Lapa
Santos Melo (OAB: 352777/SP) - Thiago Rodrigues dos Santos (OAB: 262480/SP) - Antonio Caria Neto (OAB: 77984/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Campinas - Recorrida: Boriska Yukie Suzuki - Magistrado(a) Daniel Issler - Negaram provimento ao recurso. Por maioria
de votos. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DO
BLOCO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO SERVIDORA QUE TEVE A PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA
INTERRUPÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA SERVIDORA PERMANECEU NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES, POR
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marilia Torres Lapa
Santos Melo (OAB: 352777/SP) - Thiago Rodrigues dos Santos (OAB: 262480/SP) - Antonio Caria Neto (OAB: 77984/SP) - 16º
Andar, Sala 1607