Processo ativo
1054105-88.2024.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1054105-88.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1054105-88.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - Recorrida: Maria Luiza de Mello Pereira - Magistrado(a)
César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA
‘IN NATURA’. NÃO OFERECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RESPONSÁVEL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE.
ADMISSIBILIDADE. TESE FIXADA NO PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000: “AUX ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÍLIO-MORADIA DEVIDO EM RAZÃO
DE RESIDÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, EM CASO DE NÃO OFERECIMENTO IN
NATURA, INDEPENDENTEMENTE, DE PREVISÃO EDITALÍCIA, NO VALOR MENSAL EQUIVALENTE A 30% DA BOLSA-
AUXÍLIO.”. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MANTENEDORA DO PROGRAMA QUANTO DA
INSTITUIÇÃO DE SAÚDE MANTENEDORA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ONDE OS TRABALHOS DE RESIDÊNCIA
MÉDICA SÃO PRESTADOS, POIS BENEFICIÁRIA DIRETA DO PROGRAMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Luiz Henrique de Freitas Barbosa (OAB: 454297/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - Recorrida: Maria Luiza de Mello Pereira - Magistrado(a)
César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA
‘IN NATURA’. NÃO OFERECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RESPONSÁVEL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE.
ADMISSIBILIDADE. TESE FIXADA NO PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000: “AUX ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÍLIO-MORADIA DEVIDO EM RAZÃO
DE RESIDÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, EM CASO DE NÃO OFERECIMENTO IN
NATURA, INDEPENDENTEMENTE, DE PREVISÃO EDITALÍCIA, NO VALOR MENSAL EQUIVALENTE A 30% DA BOLSA-
AUXÍLIO.”. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MANTENEDORA DO PROGRAMA QUANTO DA
INSTITUIÇÃO DE SAÚDE MANTENEDORA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ONDE OS TRABALHOS DE RESIDÊNCIA
MÉDICA SÃO PRESTADOS, POIS BENEFICIÁRIA DIRETA DO PROGRAMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Luiz Henrique de Freitas Barbosa (OAB: 454297/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º