Processo ativo TJ-SP

1055551-79.2023.8.26.0506

1055551-79.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
GATI MOTA DE SOUZA (OAB 282607/SP), DANIEL FABIANO PEREIRA CAVALCANTI (OAB 98964/PR)
Processo 1055551-79.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabriel Magnani Cabral - Creditas
Sociedade de Crédito S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos
do disposto no art. 487, inciso I, do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigo de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, observando-se o que dispõe o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Atentem as partes
e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB
453520/SP)
Processo 1057246-68.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Organização Educacional
Barão de Mauá - Vinicius Gonçalves Palomino e outro - Vistos. Fls. 115: Defiro a diligência no endereço informado a ser
cumprida por oficial de justiça, devendo a decisão inicial acompanhar o mandado/carta precatória expedida. A presente decisão
assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada) ou carta
precatória, devendo o oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. -
ADV: ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP), JANAINA ALESSANDRA GIL PALOMINO (OAB
224767/SP)
Processo 1057617-42.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Vistos. Fls. 91: Trata-se requerimento de prosseguimento do feito em razão do descumprimento do acordo
homologado. Conforme consta dos autos, as partes celebraram acordo a fls. 81/83, o qual foi homologado pela r. sentença a fls
84, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e trânsito em
julgado. Considerando que a demanda já se encontra extinta e acobertada pela coisa julgada, o pedido de prosseguimento da
ação em face do descumprimento do acordo homologado não comporta acolhimento. Para continuidade da demanda, somente
seria possível a execução da dívida, cabendo ao credor realizar o cadastro de incidente de cumprimento de sentença nos termos
das NSCGJ. Ademais, assim é o entendimento deste Tribunal: Apelação. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão.
Acordo entre as partes. Demora no envio dos autos à conclusão para homologação judicial. Descumprimento do acordo antes
da prolação de sentença homologatória. Impossibilidade de desistência do acordo pelo credor. Início de pagamento pela ré.
Acordo em termos e sem nulidades, realizado por partes capazes que manifestaram validamente sua vontade, que deve ser
homologado. A sentença que homologa a transação o faz com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inc. III,
“b”, do CPC. Eventual descumprimento do acordo enseja a sua execução, e não mais o prosseguimento da demanda que já se
encontra extinta. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001577-23.2018.8.26.0565; Relator (a):Ana Lucia Romanhole
Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (grifo nosso). Desta forma, indefiro o pedido de prosseguimento da ação. Fica o
credor ciente de que, em caso de descumprimento do acordo homologado, deverá requerer o cumprimento da sentença de
forma incidental. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1057784-15.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Chan Lai Hong - Destarte, DEFIRO o pedido liminar de despejoda parte requerida, conferindo-lhe 15 (quinze) dias para
desocupação voluntária (prazo que transcorre a partir da juntada do mandado cumprido aos autos), deferidas ao oficial de
justiça dele encarregado as benesses do art. 212, do Código de Processo Civil, devendo ser advertida que no mesmo prazo
poderá elidir a rescisão contratual e o despejo mediante pagamento do débito atualizado nos termos do art. 62, da Lei nº
8245/91. Decorrido tal prazo, na inércia, expeça-se o mandado de despejo a ser cumprido também com aquelas benesses e em
regime de plantão, se necessário, deferidas ordem de arrombamento e requisição de força policial. Cite-se e intime-se a parte
requerida, por mandado, para cumprimento da liminar nos termos acima, bem como para apresentar resposta no prazo de 15
dias (art. 335 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, com as advertências
legais. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1058400-24.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Valeria Mariano - Banco
Mercantil do Brasil S.A. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos,
nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), PAULO VINICIUS
GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1059142-15.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO contra PGR AGRÍCOLA LTDA para
CONDENÁ-LA a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.183,86 (dez mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos),
com atualização monetária e juros de mora a partir da data do cálculo de fls. 77/78, por se cuidar de dívida líquida com vencimento
pré-determinado, certo que tais encargos já foram incluídos a partir de seus respectivos vencimentos, até 27/08/2024 (término
da vacatio legis da Lei nº 14.905/24), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; correndo a atualização monetária
com base no IPCA a partir de 28/08/2024 (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão à diferença entre
a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil (alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24);
e extingo o feito, com resolução mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a
parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono
(a) (s) da parte autora, que fixo, diante da ausência de complexidade e de resistência, em dez por cento do valor atualizado
da condenação, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1060766-02.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Toldorama Brasil Pets
Ltda Me - - Carmen Lucia Martins Minelli - Vistos. Informa a autora a existência de processo de consignação em pagamento
distribuído sob o n. 1028759-54.2024.8.26.0506, distribuído em 07/06/2024, versando sobre a mesma obrigação objeto desta
lide. Em razão da conexão pelo mesmo objeto entre os feitos, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, e
considerando a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, pois este processo foi distribuído em novembro de 2024,
determino, de ofício, a reunião das ações propostas, a fim de que sejam decididas simultaneamente, evitando-se decisões
eventualmente conflitantes. Após a respectiva intimação das partes e decorrido o prazo de quinze dias, remetam-se os autos
para o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens, fazendo-se as necessárias anotações. Intimem-se.
- ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP), MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS
(OAB 300462/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:57
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