Processo ativo
1055807-42.2024.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1055807-42.2024.8.26.0100
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
S.a - Agravado: Sencinet Latam Holdings Brasil Ltda - Agravado: Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. - Agravado:
Bt Latam Brasil Ltda (Comsat Brasil Ltda) - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Interessado: União Federal - Prfn -
Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Hortolândia - Interessado: Ban ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co Santander (Brasil) S/A -
Interessado: Megatelecom Telecomunicações S/A - Interessado: Samm Sociedade de Atividades Em Multimidia Ltda -
Interessado: Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S/A - Interessado: Apdata do Brasil Software Ltda. - Interessado:
Banco Bradesco S/A - Interessado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Interessado: Mk Network - Interessado: Odontoprev S.A
- Interessado: Telesat Brasil Capacidade de Satelites Ltda - Interessado: Adistec Brasil Informática Ltda. - Interessado: Netadept
Recrutamento Ltda - Interessado: Bra Serviços de Comunicação Eireli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisões de ps. 619/620, 1.864/1.865 e 2.272/2.283 dos autos de origem que deferiram a antecipação dos efeitos do stay
períod ao Grupo Sencinet, com posterior confirmação em decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Afirma a agravante que é credora do grupo recuperando e que possui penhoras deferidas em processo de execução em face do
grupo que foram efetivadas meses antes do deferimento da antecipação dos efeitos do stay period. Alega, ainda, a agravante
que o deferimento da recuperação judicial não tem efeitos retroativos, porém, o Grupo Sencinet está utilizando das decisões
proferidas no âmbito da recuperação judicial para tentar obter o levantamento de penhoras já devidamente efetivadas. Requereu
a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a suspensão das penhoras efetivadas antes do pedido de tutela
antecedente pelas devedoras. 2. DEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que em sede de cognição sumária
verificam-se presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para manter as penhoras efetivadas
pela agravante anteriormente à antecipação dos efeitos do stay period pelo juízo recuperacional, evitando-se qualquer liberação
de penhora/bloqueios, ou levantamento de valores em favor do Grupo Sencinet, notadamente das penhoras realizadas nos
autos da execução nº 1055807-42.2024.8.26.0100. Em primeiro lugar, há o entendimento consagrado pela jurisprudência desta
corte no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem efeitos retroativos. Desse modo, o
deferimento da tutela que antecipou os efeitos do stay period não pode atingir as penhoras já realizadas meses antes do pedido
e que sequer foram impugnadas pela empresa executada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO À RECUPERANDA DE VALOR PENHORADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. CASO EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ESFERA TRABALHISTA JÁ ESTAVA EM
ESTÁGIO AVANÇADO, TENDO OCORRIDO A PENHORA ANTES MESMO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO DO ART. 884 DA CLT PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA,
ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR QUE JÁ NÃO MAIS ESTAVA NA ESFERA DE
DISPONIBILIDADE DA RECUPERANDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA
1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. EFEITO EX NUNC DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. OBSERVAÇÃO QUANTO À SUJEIÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM ABERTO À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175332-
10.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem;
Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025, sem destaque no original). Agravo de instrumento. Recuperação
judicial. Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para liberar as constrições de recebíveis ordenadas em execuções
de títulos extrajudiciais movidas pela agravante. Reforma. Penhoras efetuadas antes do ingresso e do deferimento do pedido de
recuperação judicial. Efeito ‘ex nunc’ do deferimento da recuperação judicial, que não abrange a penhora realizada anteriormente.
Ausência de comprovação de essencialidade dos bens. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196106-
61.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024,
sem destaque no original). Recuperação judicial. Decisão que determinou a transferência para o Juízo recuperacional de valores
penhorados nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por banco credor anteriormente ao pedido de recuperação
judicial. Agravo de instrumento da instituição financeira. Competência do juízo da recuperação judicial para apreciar questões
relativas à constrição do patrimônio da recuperanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A penhora tende a se
converter em pagamento. Não há falar em retroação dos efeitos da decisão que defere o processamento de recuperação judicial;
operam eles “exnunc”, não “ex tunc”. O credor exequente tem o direito de levantar os valores constritos anteriormente ao pedido
recuperacional. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2131714-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023, sem destaque no original). Os
julgados destacados revelam, em síntese, que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem somente
efeitos ex nunc. Desse modo, estaria equivocada a conduta do Grupo Sencinet em buscar a obtenção do levantamento de
penhoras já devidamente efetivadas anteriormente ao deferimento da antecipação dos efeitos do stay period pelo juízo
recuperacional (ps. 132/140). Ante o exposto, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cópia dessa decisão valerá
como ofício a ser encaminhado pela agravante ao juízo da execução. 3. Comunique-se ao MM. Julgador a quo,
dispensadasinformações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após, ao administrador judicial, para manifestação 6. Por fim, à
Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. 7. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos
Alberto de Salles - Advs: Ricardo Ranzolin (OAB: 22565/RS) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Daniel Báril (OAB:
339210/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Renata Machado Veloso (OAB: 192300/SP) - Ana Paula de Almeida
(OAB: 246227/SP) - Cesar Matteus Rizzo da Silva (OAB: 336156/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) -
Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine
Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Cristian Mintz (OAB: 136652/SP) - Alexandre Merces dos Santos (OAB: 149263/SP) - Alfredo
Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) - Fabiana
Coutinho Grande (OAB: 437255/SP) - Joaquim Cândido Alves Moreira Júnior (OAB: 148150/MG) - Thaynara Cristina Ribeiro
Farias dos Santos (OAB: 216016/MG) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - João Augusto Basílio
(OAB: 73385/RJ) - Paula Lima Nogueira Costa (OAB: 97042/RJ) - Sara Sanchez Sanchez (OAB: 131007/SP) - Tiago Luvison
Carvalho (OAB: 208831/SP) - Tarita Stefanutto de Castro (OAB: 263533/SP) - 4º andar
S.a - Agravado: Sencinet Latam Holdings Brasil Ltda - Agravado: Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. - Agravado:
Bt Latam Brasil Ltda (Comsat Brasil Ltda) - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Interessado: União Federal - Prfn -
Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Hortolândia - Interessado: Ban ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co Santander (Brasil) S/A -
Interessado: Megatelecom Telecomunicações S/A - Interessado: Samm Sociedade de Atividades Em Multimidia Ltda -
Interessado: Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S/A - Interessado: Apdata do Brasil Software Ltda. - Interessado:
Banco Bradesco S/A - Interessado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Interessado: Mk Network - Interessado: Odontoprev S.A
- Interessado: Telesat Brasil Capacidade de Satelites Ltda - Interessado: Adistec Brasil Informática Ltda. - Interessado: Netadept
Recrutamento Ltda - Interessado: Bra Serviços de Comunicação Eireli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisões de ps. 619/620, 1.864/1.865 e 2.272/2.283 dos autos de origem que deferiram a antecipação dos efeitos do stay
períod ao Grupo Sencinet, com posterior confirmação em decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Afirma a agravante que é credora do grupo recuperando e que possui penhoras deferidas em processo de execução em face do
grupo que foram efetivadas meses antes do deferimento da antecipação dos efeitos do stay period. Alega, ainda, a agravante
que o deferimento da recuperação judicial não tem efeitos retroativos, porém, o Grupo Sencinet está utilizando das decisões
proferidas no âmbito da recuperação judicial para tentar obter o levantamento de penhoras já devidamente efetivadas. Requereu
a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a suspensão das penhoras efetivadas antes do pedido de tutela
antecedente pelas devedoras. 2. DEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que em sede de cognição sumária
verificam-se presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para manter as penhoras efetivadas
pela agravante anteriormente à antecipação dos efeitos do stay period pelo juízo recuperacional, evitando-se qualquer liberação
de penhora/bloqueios, ou levantamento de valores em favor do Grupo Sencinet, notadamente das penhoras realizadas nos
autos da execução nº 1055807-42.2024.8.26.0100. Em primeiro lugar, há o entendimento consagrado pela jurisprudência desta
corte no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem efeitos retroativos. Desse modo, o
deferimento da tutela que antecipou os efeitos do stay period não pode atingir as penhoras já realizadas meses antes do pedido
e que sequer foram impugnadas pela empresa executada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO À RECUPERANDA DE VALOR PENHORADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. CASO EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ESFERA TRABALHISTA JÁ ESTAVA EM
ESTÁGIO AVANÇADO, TENDO OCORRIDO A PENHORA ANTES MESMO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO DO ART. 884 DA CLT PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA,
ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR QUE JÁ NÃO MAIS ESTAVA NA ESFERA DE
DISPONIBILIDADE DA RECUPERANDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA
1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. EFEITO EX NUNC DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. OBSERVAÇÃO QUANTO À SUJEIÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM ABERTO À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175332-
10.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem;
Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025, sem destaque no original). Agravo de instrumento. Recuperação
judicial. Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para liberar as constrições de recebíveis ordenadas em execuções
de títulos extrajudiciais movidas pela agravante. Reforma. Penhoras efetuadas antes do ingresso e do deferimento do pedido de
recuperação judicial. Efeito ‘ex nunc’ do deferimento da recuperação judicial, que não abrange a penhora realizada anteriormente.
Ausência de comprovação de essencialidade dos bens. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196106-
61.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024,
sem destaque no original). Recuperação judicial. Decisão que determinou a transferência para o Juízo recuperacional de valores
penhorados nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por banco credor anteriormente ao pedido de recuperação
judicial. Agravo de instrumento da instituição financeira. Competência do juízo da recuperação judicial para apreciar questões
relativas à constrição do patrimônio da recuperanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A penhora tende a se
converter em pagamento. Não há falar em retroação dos efeitos da decisão que defere o processamento de recuperação judicial;
operam eles “exnunc”, não “ex tunc”. O credor exequente tem o direito de levantar os valores constritos anteriormente ao pedido
recuperacional. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2131714-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023, sem destaque no original). Os
julgados destacados revelam, em síntese, que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem somente
efeitos ex nunc. Desse modo, estaria equivocada a conduta do Grupo Sencinet em buscar a obtenção do levantamento de
penhoras já devidamente efetivadas anteriormente ao deferimento da antecipação dos efeitos do stay period pelo juízo
recuperacional (ps. 132/140). Ante o exposto, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cópia dessa decisão valerá
como ofício a ser encaminhado pela agravante ao juízo da execução. 3. Comunique-se ao MM. Julgador a quo,
dispensadasinformações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após, ao administrador judicial, para manifestação 6. Por fim, à
Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. 7. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos
Alberto de Salles - Advs: Ricardo Ranzolin (OAB: 22565/RS) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Daniel Báril (OAB:
339210/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Renata Machado Veloso (OAB: 192300/SP) - Ana Paula de Almeida
(OAB: 246227/SP) - Cesar Matteus Rizzo da Silva (OAB: 336156/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) -
Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine
Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Cristian Mintz (OAB: 136652/SP) - Alexandre Merces dos Santos (OAB: 149263/SP) - Alfredo
Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) - Fabiana
Coutinho Grande (OAB: 437255/SP) - Joaquim Cândido Alves Moreira Júnior (OAB: 148150/MG) - Thaynara Cristina Ribeiro
Farias dos Santos (OAB: 216016/MG) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - João Augusto Basílio
(OAB: 73385/RJ) - Paula Lima Nogueira Costa (OAB: 97042/RJ) - Sara Sanchez Sanchez (OAB: 131007/SP) - Tiago Luvison
Carvalho (OAB: 208831/SP) - Tarita Stefanutto de Castro (OAB: 263533/SP) - 4º andar