Processo ativo
1055901-95.2016.8.26.0576
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1055901-95.2016.8.26.0576
Vara: DA FAZENDA PÚBLICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá
ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos
seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , da Lei Federal nº
11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para
a formação do mandado de notificação. Custas de citação e intimação por Portal recolhidas as fls. 33/34. Cientifique-se a pessoa
jurídica de direito público vinculada, via portal eletrônico, para os fins do inciso II do artigo 7º da supracitada lei. Prestadas as
informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao Ministério Público. Intime-se. -
ADV: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP)
Processo 1055901-95.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - Rosana Perpetua Gonçalves - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às
partes e se o caso, ao MP. Caso concedida tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada
instaurar, de forma incidental, o cumprimento de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado
o disposto no art. 534, CPC, instruindo-se com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da ordem
judicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-se-á a
ausência de valores devidos, arquivando-se os autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARIANA GAMBELLINI
GONÇALVES (OAB 372246/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1057123-93.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Fabiana Ruth Scamardi
Caparros Coalheta - Vistos. Ante a inércia da parte interessada em tomar providências que lhe competem, arquivem-se
provisoriamente, a aguardar provocação. Int. - ADV: MARCUS VINÍCIUS ALBERTONI LISBOA (OAB 314672/SP)
Processo 1057534-44.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Wagner
Jose de Alcantara - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Caso concedida
tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada instaurar, de forma incidental, o cumprimento
de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado o disposto no art. 534, CPC, instruindo-se
com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da ordem judicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia,
diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-se-á a ausência de valores devidos, arquivando-se os
autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO ANTONIETO FILHO (OAB 332679/SP), FERNANDO
BOCUTTI RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 332613/SP)
Processo 1060201-03.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - Manoel Messias Neves - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e
se o caso, ao MP. Caso concedida tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada instaurar, de
forma incidental, o cumprimento de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado o disposto no
art. 534, CPC, instruindo-se com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da ordem judicial. Prazo:
30 (trinta) dias. Na inércia, diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-se-á a ausência de valores
devidos, arquivando-se os autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 241193/
SP), KLEBER SOUZA SANTOS (OAB 280948/SP)
Processo 1063783-98.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL
DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Diante do trânsito em julgado retro certificado, à parte vencedora para
requerer o que for a bem de seu direito em 15 (quinze) dias, observando o que constou na r. sentença. Na inércia, os autos
serão remetidos o arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ADRIANO AUGUSTO DE CASTRO ROSINO (OAB
246401/SP)
Processo 1064845-76.2022.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Dorival Camilo -
Vistos. Considerando-se o teor da em decisão publicada em 21 de janeiro de 2025, proferida na Reclamação nº 2004642-
11.2025.8.26.0000, que “versa sobre os limites objetivos e subjetivos do título firmado em ação coletiva, a fim de uniformizar os
cumprimentos de sentença já iniciados”, determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento final
da Reclamação ou até nova determinação. Cumpra-se e Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2025
Processo 0002523-32.2025.8.26.0576 (processo principal 1057580-23.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Sonia Regina Faria Mazoni - Vistos, Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de SÔNIA REGINA FARIA
MAZONI, alegando excesso de execução no valor de R$ 76,47 (setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) na cobrança
de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz o impugnante que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os
índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados nas condenações envolvendo a Fazenda Pública passaram a
ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aplicada uma única vez. Alega que, procedendo
aos cálculos com a aplicação da Selic, o valor devido é de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e não de R$ 5.176,47 (cinco
mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). A impugnada apresentou réplica, sustentando a inexistência
de excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados estão em conformidade com os índices de correção
monetária e juros de mora vigentes à época da prolação da sentença. Aduz ainda que a EC nº 113/2021 não pode retroagir
para alcançar situações pretéritas. É o relatório. DECIDO. A questão controvertida cinge-se à aplicação ou não da Emenda
Constitucional nº 113/2021 para a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, cumpre destacar que a
EC nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelece expressamente que: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A referida Emenda Constitucional
foi promulgada em 08 de dezembro de 2021, entrando em vigor na data de sua publicação. Conforme se depreende da leitura
do dispositivo supracitado, a norma tem aplicação imediata, alcançando não apenas as condenações futuras, mas também
as discussões e condenações em curso envolvendo a Fazenda Pública. No caso em tela, a sentença que fixou os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa não especificou qual índice de correção monetária e juros de mora
deveria ser aplicado, o que enseja a aplicação dos índices vigentes no momento da elaboração do cálculo. O Supremo Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá
ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos
seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , da Lei Federal nº
11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para
a formação do mandado de notificação. Custas de citação e intimação por Portal recolhidas as fls. 33/34. Cientifique-se a pessoa
jurídica de direito público vinculada, via portal eletrônico, para os fins do inciso II do artigo 7º da supracitada lei. Prestadas as
informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao Ministério Público. Intime-se. -
ADV: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP)
Processo 1055901-95.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - Rosana Perpetua Gonçalves - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às
partes e se o caso, ao MP. Caso concedida tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada
instaurar, de forma incidental, o cumprimento de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado
o disposto no art. 534, CPC, instruindo-se com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da ordem
judicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-se-á a
ausência de valores devidos, arquivando-se os autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARIANA GAMBELLINI
GONÇALVES (OAB 372246/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1057123-93.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Fabiana Ruth Scamardi
Caparros Coalheta - Vistos. Ante a inércia da parte interessada em tomar providências que lhe competem, arquivem-se
provisoriamente, a aguardar provocação. Int. - ADV: MARCUS VINÍCIUS ALBERTONI LISBOA (OAB 314672/SP)
Processo 1057534-44.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Wagner
Jose de Alcantara - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Caso concedida
tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada instaurar, de forma incidental, o cumprimento
de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado o disposto no art. 534, CPC, instruindo-se
com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da ordem judicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia,
diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-se-á a ausência de valores devidos, arquivando-se os
autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO ANTONIETO FILHO (OAB 332679/SP), FERNANDO
BOCUTTI RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 332613/SP)
Processo 1060201-03.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - Manoel Messias Neves - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e
se o caso, ao MP. Caso concedida tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada instaurar, de
forma incidental, o cumprimento de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado o disposto no
art. 534, CPC, instruindo-se com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da ordem judicial. Prazo:
30 (trinta) dias. Na inércia, diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-se-á a ausência de valores
devidos, arquivando-se os autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 241193/
SP), KLEBER SOUZA SANTOS (OAB 280948/SP)
Processo 1063783-98.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL
DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Diante do trânsito em julgado retro certificado, à parte vencedora para
requerer o que for a bem de seu direito em 15 (quinze) dias, observando o que constou na r. sentença. Na inércia, os autos
serão remetidos o arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ADRIANO AUGUSTO DE CASTRO ROSINO (OAB
246401/SP)
Processo 1064845-76.2022.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Dorival Camilo -
Vistos. Considerando-se o teor da em decisão publicada em 21 de janeiro de 2025, proferida na Reclamação nº 2004642-
11.2025.8.26.0000, que “versa sobre os limites objetivos e subjetivos do título firmado em ação coletiva, a fim de uniformizar os
cumprimentos de sentença já iniciados”, determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento final
da Reclamação ou até nova determinação. Cumpra-se e Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2025
Processo 0002523-32.2025.8.26.0576 (processo principal 1057580-23.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Sonia Regina Faria Mazoni - Vistos, Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de SÔNIA REGINA FARIA
MAZONI, alegando excesso de execução no valor de R$ 76,47 (setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) na cobrança
de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz o impugnante que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os
índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados nas condenações envolvendo a Fazenda Pública passaram a
ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aplicada uma única vez. Alega que, procedendo
aos cálculos com a aplicação da Selic, o valor devido é de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e não de R$ 5.176,47 (cinco
mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). A impugnada apresentou réplica, sustentando a inexistência
de excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados estão em conformidade com os índices de correção
monetária e juros de mora vigentes à época da prolação da sentença. Aduz ainda que a EC nº 113/2021 não pode retroagir
para alcançar situações pretéritas. É o relatório. DECIDO. A questão controvertida cinge-se à aplicação ou não da Emenda
Constitucional nº 113/2021 para a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, cumpre destacar que a
EC nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelece expressamente que: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A referida Emenda Constitucional
foi promulgada em 08 de dezembro de 2021, entrando em vigor na data de sua publicação. Conforme se depreende da leitura
do dispositivo supracitado, a norma tem aplicação imediata, alcançando não apenas as condenações futuras, mas também
as discussões e condenações em curso envolvendo a Fazenda Pública. No caso em tela, a sentença que fixou os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa não especificou qual índice de correção monetária e juros de mora
deveria ser aplicado, o que enseja a aplicação dos índices vigentes no momento da elaboração do cálculo. O Supremo Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º