Processo ativo
1056088-53.2024.8.26.0114
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1056088-53.2024.8.26.0114
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Ana Cláudia da Silveira Miranda Salton - Interesdo.: Maysa Miranda Salton -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, voltado
a decisão de fls. 30/31,proferida nos autos originários n.º 1056088-53.2024.8.26.0114, qu deferiu a tutela de urgência para
determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inar que a ré mantenha as autoras como beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições contratuais vigentes,
mediante pagamento integral das mensalidades, até o término da ação, sob pena de fixação de multa. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 11/12). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pois ausentes as condições do art. 300 do CPC, quais
sejam, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo. Considerando que a parte agravada afirmou exclusão do plano
de saúde de forma arbitrária, sem possibilidade de migração para outro similar/disponível, tal fato por si só configura ato
ilícito/enriquecimento sem causa, já que a operadora desconsidera todo período de contribuição e esforço empregados pelas
autoras,com propósito na preservação de seu bem estar e possibilidade de atendimento medico quando necessitar. Ademais,
registre-se os notórios prejuízos que uma recusa de atendimento indevida venha causar a saúde do beneficiário/titular, não se
tratando a tutela de urgência medida de caráter irreversível, pois, em caso de improcedência da demanda orignária, eventual
prejuízo sofrido pela recorrente poderá ser objeto de execução nos próprios autos. No que se refere a validade dos termos do
contrato, deve ser objeto de discussão no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Manifeste-se a parte adversa,
nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensada informações. Após, tornem conclusos
para julgamento. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/
SP) - Fábio Fernandes da Cunha Canto (OAB: 359041/SP) - Sala 2100
Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Ana Cláudia da Silveira Miranda Salton - Interesdo.: Maysa Miranda Salton -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, voltado
a decisão de fls. 30/31,proferida nos autos originários n.º 1056088-53.2024.8.26.0114, qu deferiu a tutela de urgência para
determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inar que a ré mantenha as autoras como beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições contratuais vigentes,
mediante pagamento integral das mensalidades, até o término da ação, sob pena de fixação de multa. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 11/12). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pois ausentes as condições do art. 300 do CPC, quais
sejam, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo. Considerando que a parte agravada afirmou exclusão do plano
de saúde de forma arbitrária, sem possibilidade de migração para outro similar/disponível, tal fato por si só configura ato
ilícito/enriquecimento sem causa, já que a operadora desconsidera todo período de contribuição e esforço empregados pelas
autoras,com propósito na preservação de seu bem estar e possibilidade de atendimento medico quando necessitar. Ademais,
registre-se os notórios prejuízos que uma recusa de atendimento indevida venha causar a saúde do beneficiário/titular, não se
tratando a tutela de urgência medida de caráter irreversível, pois, em caso de improcedência da demanda orignária, eventual
prejuízo sofrido pela recorrente poderá ser objeto de execução nos próprios autos. No que se refere a validade dos termos do
contrato, deve ser objeto de discussão no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Manifeste-se a parte adversa,
nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensada informações. Após, tornem conclusos
para julgamento. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/
SP) - Fábio Fernandes da Cunha Canto (OAB: 359041/SP) - Sala 2100