Processo ativo

1056330-45.2017.8.26.0053

1056330-45.2017.8.26.0053
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1056330-45.2017.8.26.0053
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São
Paulo, Dr(a). RENATO AUGUSTO PEREIRA MAIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) EMILIA MIYUKI OKUYAMA CHARABA, Brasileira, RG 16464567, CPF 065.049.528-41, com endereço
à Inabe-Gun Kita Oyashiro 2177-20, Toin Mie Ken, Japão, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de
Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, em razão de ajuste realizado pelos requeridos nos autos
da Ação de Reintegração de Posse nº 0032253-69.2013.8.26.0007, da 3ª Vara Cível de Itaquera, homologado em 30/09/2015,
houve a consolidação de loteamento clandestino no imóvel matriculado sob o nº 169.481, do 7º Cartório de Registro de Imóveis,
em que constam 151 lotes, com aproximadamente 100 moradias consolidadas e habitadas, com provimento de água potável
e energia elétrica de forma clandestina. Informa que o Município de São Paulo, apesar de ter ciência das irregularidades
no local, não tomou qualquer medida de polícia efetiva para evitar a consolidação do loteamento ou instar os loteadores a
regularizá-lo. Alega que o loteamento está inserido em Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), de modo que para sua
regularização deverá ser observada as restrições incidentes sobre tal área. Sustenta que os loteadores, devem responder pela
regularização do loteamento e pelos danos urbanísticos e ambientais causados no local. Aduz que o Município de São Paulo
também é responsável pela regularização do loteamento, em razão da sua omissão, conforme artigo 40, da Lei nº 6.766/79.
Por tais razões, pretende a procedência da ação para condenar os requeridos a, no prazo de quatro anos, providenciarem a
regularização urbanística e registraria do loteamento, executando as obras de infraestrutura exigidas pela legislação municipal,
subsidiariamente, no mesmo prazo, ao desfazimento do loteamento na parte que não puder ser regularizado, bem como ao
pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 20 dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de março de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 22:29
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