Processo ativo
1056418-15.2019.8.26.0053
Adjudicação, homologação, autorização de despesa e assinatura do contrato
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Identificação
Nº Processo: 1056418-15.2019.8.26.0053
Vara: da Fazenda Pública e o recolhimento da multa imposta por este E. Tribunal (fls.
Assunto: Adjudicação, homologação, autorização de despesa e assinatura do contrato
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
COORDENADORIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - SAAB 6.1
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DE ENGENHARIA - SAAB 6.1.3
SEÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE ENGENHARIA - SAAB 6.1.3.1
DESPACHOS
DESPACHO DO MERITÍSSIMO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº: 2024/149952
INTERESSADO: SAAB 2.5.6 - Serviço de Demandas e Novos Projetos
ASSUNTO: Adjudic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, homologação, autorização de despesa e assinatura do contrato
À vista do exposto, acolho os pareceres da MMª Juíza Assessora da Presidência e da Sra. Pregoeira, os quais adoto como
razão de decidir para, nos termos da Portaria nº 10.319/2024: a) homologar a decisão da Sra. Coordenadora de Licitações e
Compras que indeferiu as impugnações interpostas por Thiago Teixeira dos Santos e Edson Batistella Junior (fls. 427/465 e
468); b) homologar os atos praticados pela Sra. Pregoeira e o resultado do Pregão Eletrônico nº 90075/2025; c) conhecer
do recurso interposto pela empresa Samuel Padovam - ME e, no mérito, nego-lhe provimento; d) adjudicar o objeto do
certame à empresa Seg Maq Comércio e Serviços Ltda.; e) autorizar a despesa no valor global de R$ 492.494,40, conforme
disponibilidade orçamentária informada pela SOF (fls. 261/262 e 264); f) subscrever o Contrato no 000.200/2025, o Termo de
Ciência e de Notificação e a Declaração de Documentos à Disposição do TCE/SP; g) designar como gestora do contrato a
servidora Luana Hopf Gomes Silva e como suplente o servidor Daniel Viveiros de Oliveira, conforme indicado (fl. 661).
São Paulo, data registrada no sistema.
(a) Rodrigo Nogueira - Juiz Ordenador de Despesa (assinado digitalmente em 30/01/2024)
DESPACHO DO ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ABASTECIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2018/00150715
INTERESSADO: Atlântica Construções, Comércio e Serviços Eireli
ASSUNTO: Recurso Administrativo contra aplicação de multa - Irregularidade na execução do Contrato nº 000.028/2018,
derivado da ARP nº 033/2017
Trata-se de procedimento administrativo apuratório instaurado com o objetivo de verificar e, se o caso, sancionar eventual
descumprimento contratual pela prestadora de serviços Atlântica Construções, Comércio e Serviços Eireli, detentora da Ata de
Registro de Preços nº 33/2017.
Quando da primeira sanção aplicada à contratada (fl. 210), que foi mantida em sede de recurso administrativo (fl. 336), veio
aos autos petição denominada “embargos de declaração com efeito suspensivo”, em que requereu a oitiva de testemunhas,
tomada de depoimento pessoal, realização de perícia e juntada de novos documentos e afirma que todos os pleitos foram
ignorados pela instância inferior e em sede recursal (fls. 348/351). Juntou, ainda, petição comunicando o deferimento de medida
cautelar proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública e o recolhimento da multa imposta por este E. Tribunal (fls.
352/358).
Considerando que referida medida judicial discute eventual nulidade deste procedimento administrativo, opinou a Assessoria
Jurídica no sentido de se aguardar o trânsito em julgado dos autos 1056418-15.2019.8.26.0053 em trâmite perante a 14ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central para eventual reapreciação da matéria (fls. 360/362).
A ação em comento foi julgada procedente (fls. 368/376) e confirmada pelo v. acórdão (fls. 380/392), que transitou em
julgado em 10/08/2021 (fl. 398).
Ato contínuo, conforme manifestação da Assessoria Jurídica, tornaram os autos à “área gestora para manifestação, de
forma pormenorizada e com a maior brevidade possível, acerca da produção de provas suscitadas pela contratada às fls.
66/138, 181/189 e 214/315” (fl. 399).
A área gestora se manifestou pelo indeferimento do pedido de produção de provas, pois pleiteadas de forma genérica e
abstrata, desacompanhadas de justificativa plausível (fls. 402/403).
A Assessoria Jurídica opinou pelo “desacolhimento da defesa prévia, impondo-se à contratada Atlântica Construções e
Serviços Eireli, a sanção de multa nos termos acima expostos (multa no valor de R$ 3.539,72 correspondente a 2% do valor
do contrato), com respaldo nos artigos 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e 94 do Provimento nº 2.138/2013 do C. Conselho
Superior da Magistratura, bem como na alínea b da Cláusula 18.2.3 do Contrato nº 000.028/2018/CT, sem prejuízo da inserção
da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR, da Secretaria da Fazenda do
Estado” (fls. 406/416).
O Sr. Diretor de Contratos Administrativos, Convênios e Gestão Imobiliária - SAAB 6 aplicou a sanção recomendada no i.
parecer (fl. 418).
A empresa impetrou novo recurso, alegando, em suma, a nulidade da decisão administrativa por prejuízos ao exercício da
ampla defesa e do contrário e desrespeito à Lei Estadual nº 10.177/1998. Requereu, ainda, a não inserção da decisão no livro
de registro próprio e no sistema de Sanções Administrativas do Estado de São Paulo, além da atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, nos termos do art. 109, §2º, da Lei 8.666/1993 (fls. 425/446).
Manifestou-se o Gestor do Contrato sobre as razões de recurso apresentadas pela contratada, opinando pela manutenção
da penalidade (fls. 448/449).
Desta feita, opinou a Assessoria Jurídica “pelo acolhimento do recurso manejado pela fornecedora Atlântica Construções,
Comércio e Serviços Eireli, para que: (i) a i. área gestora elabore manifestação fundamentada sobre o pedido de provas,
nos termos das recomendações constantes no tópico II; (ii) a i. área gestora, após a elaboração da manifestação, notifique
a contratada, nos termos do tópico III; e (iii) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme constou do tópico IV” (fls.
451/456).
Diante disso, considerando o parecer da Assessoria Jurídica (fls. 451/456), cujos fundamentos adoto como razão de decidir,
no uso das faculdades concedidas pelo Provimento CSM nº 2.138/2013, dou provimento ao recurso interposto pela empresa
Atlântica Construções, Comércio e Serviços Eireli (fl. 128/138), atribuindo-lhe efeito suspensivo.
À SAAB 6 para conhecimento e providências quanto ao que vem ora decidido.
São Paulo, data registrada no sistema.
(a) Fábio Makoto Tagliaferro Yokoyama - Secretário de Administração e Abastecimento (assinado digitalmente em
22/03/2024)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
COORDENADORIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - SAAB 6.1
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DE ENGENHARIA - SAAB 6.1.3
SEÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE ENGENHARIA - SAAB 6.1.3.1
DESPACHOS
DESPACHO DO MERITÍSSIMO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº: 2024/149952
INTERESSADO: SAAB 2.5.6 - Serviço de Demandas e Novos Projetos
ASSUNTO: Adjudic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, homologação, autorização de despesa e assinatura do contrato
À vista do exposto, acolho os pareceres da MMª Juíza Assessora da Presidência e da Sra. Pregoeira, os quais adoto como
razão de decidir para, nos termos da Portaria nº 10.319/2024: a) homologar a decisão da Sra. Coordenadora de Licitações e
Compras que indeferiu as impugnações interpostas por Thiago Teixeira dos Santos e Edson Batistella Junior (fls. 427/465 e
468); b) homologar os atos praticados pela Sra. Pregoeira e o resultado do Pregão Eletrônico nº 90075/2025; c) conhecer
do recurso interposto pela empresa Samuel Padovam - ME e, no mérito, nego-lhe provimento; d) adjudicar o objeto do
certame à empresa Seg Maq Comércio e Serviços Ltda.; e) autorizar a despesa no valor global de R$ 492.494,40, conforme
disponibilidade orçamentária informada pela SOF (fls. 261/262 e 264); f) subscrever o Contrato no 000.200/2025, o Termo de
Ciência e de Notificação e a Declaração de Documentos à Disposição do TCE/SP; g) designar como gestora do contrato a
servidora Luana Hopf Gomes Silva e como suplente o servidor Daniel Viveiros de Oliveira, conforme indicado (fl. 661).
São Paulo, data registrada no sistema.
(a) Rodrigo Nogueira - Juiz Ordenador de Despesa (assinado digitalmente em 30/01/2024)
DESPACHO DO ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ABASTECIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2018/00150715
INTERESSADO: Atlântica Construções, Comércio e Serviços Eireli
ASSUNTO: Recurso Administrativo contra aplicação de multa - Irregularidade na execução do Contrato nº 000.028/2018,
derivado da ARP nº 033/2017
Trata-se de procedimento administrativo apuratório instaurado com o objetivo de verificar e, se o caso, sancionar eventual
descumprimento contratual pela prestadora de serviços Atlântica Construções, Comércio e Serviços Eireli, detentora da Ata de
Registro de Preços nº 33/2017.
Quando da primeira sanção aplicada à contratada (fl. 210), que foi mantida em sede de recurso administrativo (fl. 336), veio
aos autos petição denominada “embargos de declaração com efeito suspensivo”, em que requereu a oitiva de testemunhas,
tomada de depoimento pessoal, realização de perícia e juntada de novos documentos e afirma que todos os pleitos foram
ignorados pela instância inferior e em sede recursal (fls. 348/351). Juntou, ainda, petição comunicando o deferimento de medida
cautelar proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública e o recolhimento da multa imposta por este E. Tribunal (fls.
352/358).
Considerando que referida medida judicial discute eventual nulidade deste procedimento administrativo, opinou a Assessoria
Jurídica no sentido de se aguardar o trânsito em julgado dos autos 1056418-15.2019.8.26.0053 em trâmite perante a 14ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central para eventual reapreciação da matéria (fls. 360/362).
A ação em comento foi julgada procedente (fls. 368/376) e confirmada pelo v. acórdão (fls. 380/392), que transitou em
julgado em 10/08/2021 (fl. 398).
Ato contínuo, conforme manifestação da Assessoria Jurídica, tornaram os autos à “área gestora para manifestação, de
forma pormenorizada e com a maior brevidade possível, acerca da produção de provas suscitadas pela contratada às fls.
66/138, 181/189 e 214/315” (fl. 399).
A área gestora se manifestou pelo indeferimento do pedido de produção de provas, pois pleiteadas de forma genérica e
abstrata, desacompanhadas de justificativa plausível (fls. 402/403).
A Assessoria Jurídica opinou pelo “desacolhimento da defesa prévia, impondo-se à contratada Atlântica Construções e
Serviços Eireli, a sanção de multa nos termos acima expostos (multa no valor de R$ 3.539,72 correspondente a 2% do valor
do contrato), com respaldo nos artigos 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e 94 do Provimento nº 2.138/2013 do C. Conselho
Superior da Magistratura, bem como na alínea b da Cláusula 18.2.3 do Contrato nº 000.028/2018/CT, sem prejuízo da inserção
da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR, da Secretaria da Fazenda do
Estado” (fls. 406/416).
O Sr. Diretor de Contratos Administrativos, Convênios e Gestão Imobiliária - SAAB 6 aplicou a sanção recomendada no i.
parecer (fl. 418).
A empresa impetrou novo recurso, alegando, em suma, a nulidade da decisão administrativa por prejuízos ao exercício da
ampla defesa e do contrário e desrespeito à Lei Estadual nº 10.177/1998. Requereu, ainda, a não inserção da decisão no livro
de registro próprio e no sistema de Sanções Administrativas do Estado de São Paulo, além da atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, nos termos do art. 109, §2º, da Lei 8.666/1993 (fls. 425/446).
Manifestou-se o Gestor do Contrato sobre as razões de recurso apresentadas pela contratada, opinando pela manutenção
da penalidade (fls. 448/449).
Desta feita, opinou a Assessoria Jurídica “pelo acolhimento do recurso manejado pela fornecedora Atlântica Construções,
Comércio e Serviços Eireli, para que: (i) a i. área gestora elabore manifestação fundamentada sobre o pedido de provas,
nos termos das recomendações constantes no tópico II; (ii) a i. área gestora, após a elaboração da manifestação, notifique
a contratada, nos termos do tópico III; e (iii) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme constou do tópico IV” (fls.
451/456).
Diante disso, considerando o parecer da Assessoria Jurídica (fls. 451/456), cujos fundamentos adoto como razão de decidir,
no uso das faculdades concedidas pelo Provimento CSM nº 2.138/2013, dou provimento ao recurso interposto pela empresa
Atlântica Construções, Comércio e Serviços Eireli (fl. 128/138), atribuindo-lhe efeito suspensivo.
À SAAB 6 para conhecimento e providências quanto ao que vem ora decidido.
São Paulo, data registrada no sistema.
(a) Fábio Makoto Tagliaferro Yokoyama - Secretário de Administração e Abastecimento (assinado digitalmente em
22/03/2024)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º