Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1056605-46.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1056605-46.2024.8.26.0506
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024), é certo que o cálculo posto a fl. 48 traz um saldo negativo aos requerentes, com desvantagem
Partes e Advogados
Nome: dos autores *** dos autores em cadastros
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento,
inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V,
NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resse na produção da prova
oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação
(inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para
decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE
CARVALHO (OAB 215739/RJ), VITOR ALBERTO FANTONI GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 492382/SP)
Processo 1056605-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vera Lúcia Borges - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2)
Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso.
- ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP)
Processo 1056685-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Álica
Aparecida Ferreira - - Samuel Adriano Neri - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial constante as folhas 74/75. 2. Trata-se de ação
de rescisão contratual visando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas, com pedido
de tutela provisória de urgência para impedir consolidação da propriedade e impedir inclusão do nome dos autores em cadastros
restritivos de crédito. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença
dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do
CPC). No caso em tela, a tutela provisória de urgência antecipada comporta deferimento parcial. Não há nos autos comprovação
de formal tentativa de distrato ou de resolução amigável da avença, ou mesmo negativa da requerida em acatar as reclamos
dos demandantes, razão pela qual torna-se necessário maiores esclarecimentos sobre a situação narrada, os quais se farão
com o desenvolvimento do contraditório. Lado outro, conforme certidão do imóvel juntado a fl. 75, não há cláusula de alienação
fiduciária em garantia, inexistindo risco de consolidação da propriedade, eis que se trata de compromisso de compra e venda
de imóvel que sequer foi averbado na matrícula do imóvel. Note-se que não foi trazido aos autos comprovantes de pagamentos
das prestações assumidas até o momento da tentativa de distrato, não sendo legítimo impedir que a parte demandada busque
meios para cobrança de eventuais créditos. Contudo, embora, nesta fase embrionária, não seja possível apurar a submissão da
relação negocial travada entre as partes aos ditames da lei de incorporação imobiliária, com as alterações trazidas pela Lei nº
13.786, de 27 de dezembro de 2018, ou ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ao teor do verbete sumular
nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.618.878/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024), é certo que o cálculo posto a fl. 48 traz um saldo negativo aos requerentes, com desvantagem
exacerbada, a justificar o impedimento de restrição ao crédito, evitando-se prejuízos ao seu relacionamento creditício com
terceiros. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência em parte, fazendo-o para impedir a restrição do nome dos autores em
órgãos de proteção ao crédito, tendo por base o contrato constante às folhas 17/43, sob pena de multa diária a ser arbitrada
oportunamente. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a
realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das
pessoas indicadas. 9. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às
pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado
no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 10. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços
atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257,
do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, cabendo a parte
autora providenciar seu encaminhamento à requerida, com juntada de cópia nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, após o recolhimento das taxas devidas. Intime-se. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP),
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1056698-09.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vilma Rodrigues Sanchez -
Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie a parte requerente a juntada aos autos do extrato bancário demonstrando a manutenção
da cobrança, em descumprimento ao item “5” da r. decisão de fls. 69/71, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que a petição de fls.
288/289 veio desacompanhada do respectivo extrato bancário. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento,
inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V,
NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resse na produção da prova
oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação
(inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para
decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE
CARVALHO (OAB 215739/RJ), VITOR ALBERTO FANTONI GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 492382/SP)
Processo 1056605-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vera Lúcia Borges - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2)
Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso.
- ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP)
Processo 1056685-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Álica
Aparecida Ferreira - - Samuel Adriano Neri - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial constante as folhas 74/75. 2. Trata-se de ação
de rescisão contratual visando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas, com pedido
de tutela provisória de urgência para impedir consolidação da propriedade e impedir inclusão do nome dos autores em cadastros
restritivos de crédito. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença
dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do
CPC). No caso em tela, a tutela provisória de urgência antecipada comporta deferimento parcial. Não há nos autos comprovação
de formal tentativa de distrato ou de resolução amigável da avença, ou mesmo negativa da requerida em acatar as reclamos
dos demandantes, razão pela qual torna-se necessário maiores esclarecimentos sobre a situação narrada, os quais se farão
com o desenvolvimento do contraditório. Lado outro, conforme certidão do imóvel juntado a fl. 75, não há cláusula de alienação
fiduciária em garantia, inexistindo risco de consolidação da propriedade, eis que se trata de compromisso de compra e venda
de imóvel que sequer foi averbado na matrícula do imóvel. Note-se que não foi trazido aos autos comprovantes de pagamentos
das prestações assumidas até o momento da tentativa de distrato, não sendo legítimo impedir que a parte demandada busque
meios para cobrança de eventuais créditos. Contudo, embora, nesta fase embrionária, não seja possível apurar a submissão da
relação negocial travada entre as partes aos ditames da lei de incorporação imobiliária, com as alterações trazidas pela Lei nº
13.786, de 27 de dezembro de 2018, ou ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ao teor do verbete sumular
nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.618.878/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024), é certo que o cálculo posto a fl. 48 traz um saldo negativo aos requerentes, com desvantagem
exacerbada, a justificar o impedimento de restrição ao crédito, evitando-se prejuízos ao seu relacionamento creditício com
terceiros. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência em parte, fazendo-o para impedir a restrição do nome dos autores em
órgãos de proteção ao crédito, tendo por base o contrato constante às folhas 17/43, sob pena de multa diária a ser arbitrada
oportunamente. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a
realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das
pessoas indicadas. 9. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às
pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado
no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 10. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços
atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257,
do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, cabendo a parte
autora providenciar seu encaminhamento à requerida, com juntada de cópia nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, após o recolhimento das taxas devidas. Intime-se. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP),
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1056698-09.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vilma Rodrigues Sanchez -
Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie a parte requerente a juntada aos autos do extrato bancário demonstrando a manutenção
da cobrança, em descumprimento ao item “5” da r. decisão de fls. 69/71, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que a petição de fls.
288/289 veio desacompanhada do respectivo extrato bancário. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º