Processo ativo

1056774-90.2024.8.26.0002

1056774-90.2024.8.26.0002
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1056774-90.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -
Agravante: Flavio Alexandre Barbosa - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não-padronizados - Agravado: Banco Votorantim S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo Interno, com fundamento no art.
1.021/CPC, interposto em face do r. despacho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada, considerando
que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça, como alegou no recurso e, tampouco, a benesse foi indeferida na
sentença, como também alegou e sim por decisão interlocutória que restou irrecorrida. Aponta o ora agravante, em síntese,
que a despeito de ter acostado aos autos os documentos necessários para comprovação da hipossuficiência financeira
arguida, eles foram desconsiderados pelo condutor da lide e pelo r. despacho proferido e sem motivação adequada.
Reiterando que não ostenta condições de recolher as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e citando julgados
que entende corroborarem suas teses, clama pela reconsideração da decisão ou pelo julgamento da questão pelo Colegiado,
pugnando, por fim, (...) seja revista o r. Despacho que indeferiu a gratuidade recursal em sede de Agravo de Instrumento,
(...) Fls. 17. É o relatório do essencial. O presente recurso é totalmente descabido, como será demonstrado. Isso porque não
houve indeferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, como alega, mas mera constatação de que a afirmação de
que era beneficiário da gratuidade da justiça ou de que ela foi indeferida pela sentença era inverídica. De simples leitura dos
autos se pode depreender que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu através de decisão interlocutória que restou
irrecorrida, o que por certo torna necessário o recolhimento do preparo para o que recurso de apelação seja conhecido, a
teor do contido no art. 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil. Se não concordava com o indeferimento da gratuidade,
deveria ter devolvido o conhecimento da matéria a este Tribunal no momento oportuno e através do recurso adequado, qual
seja, o Agravo de Instrumento. Não pode, contudo, se manter inerte; afirmar nesta sede que é beneficiário da gratuidade
da justiça, quando não é ou ainda afirmar que ela restou indeferida pela sentença, quando não o foi, pretendendo utilizar
o recurso de apelação como um sucedâneo ao de agravo de instrumento de que não se valeu. Não fosse apenas isso, a
decisão contra a qual se insurge nada decidiu. Apenas constatou esses fatos e determinou o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade recursais, com o recolhimento do preparo. Confira-se o seu teor: Contrariamente ao afirmado às fls. 69 do
recurso, o indeferimento da gratuidade da justiça não ocorreu na sentença e sim através de decisão interlocutória que restou
irrecorrida pelo autor, ora apelante. Assim, para o regular processamento do recurso de apelação que interpôs necessário se
faz o recolhimento do preparo, mas agora de forma dobrada, a teor do contido no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, fica-lhe concedido o prazo de cinco dias para providenciar o recolhimento, sob pena de deserção. Decorridos, com
ou sem resposta, tornem conclusos. Intimem-se. Bem por isso, considerando a inexistência de cunho decisório na decisão
hostilizada, bem como diante da impossibilidade de utilização do recurso de apelação como um sucedâneo do recurso de
Agravo de Instrumento, é que não se conhece do recurso interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Camila
de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:24
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