Processo ativo TJ-SP

1057793-02.2022.8.26.0100

1057793-02.2022.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, caberá *** nos autos, caberá a ela, no prazo de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Espólio de Emerson Kubica - - Larissa de Moraes Kubica - - Bruna de Moraes Kubica Almeida - - Jacira de Moraes Kubica - -
Leticia de Moraes Kubica - Vistos. 1 - Decorrido o prazo indicado à fl. 293, passo a apreciar a petição de fls. 241/270, a qual,
com a devida vênia, sequer merece ser conhecida. Com efeito, o presente incidente visa a execução d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a sentença proferida
nos autos principais, de nº 1057793-02.2022.8.26.0100, a qual, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido ‘’para o
fim de condenar o espólio de Emerson Kubica e Larissa de Moraes Kubica, solidariamente, ao pagamento de R$666.610,83
(seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e dez reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pela Tabela
Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a última atualização (fls. 117)’’ (vide fls. 226/230
dos autos principais). Trata-se, pois, de incidente de cumprimento de sentença. Dito isso, inadequada se mostra a via eleita,
já que os embargos monitórios, previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, são o meio de defesa a ser apresentado
em ação monitória, não refletindo, pois, o meio adequado para impugnar o presente cumprimento de sentença. E mesmo que
se cogitasse em conhecer da petição como exceção de pré-executividade, consequência outra não seria. Isto porque, embora,
via de regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, há certas
matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções
processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz. Neste passo, admite-se a chamada
exceção de pré-executividade como forma de se permitir ao executado levar ao conhecimento do julgador a existência de
algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública. Certo é que as matérias veiculadas por meio
da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confundem
com a mencionada impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, no caso vertente, não há matéria de ordem pública
capaz de justificar o manejo da exceção de pré-executividade. Com efeito, verifica-se que, na verdade, a executada pretende o
afastamento da condenação que lhe foi imposta no título judicial aqui executado, providência inviável em sede de exceção de
pré-executividade. Assim, deixo de conhecer os pedidos veiculados na petição de fls. 241/270. 2 - Ademais, para apreciação do
pedido de gratuidade de justiça, apresente a executada Larissa, no prazo de quinze dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e
holerites de salário/INSS, e se casada for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita
Federal, deverá a parte juntar, além de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. 3 - Indefiro, ademais, o desbloqueio pretendido à
fl. 297. Com efeito, não juntou a executada sequer um documento que corroborasse a impenhorabilidade alegada, de modo
que a constrição deve se manter incólume. Ainda, não há que se falar de desbloqueio imediato frente ao bloqueio de quantia
inferior a 40 salários mínimos. Isso porque,como aludido alhures, a parte executada não apresentou, com a impugnação, um
único documento a demonstrar que o valor bloqueado seria imprescindível a sua subsistência ou de sua família. Vale dizer
que, embora não se exija que o valor esteja efetivamente depositado em caderneta de poupança para incidência do art. 833,
X do CPC, é imperioso que corresponda a quantia poupada pelo devedor, e não meramente valor de movimentação bancária
rotineira, na medida em que o intuito da norma é justamente proteger a reserva criada pelo executado para manutenção de
sua subsistência. Caso contrário, ao proteger todo e qualquer montante inferior a 40 salários mínimos, haveria um verdadeiro
mecanismo protetivo da inadimplência, a permitir enriquecimento ilícito do devedor, o que não se pode admitir. Assim, ausente
prova inconteste de que a quantia localizada pelo sistema Sisbajud reveste-se de impenhorabilidade, resta inviabilizada a
medida requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio pretendido. 4 - Transitada em julgado a sentença de fl. 217/218,
cumpra a z. Serventia seu item 3. 5 - Manifeste-se, outrossim, o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB
271982/SP), BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCIANA FREITAS SILVA (OAB 509808/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB
271982/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP),
MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 0052953-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1032657-03.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - Vistos. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes (fls. 75/76). Ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data.
Ficam revogadas todas as eventuais contrições de bens determinadas por este juízo que ainda subsistirem neste processo,
incluindo penhoras, arrestos etc. Se a parte executada estiver representada por advogado nos autos, caberá a ela, no prazo de
15 (quinze) dias, especificar todos os atos necessários ao levantamento/cancelamento das contrições, indicando precisamente
as folhas dos autos onde elas foram formalizadas. No entanto, se a parte executada não estiver representada nos autos, essa
providência caberá à parte exequente. Custas finais e remanescentes na forma da lei. Depois de cumprido integralmente o
disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0052954-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1044118-69.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Energia Elétrica - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes (fls. 71/72). Por conseguinte, declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código
do Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. AGUARDE-
SE manifestação da parte credora quanto ao cumprimento do acordo pelo prazo de 60 dias. No silêncio, será presumido a
integral satisfação da obrigação, devendo os autos tornar conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, bastará à parte credora peticionar nestes próprios autos requerendo o
prosseguimento da execução, sendo desnecessária a abertura de novo incidente de cumprimento de sentença. Custas na forma
da lei. P. I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 0052955-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1044150-74.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Energia Elétrica - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes (fls. 66/67). Por conseguinte, declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código
do Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. AGUARDE-
SE manifestação da parte credora quanto ao cumprimento do acordo pelo prazo de 30 dias. No silêncio, será presumido a
integral satisfação da obrigação, devendo os autos tornar conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:25
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