Processo ativo

1058250-54.2017.8.26.0053

1058250-54.2017.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1058250-54.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Sul América Seguro Saúde S.A. - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon
- Voto 60.545 (tv) Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. em
face do v. acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face de FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR PROCON, no qual este Colegiado acolheu os embargos, contudo, sem modificação do julgado, nos
seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I.Caso em Exame Embargos de declaração
opostos contra acórdão em recurso de apelação, alegando contrariedade ao artigo 489, §1º, III e IV do CPC, por omissões que
prejudicam o controle de legalidade de ato administrativo. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão por não enfrentar
a aplicação retroativa da Portaria PROCON/SP 45/2015. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i)
a alegada omissão quanto à aplicação retroativa da Portaria PROCON/SP 45/2015 e (ii) a ilegalidade da multa administrativa
sem prévia decisão administrativa. III.Razões de Decidir 3. A Portaria PROCON/SP 45/2015 prevê retroatividade em seu artigo
43, parágrafo único, por trazer disposições mais benéficas aos fornecedores.4. O acórdão inicial tratou de toda a matéria
suscitada, não havendo omissão. Os embargos visam à rediscussão do tema, o que não é permitido. IV.Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado. Tese de julgamento:1. A retroatividade da Portaria
PROCON/SP 45/2015 é legal por beneficiar fornecedores. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas
já decididos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 489, §1º, III e IV. O embargante alega que o v. acórdão padece
de nulidade, na medida em que indevidamente julgado de forma virtual, quando já havia decisão do Relator determinando a
remessa do recurso para julgamento em sessão presencial. É o relatório. Razão assiste ao embargante. Depreende-se dos
autos que foi proferida decisão, por este Relator, determinando a retirada do feito do julgamento virtual, todavia o julgamento
virtual foi finalizado e o v. acórdão disponibilizado de forma pública nestes autos. Assim, a fim de evitar maiores discussões e
delongas, declaro a nulidade do julgamento virtual realizado, devendo ser desentranhado dos autos o v. acórdão publicado,
com posterior retorno do feito à fila de julgamento deste Relator. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração,
para o fim de declarar a nulidade do julgamento virtual, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Souza Nery -
Advs: Rodrigo Cruz Montenegro (OAB: 103400/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB:
314247/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Rafael Viotti Schlobach (OAB:
406591/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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