Processo ativo

1058267-05.2024.8.26.0002

1058267-05.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
não se admite a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo à parte autora o prazo de vinte dias
para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo. Neste sentido, já decidiu o E. Colégio
Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOATIVO. Expedição de ofícios aos órgãos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o MM. Juízo
a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): “(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte.
(...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.”. A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento
processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia
processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação do paradeiro do
réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos
procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento:
a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide
precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido.
(Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data
de registro: 05/09/2015). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVILEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES
PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉUDESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIALAGRAVO IMPROVIDO
(Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data
de registro: 06/07/2013). E, ainda: Danos materiais. Colisões sucessivas de veículos. Dificuldade para a citação do condutor
do último automóvel envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos. Impossibilidade de
expedição de ofícios aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais de 3 (três) anos. Incompatibilidade com o princípio
da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data
do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011). Intime-se. - ADV: RUDNEY QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 397802/SP),
GIOVANI COSTA MONTEIRO (OAB 412050/SP)
Processo 1058267-05.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Simone Aparecida Silva
Santos - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Defiro o levantamento do depósito incontroverso efetuado em favor da
parte credora, observando-se o formulário apresentado, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes
para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital),
conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Após, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PATRICIA MARTINS DE SOUZA
(OAB 421056/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1059002-77.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Elisabete Gulgueira Schimpl Schmied - Fica intimado o autor, através de seu advogado, para atualizar o endereço do réu, no
prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP), ORESTES RIBEIRO RAMIRES
JUNIOR (OAB 127763/SP)
Processo 1062396-53.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roque
Cabral da Silva - Daniela Silva Santos - Vistos. 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica. 2- No
mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade,
sob pena de indeferimento. Fica desde já indeferido o depoimento pessoal das partes. As peculiaridades do caso e as regras de
experiência indicam que o depoimento pessoal importará em mera repetição do quanto já manifestado pelas partes nos autos,
de modo que em nada acrescentará ao esclarecimento dos fatos. Quanto às testemunhas, a parte deverá indicar de forma
pormenorizada os fatos sobre os quais cada uma irá depor, observado o limite de 3 testemunhas por parte previsto no art. 34,
da Lei 9.099/95. Além disso, as testemunhas deverão ser qualificadas, com indicação de endereço e grau de parentesco com
o arrolante, se houver, observado o art. 450, do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento. Ficam as partes
também advertidas que somente será designada audiência para oitiva de pessoas que possam ser compromissadas, nos termos
dos artigos 457 e 458, do Código de Processo Civil,. Por fim, caberá à própria parte providenciar o comparecimento das suas
testemunhas, conforme art. 455, do Código de Processo Civil. 3 - Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a
necessidade de designação de audiência de instrução ou para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: ALESSANDRA DE
AZEVEDO REZEMINI (OAB 166821/SP), ADEMYR TADEU REFUNDINI JOÃO (OAB 237931/SP)
Processo 1068912-89.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Valença Abascal Pastorini - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.420,00 (dez mil, quatrocentos e vinte reais), a
título de indenização por danos materiais. Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/
SP desde a data do desembolso. Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até
agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na
nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente
resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo
55 da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma
da Súmula 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens:
a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei
11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado,
observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c)
soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia
FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº
1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional
- Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:34
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