Processo ativo

1058283-80.2024.8.26.0576

1058283-80.2024.8.26.0576
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Judicial - - Maria Eduarda Camargo dos Reis - - MWA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
LUIZ FERNANDO TOLENTINO REZENDE E SANTOS (OAB 230982/MG)
Processo 1058283-80.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Hernan Olímpio de Souza Queiroz - - H.o.
de Souza Queiroz Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de franquia c.c. indenização por
danos materiais e tutela de urgência, sustentando a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora, em síntese, que o contrato é nulo em razão de diversas
irregularidades praticadas pela empresa franqueadora. Aduz que as atividades estariam encerradas desde maio de 2024.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos da tutela provisória, defiro a tutela antecipada para o fim de
autorizar a abstenção das cobranças e negativações referentes ao contrato, aqui discutido, até decisão final. Em observância ao
princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código
de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil). Após o recolhimento da respectiva taxa, cite-se, via carta registrada unipaginada com AR digital, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo
Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: LIANDRA SIBIEN MOREIRA (OAB 34026/ES), GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB
22093/ES), GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 22093/ES), LIANDRA SIBIEN MOREIRA (OAB 34026/ES)
Processo 1060879-71.2023.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - K. G. M. Cabral Supermercado Ltda
- Banco Santander (Brasil) S.A. - - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - -
Banco Originial S/A - - Dbk Distribuidora de Bebidas Ltda - - Nova Araca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - Suinco
Cooperativa de Suinocultores Ltda - - BRF S/A - - Servimed Comercial Ltda. - - Laticinios Tirolez Ltda - - Laticínios Matinal Ltda -
- Mili Sa - - Banco Triangulo Sa - - MARCIO JOSE CARVALHO - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Cervejaria Petropolis
S/A - Em Recuperacao Judicial - - Maria Eduarda Camargo dos Reis - - MWA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
- - Bebidas Poty S.A. - - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - - Nyon Distribuidora
de Alimentos Ltda - - Alimentos Wilson Ltda - - Bello Alimentos Ltda - - Alimentare Pordutos Alimentícios Ltda - Vistos -
processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576 CABRAL SUPERMERCADO 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado
pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 - O pedido está fundamentado
nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 19/01/2024 foi
deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a
fls. 3097 e 3410 dos autos. 6 Fl. 3153 petição da Administradora Judicial informando aparente interrupção das atividades da
Recuperanda. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 3205, informando que está provisoriamente sem energia elétrica, buscando
os meios para efetiva regularização e reabertura, assim como não está realizando qualquer processo dilapidação patrimonial
nas suas dependências, destacando que em razão da falta de energia, estava realizando uma limpeza no estabelecimento.
Nova manifestação da Administradora Judicial a fl. 3262, relatando a paralização das atividades da Recuperanda. DECIDO.
À Administradora Judicial, para constatar a normalização das atividades da Recuperanda, em 10 dias. Quanto à alienação da
caminhonete FORD 350 laca KEX2567 já deferido a fl. 3097, item 14 -, já houve a alienação e prestação de contas, conforme
indicado a fl. 3361. 7 Fl. 3353 petição da Recuperanda solicitando nova dilação da prorrogação a ASSEMBEIA GERAL DE
CREDORES: observo que a questão foi analisada e deferida a fl. 3410. 8 Fl. 3397 petição da Administradora Judicial contendo
diversos pedidos: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a Recuperanda apresente toda a documentação administrativa,
financeira e contábil que se encontra pendente até o momento (Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultado do Exercício
- DREs, Relatórios de Fluxo de Caixa, posição de estoque, notas fiscais de compra e de venda, registros de contratação e
demissão de funcionários e extratos das contas bancárias, referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e
fevereiro de 2025). 9 Fl. 3406 petição da CPFL requerendo a revogação da decisão liminar que determinou o restabelecimento do
fornecimento de energia elétrica nas instalações da Recuperanda, em razão da comprovada impossibilidade técnica de fazê-lo,
a qual decorre de inadequações nas instalações sob responsabilidade da própria empresa em recuperação judicial. Manifestou-
se a Recuperanda a fl. 3435, solicitando a manutenção da liminar deferida, a fim de que seja assegurada a continuidade das
atividades empresariais, de modo a preservar a função social da empresa, a geração de empregos e o cumprimento do plano de
soerguimento. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 3437, indicando que a discussão acerca do fornecimento de energia
elétrica à Recuperanda deve ser travada exclusivamente no âmbito da tutela de urgência de autos nº 1011481-87.2025.8.26.0576,
ao passo que deverá a Recuperanda comprovar que as suas instalações físicas possuem a estrutura técnica necessária para o
fornecimento de energia elétrica nos ramais indicados. DECIDO. Observo que aparentemente, a CPFL informa a impossibilidade
técnica de restabelecimento de energia. Assim, no prazo de 15 dias, esclareçam os interessados CPFL e Recuperanda a
questão a ser analisada, devendo a Recuperanda efetuar os ajustes técnicos e reformar para possibilitar o fornecimento
(recebimento) de energia elétrica. Após, nova vista à Administradora Judicial. 10 Fl. 3414 petição da Administradora Judicial
informando que em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, foi aprovada a nova suspensão dos trabalhos, com retomada para
o dia 14 de maio de 2025: ciência aos interessados. 11 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e
interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 - Intimem-se as Fazendas Públicas da
União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados
aos autos. 13 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios
e ofícios juntados aos autos. 14 Intimem-se. - ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), LUCIANO
MARCOS CORDEIRO PEREIRA (OAB 139913/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), ÉGLE PAULA
RODRIGUES GONÇALEZ TREVIZAN (OAB 293804/SP), ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), JOAO ALCI
OLIVEIRA PADILHA (OAB 19148/PR), ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR
(OAB 138248/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG),
ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG),
FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB 357211/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), JOÃO CARLOS
ZAFALON (OAB 362227/SP), CAROLINA BOSSO TOPDJIAN ANGELO (OAB 241012/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MIRIAN
GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB 45028/MG), JERÔNIMO APARECIDO GRANGEIRO DUTRA (OAB 405399/SP), CINTIA
CRISTINA ZANETONI (OAB 410645/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB
269588/SP), RAFAEL ZAGATTI ALVES PEREIRA (OAB 280363/SP), BRUNA GEANDRA SALES (OAB 101271/PR), ORLANDO
ARAÚZ NETO (OAB 50816/PR), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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