Processo ativo

1058572-86.2024.8.26.0002

1058572-86.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 163: Por ora, apresente a parte exequente as custas de desarquivamento dos autos. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1058572-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldariene de Jesus Morais - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Padronizados NPL II - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Considerando que não há
nenhuma providência de competência deste Juízo e sem valores a serem levantados nos autos, proceda-se à baixa definitiva,
bem como a remessa ao arquivo. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), CAMILA
APARECIDA PIRES KENNEDY CUNHA (OAB 170556/MG)
Processo 1058707-98.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Escola Panamericana de Arte Sociedade Ltda - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes às fls. 34/36, nos autos
do presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista
que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Suspendo a execução nos termos do art. 921, I, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o cumprimento integral do acordo, previsto para 15/01/2025, e que deverá ser noticiado
pelas partes. Saliento que o descumprimento do acordo importará em prosseguimento do presente incidente. Comunicado o
cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção da execução. P.I.C. - ADV: NOBUKO NAKAMURA CURY (OAB 39646/
SP)
Processo 1058869-45.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JBS S/A. - Siman Comércio de Artigos
Alimentícios e Rotisserie Ltda. - Vistos. Mantenho a decisão anterior, conforme lançada. Em atendimento aos princípios da
celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de
Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras
que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de
R$ 541.810,20, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade “teimosinha”,
a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada:
Siman Comercio de Artigos Alimenticios e Rotisserie Ltda - Repres. Silvio Gomes Venâncio CPF/CNPJ: 13.924.327/0001-
00 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo
executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade
de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o
bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar
o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados
aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando
infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI (OAB 25814/PR)
Processo 1058869-45.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JBS S/A. - Siman Comércio de
Artigos Alimentícios e Rotisserie Ltda. - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração
do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato
bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha
nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 541.810,20, nos termos do
art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade “teimosinha”, a qual permite que a ordem
seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: Siman Comércio de
Artigos Alimentícios e Rotisserie Ltda. CPF/CNPJ: 13.924.327/0001-00 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os
valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem
prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove
que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja
representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados
positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo
854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em
arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), IZABELA
CRISTINA RÜCKER CURI (OAB 25814/PR)
Processo 1058869-45.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JBS S/A. - Siman Comércio de Artigos
Alimentícios e Rotisserie Ltda. - Nos termos da r. Decisão de fls. 432/433, ciência a parte exequente sobre o resultado da
pesquisa via Sisbajud, fls. 434. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Nada Mais. - ADV: MARCIA
DOS SANTOS (OAB 115199/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI (OAB 25814/PR)
Processo 1059288-55.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Sergio Kazuo Fujii - Vistos. Fls 293: Defiro a suspensão da execução, conforme requerido. Observo, entretanto, que o processo
ficará suspenso pelo prazo de um ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso
III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de
prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB
352629/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1059289-35.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tendo em vista que a liminar não foi cumprida e a ré ainda não
foi citada e, considerando o disposto no art. 4º do Dec.-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, defiro a conversão
da ação para EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Procedam-se às anotações e retificações necessárias (evolução
de classe), inclusive no tocante ao novo valor atribuído à causa. Proceda-se com o desbloqueio do veiculo (fls. 54) Cite(m)-
se o(s) executado(s). Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se mandado, nos
seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será
reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III
da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º); 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução
no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) Não havendo pagamento no
prazo assinalado, seja realizada a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado,
além de custas e honorários advocatícios; ficando, desde logo deferida eventual indicação inicial de bens pelo exequente (CPC,
art. 829, §§ 1º e 2º); 4) INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens
imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847);
5) INTIMAÇÃO, caso não sejam localizados bens para, no prazo de quinze (15) dias, indicar a existência, onde se encontram e
seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e parágrafo único,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:37
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