Processo ativo

1058885-60.2024.8.26.0224

1058885-60.2024.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ -
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil narrada na exord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial, não foi cabalmente
demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda. Em sentido oposto, os extratos bancários acostados (fls.123/130) evidenciam boa saúde financeira experimentada
pela autora, com investimentos em CDB’s em valor suficiente à assunção das custas de distribuição do feito, bem como ausente
qualquer evidência de endividamento pela requerente. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO
o pedido de gratuidade da autora Daniela Scatigno . Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido
de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora
para que promova o recolhimento das custas judiciárias, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem nova intimação.
Ressalta-se, por fim, que o recolhimento das custas deve estar em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão ou
proveito econômico pretendido (art. 291 e 292, §3º, do CPC), conforme, portanto, com o valor atribuído à causa na exordial (fls.
01/14). Int. e Dil. - ADV: CLÁUDIA NÓBREGA NARDONI (OAB 192876/SP)
Processo 1058885-60.2024.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 100/113: Providencie a z.
Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fls.114/115: DEFIRO a tentativa de citação do réu, tal como
peticionado. Custas recolhidas (fls.116/117). Providencie a z. Serventia o necessário. Int. e Dil. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA
SILVA (OAB 244223/SP)
Processo 1187501-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Morana Franquia de Acessórios Ltda. -
Vistos. Fls.352/353: DEFIRO a tentativa de citação dos réus, tal como peticionado. Custas recolhidas (fls.353). Providencie a z.
Serventia o necessário. Int. e Dil. - ADV: MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA (OAB 182842/SP)
Foro Especializado da 4ª RAJ e da 10ª RAJ
Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à
Arbitragem da 4ª RAJ e da 10ª RAJ
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da
4ª RAJ e da 10ª RAJ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A
ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2025
Processo 0000010-78.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1000493-28.2024.8.26.0354) (processo principal 1000493-
28.2024.8.26.0354) - Classificação de Crédito Público - Falência decretada - Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda.
- Em Liquidação Extrajudicial - Laspro Consultores Ltda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Alencastro Almeida Serviços
Médicos e Hospitalares Ltda e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 42/44. Manifeste-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo quanto os apontamentos realizados pela Administradora Judicial. - ADV: GUILHERME P. DOLABELLA
BICALHO (OAB 29145/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/
SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RAFAEL BARIONI
(OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000171-25.2024.8.26.0354 (apensado ao processo 1000031-08.2023.8.26.0354) (processo principal 1000031-
08.2023.8.26.0354) - Classificação de Crédito Público - Classificação de créditos - Massa Falida de Agnos Tecnologia e Serviços
Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- - Banco Santander (Brasil) S/A - - Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S/A - - Snd Distribuição de
Produtos de Informática S.a e outros - Vistos. Fls. 73/98. Tomo ciência da manifestação da Administradora Judicial em atenção
à decisão de fls. 6 e ao despacho de fls. 68. INDEFIRO o pedido de instauração de incidentes individualizados de classificação
de crédito público, uma vez que caberá às próprias Fazendas a verificação de seus créditos. Ressalto que a União e a Fazenda
do Estado de São Paulo já foram devidamente intimadas dos autos da falência, conforme se verifica nos autos principais às
fls. 1694 e 1695, respectivamente. Por conseguinte, INDEFIRO também o pedido de nova intimação, considerando que as
Fazendas que não estão relacionadas nestes autos já foram intimadas nos autos principais, podendo exercer seu direito de
impugnação nos termos do art. 8º da Lei 11.101/05. No mais intime-se a Fazenda Pública do Município de Boituva para que
se manifeste quanto à petição da Administradora Judicial. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), VANESSA
FLÁVIA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 214664/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ARMANDO LEMOS
WALLACH (OAB 421826/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP)
Processo 0000171-88.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1000041-52.2023.8.26.0354) (processo principal 1000041-
52.2023.8.26.0354) - Cumprimento de sentença - Pedido de falência - Concreserv Concreto S.a. - Em Recuperação Judicial
- M. A. Sampaio Comércio de Veículos Locação e Peças Ltda. - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Fls. 1/215.
Inicialmente, considerando que a ação de conhecimento transitou em julgado há mais de um ano e que o benefício da assistência
judiciária gratuita se estende à fase de cumprimento de sentença, desde que inalterada a situação financeira do beneficiado,
intime-se o exequente para que comprove a manutenção da alegada condição de hipossuficiência. - ADV: CÍNTIA DE CASTRO
CLIMENI ROMEU (OAB 332846/SP), PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON
(OAB 183218/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP)
Processo 1000009-47.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Agro Mad Embalagens Industriais
Ltda - - Elitte Móveis Eireli - Epp - - Gr Móveis Planejados e Embalagens Indústriais Ltda - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
LTDA - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S.A. - - Sisprime do Brasil Cooperativa de Crédito (Anteriormente Denominada de
Uniprime do Brasil - Cooperativa de Crédito) - - Banco Volkswagen S/A - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Cooperativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
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