Processo ativo

1058957-75.2024.8.26.0053

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Texto Completo do Processo
Nº 1058957-75.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Isis Cordioli Agostin - Vistos. O julgamento do mérito
do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão
anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que discipli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.” De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação
do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a
partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021. A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre
de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o
acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data
em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo
índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar
provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação
dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 04:08
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