Processo ativo
1059481-89.2023.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1059481-89.2023.8.26.0576
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1059481-89.2023.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto -
Embargte: N. C. de O. - Embargdo: E. R. P. LTDA - Embargdo: D. E. de T. - D. - Interessado: E. de S. P. - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 38.152 Embargos de Declaração Cível Processo nº
1059481-89.2023.8.26.0576/5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EMBARGANTE: NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: EMPLACADORA RIO
PRETO LTDA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Oposição contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como determinou a intimação para
recolhimento do preparo de apelação, nos termos do artigo 1007, do CPC Alegação de existência de omissão/obscuridade - Os
embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigos
1.022 do Código de Processo Civil/2015 Inexistência de referidos defeitos Julgamento proferido por decisão monocrática,
consoante o disposto no § 2º, do artigo 1.024, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Embargos rejeitados. Trata-se de Embargos
de Declaração interposto por Nicola Cintra de Oliveira contra a r. decisão de fls. 444/445 que indeferiu o pedido de gratuidade
da justiça, entendendo que o apelante não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas
processuais, sendo fixado o prazo de cinco dias para o pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O embargante
alega, em síntese, que a fundamentação que indeferiu o pedido de justiça gratuita não corresponde com o documento
comprobatório. Sustenta que às fls. 346 juntou o número do processo de busca e apreensão do veículo nº 10350153120238260576,
não sendo proprietário de nenhum outro veículo, não pagando nenhuma parcela de financiamento, em razão dos problemas
financeiros que enfrenta. Requer seja reconsiderado o despacho proferido, ante os documentos comprobatórios que apontam
situação de hipossuficiência. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o
disposto no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil determina
que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Assim, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro
Júnior, o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa,
pois a tanto não se destina esse remédio recursal e (...) seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente,
aclará-la (...). No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Os presentes Embargos de Declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da decisão, o que não pode ser admitido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto -
Embargte: N. C. de O. - Embargdo: E. R. P. LTDA - Embargdo: D. E. de T. - D. - Interessado: E. de S. P. - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 38.152 Embargos de Declaração Cível Processo nº
1059481-89.2023.8.26.0576/5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EMBARGANTE: NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: EMPLACADORA RIO
PRETO LTDA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Oposição contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como determinou a intimação para
recolhimento do preparo de apelação, nos termos do artigo 1007, do CPC Alegação de existência de omissão/obscuridade - Os
embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigos
1.022 do Código de Processo Civil/2015 Inexistência de referidos defeitos Julgamento proferido por decisão monocrática,
consoante o disposto no § 2º, do artigo 1.024, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Embargos rejeitados. Trata-se de Embargos
de Declaração interposto por Nicola Cintra de Oliveira contra a r. decisão de fls. 444/445 que indeferiu o pedido de gratuidade
da justiça, entendendo que o apelante não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas
processuais, sendo fixado o prazo de cinco dias para o pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O embargante
alega, em síntese, que a fundamentação que indeferiu o pedido de justiça gratuita não corresponde com o documento
comprobatório. Sustenta que às fls. 346 juntou o número do processo de busca e apreensão do veículo nº 10350153120238260576,
não sendo proprietário de nenhum outro veículo, não pagando nenhuma parcela de financiamento, em razão dos problemas
financeiros que enfrenta. Requer seja reconsiderado o despacho proferido, ante os documentos comprobatórios que apontam
situação de hipossuficiência. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o
disposto no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil determina
que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Assim, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro
Júnior, o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa,
pois a tanto não se destina esse remédio recursal e (...) seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente,
aclará-la (...). No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Os presentes Embargos de Declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da decisão, o que não pode ser admitido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º