Processo ativo
1060254-19.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1060254-19.2024.8.26.0506
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 400764/SP)
Processo 1060254-19.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andressa Sanches Romano Machado
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo Civil e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada
contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do
Código de Processo Civil). Expeça-se a carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se - ADV: RALSTON
FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Processo 1061557-05.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Neide Sousa Silva de Freitas -
Banco Santander (Brasil) S/A - Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença,
observando-se o credor que a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Em caso de instauração, deverá comprovar,
documentalmente, que a parte devedora perdeu a condição de necessitada. Decorridos trinta dias, arquive-se definitivamente
este processo, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1063993-34.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lar
Alemanha - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou
embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 4008868-79.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.B. - Aguarde-se por 30 dias eventual
provocação da parte interessada. Decorrido o prazo supra, intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º e 771, todos do C.P.C. Int. - ADV: EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2025
Processo 0005542-04.2021.8.26.0506 (processo principal 1005855-84.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Reade - Comercio e Transportes de Alimentos Ltda (Na pessoa de Reinaldo A. de
Melo) - - Reinaldo Anicezio de Melo - - Rose Mary Zanetti de Melo - - Mariane Zanetti Melo - Super Gril X Ind e Comercio de
Alimentos Ltda - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV:
FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO
(OAB 257653/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE
QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0008521-31.2024.8.26.0506 (processo principal 1031134-09.2016.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cheque - Ana Carvalho David - Jose Rubens Heck Machado - Vistos. Trata-se de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de existência de irregularidades cadastrais relativamente à
empresa executada. Intimados, os sócios não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 134, §4º, do Código de
Processo Civil que o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar
o preenchimento de requisitos que justifiquem o ingresso de terceiro no polo passivo da execução e, por conseguinte, sua
responsabilização pela dívida objeto do processo. Nota-se, assim, que é imprescindível a instrução do requerimento com provas
indicativas da prática de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”,
nos temos do que determina o artigo 50 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o pedido incidental veio lastreado nas infrutíferas
tentativas de localização do patrimônio da sociedade devedora e no encerramento de suas atividades de forma ilegal, inclusive
constando como inapta perante o Fisco Federal por “falta de declarações”. Ocorre que referido fundamento, por si só, não
sustenta o pedido de desconsideração da personalidade, pois faz-se necessária a demonstração efetiva de desvio de finalidade
caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza” ou, ainda, confusão patrimonial, assim compreendida a “a ausência de separação de fato entre os patrimônios” (art.
50, §§ 1º e 2 º, CC). A posição também é adotada pela doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV
Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para
caracterizar abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “O encerramento das
atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade
jurídica prevista no Código Civil.3 Agravo de instrumento. Ação condenatória em obrigação de fazer c/c indenizatória. Rejeição
do requerimento de desconsideração de personalidade jurídica. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para
desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora,
a mudança de seu objeto social e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade
jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus
sócios. Agravo não provido.(TJSP; AgIn 2016057-64.2020.8.26.0000; Rel. Des. MORAIS PUCCI; Julgamento: 27/02/2020).
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “2.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no artigo 50 do CC , pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade
ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular
das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1853199/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 19/5/2020)”. Por
esse motivo, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Translade-se cópia desta decisão
para os autos principais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP),
ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP)
Processo 0014018-94.2022.8.26.0506 (processo principal 0040865-51.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Gisele da Silva Zanardo - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça
juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS CORRADO (OAB 299157/SP)
Processo 0018521-27.2023.8.26.0506 (processo principal 1027850-22.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Polyanna Victória de Pádua Costa (menor) - Antonio Eurípedes da Silva - VISTOS etc. Iniciada
a fase executória, parte credora requereu o início da execução da condenação. Após decurso do prazo para pagamento/
impugnação, iniciaram-se os atos executórios. Parte credora se deu por satisfeita com o levantamento dos valores bloqueados
via SISBAJUD, requerendo, às fls. 144/145, a extinção e arquivamento do feito e a retirada das restrições RENAJUD (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 400764/SP)
Processo 1060254-19.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andressa Sanches Romano Machado
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo Civil e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada
contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do
Código de Processo Civil). Expeça-se a carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se - ADV: RALSTON
FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Processo 1061557-05.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Neide Sousa Silva de Freitas -
Banco Santander (Brasil) S/A - Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença,
observando-se o credor que a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Em caso de instauração, deverá comprovar,
documentalmente, que a parte devedora perdeu a condição de necessitada. Decorridos trinta dias, arquive-se definitivamente
este processo, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1063993-34.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lar
Alemanha - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou
embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 4008868-79.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.B. - Aguarde-se por 30 dias eventual
provocação da parte interessada. Decorrido o prazo supra, intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º e 771, todos do C.P.C. Int. - ADV: EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2025
Processo 0005542-04.2021.8.26.0506 (processo principal 1005855-84.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Reade - Comercio e Transportes de Alimentos Ltda (Na pessoa de Reinaldo A. de
Melo) - - Reinaldo Anicezio de Melo - - Rose Mary Zanetti de Melo - - Mariane Zanetti Melo - Super Gril X Ind e Comercio de
Alimentos Ltda - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV:
FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO
(OAB 257653/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE
QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0008521-31.2024.8.26.0506 (processo principal 1031134-09.2016.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cheque - Ana Carvalho David - Jose Rubens Heck Machado - Vistos. Trata-se de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de existência de irregularidades cadastrais relativamente à
empresa executada. Intimados, os sócios não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 134, §4º, do Código de
Processo Civil que o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar
o preenchimento de requisitos que justifiquem o ingresso de terceiro no polo passivo da execução e, por conseguinte, sua
responsabilização pela dívida objeto do processo. Nota-se, assim, que é imprescindível a instrução do requerimento com provas
indicativas da prática de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”,
nos temos do que determina o artigo 50 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o pedido incidental veio lastreado nas infrutíferas
tentativas de localização do patrimônio da sociedade devedora e no encerramento de suas atividades de forma ilegal, inclusive
constando como inapta perante o Fisco Federal por “falta de declarações”. Ocorre que referido fundamento, por si só, não
sustenta o pedido de desconsideração da personalidade, pois faz-se necessária a demonstração efetiva de desvio de finalidade
caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza” ou, ainda, confusão patrimonial, assim compreendida a “a ausência de separação de fato entre os patrimônios” (art.
50, §§ 1º e 2 º, CC). A posição também é adotada pela doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV
Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para
caracterizar abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “O encerramento das
atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade
jurídica prevista no Código Civil.3 Agravo de instrumento. Ação condenatória em obrigação de fazer c/c indenizatória. Rejeição
do requerimento de desconsideração de personalidade jurídica. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para
desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora,
a mudança de seu objeto social e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade
jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus
sócios. Agravo não provido.(TJSP; AgIn 2016057-64.2020.8.26.0000; Rel. Des. MORAIS PUCCI; Julgamento: 27/02/2020).
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “2.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no artigo 50 do CC , pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade
ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular
das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1853199/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 19/5/2020)”. Por
esse motivo, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Translade-se cópia desta decisão
para os autos principais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP),
ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP)
Processo 0014018-94.2022.8.26.0506 (processo principal 0040865-51.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Gisele da Silva Zanardo - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça
juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS CORRADO (OAB 299157/SP)
Processo 0018521-27.2023.8.26.0506 (processo principal 1027850-22.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Polyanna Victória de Pádua Costa (menor) - Antonio Eurípedes da Silva - VISTOS etc. Iniciada
a fase executória, parte credora requereu o início da execução da condenação. Após decurso do prazo para pagamento/
impugnação, iniciaram-se os atos executórios. Parte credora se deu por satisfeita com o levantamento dos valores bloqueados
via SISBAJUD, requerendo, às fls. 144/145, a extinção e arquivamento do feito e a retirada das restrições RENAJUD (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º