Processo ativo
1060277-58.2020.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1060277-58.2020.8.26.0100
Vara: Cível do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
MARTINS KOSOP (OAB 1883/PR), HUGO MARTINS KOSOP (OAB 1883/PR), TANIA MARIA FISCHER (OAB 152742/SP), JOÃO
TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), SEBASTIÃO DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR (OAB 59805/SP), SEBASTIÃO DE ARAÚJO
COSTA JÚNIOR (OAB 59805/SP), JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB 58739/SP), JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB
58739/SP), RÍZIA SANTOS DE PAULA (OAB 22551 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP)
Processo 1060277-58.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Qs Clinica Odontologica
Ltda - Decreto a penhora da quantia depositada. Intime-se o devedor Edmar Batista Pereira por carta com AR. Depois de
escoado o prazo do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Para tanto, em cinco dias, providencie o credor o recolhimento da despesa postal. - ADV: FABRÍCIO RANGEL DA SILVA (OAB
37422/DF)
Processo 1061124-26.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oxivida Engenharia Ltda - Respirox
Comércio de Oxigênio Limitada-epp - - Geraldo Magela de Carvalho - Fls. 227: Ciência à exequente do MLE, que engloba
os valores remanescentes depositados nos autos. Sem prejuízo, expeça-se MLE do valor depositado nos autos n. 1004527-
03.2022.8.26.0100 em favor da exequente, observado o formulário de fls. 219. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: RODRIGO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 302940/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 302940/SP), ARLINDO RACHID
MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP), ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP), JOSE JOAQUIM BOUCAS
DE MORAES FONTES (OAB 44099/SP)
Processo 1061908-42.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MML Sistemas de
Automação Ltda. - Paula Fernanda Cardoso Carneiro - - MPC Engenharia Ltda - Fls.516/521: indefiro, porque a não localização
das empresas nos endereços declarados como sede (fls.412, 445 e 457) demonstra que não se encontram em atividade e
que a medida seria inócua para a satisfação do débito. Em quinze dias, comprove a credora o valor efetivamente levantado
nos autos do processo n. 0000723-40.2005.8.26.0100, uma vez que sobre o valor singelo mencionado no alvará de fls.513 foi
acrescido juros e correção monetária desde a data do depósito. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), MARCOS
BELIZARIO (OAB 113491/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), DANIEL DORSI PEREIRA
(OAB 206649/SP)
Processo 1061936-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ana Claudia Malamud Rossi
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outro - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para
início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em
julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e
despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s),
em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art.
174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes
autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB
382278/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1061945-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Patricia La Motta
de Gouveia Benavente - PATRÍCIA LA MOTTA DE GOUVEIA BENAVENTE ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela em face de SUL AMÉRICA SAÚDE. Em síntese, narra a autora ser beneficiária de plano de
saúde da ré mediante contraprestações mensais, as quais afirma estarem todas em dia. Diz ter sido diagnosticada com urticária
crônica espontânea, sendo prescrito o medicamento Xolair - o qual a autora aponta ser o único capaz de trazer alívio e até curar
sua condição - como forma de tratamento. Aduz que a requerida se negou a fornecer a medicação e custear sua aplicação em
âmbito hospitalar. Conta que ajuizou processo de nº 10040890-52.2023.8.26.0100, que tramitou perante a 18ª Vara Cível do
Foro Central da Capital, no qual foi homologado acordo que estipulou a cobertura da medicação e sua aplicação em âmbito
hospitalar pelo período de seis meses. Aponta que, em abril de 2024, a requerida comunicou que continuaria a fornecer o
medicamento, porém que não mais autorizaria sua aplicação em âmbito hospitalar. Argumenta a autora a indispensabilidade da
aplicação da medicação em centro ambulatorial, motivo pelo qual entende necessário o ajuizamento da presente demanda, visto
que a requerente foi informada que a nova gestão da empresa ré descredenciou todos os centros de infusão do medicamento.
Alega iminente possibilidade de sofrer graves efeitos da moléstia ante a descontinuidade do tratamento. Requer concessão
de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré continue a fornecer o medicamento indicado e autorize e credencie
centros de infusão para aplicá-los sob supervisão. No mérito, pede a procedência da ação, com confirmação da tutela, e
condenação por danos morais em caso de sequelas físicas e psicológicas que a autora vier a sofrer devido a eventual não
fornecimento do tratamento adequado. Juntou documentos. Tutela deferida a fls. 130/131. Citada (fls. 136), a ré não se
manifestou ou apresentou contestação (fls. 140). É o relatório. DECIDO. Ante a ficha cadastral apresentada às fls. 145/148,
dou por regular a citação da requerida. Tendo em vista a revelia da parte ré, conheço diretamente do pedido (art. 330, II, CPC).
A ré foi regularmente citada e deixou de oferecer contestação (fls. 140). Por consequência, reputam-se verdadeiros os fatos
afirmados pela autora (art. 319, CPC), porquanto o direito em litígio é disponível e o contrário não resulta da prova dos autos.
Nesse sentido, presumem-se verdadeiros que a requerente, beneficiária de plano de saúde firmado com a requerida, padece de
urticária crônica espontânea (CID10 L50) e que o fornecimento da medicação e a aplicação em ambiente médico, prescritas pelo
profissional que lhe assiste, foram negadas, a despeito de ser indispensável para continuidade do seu tratamento (fls. 120). A
prestação insere-se na cobertura contratual e sua negativa é abusiva, nos termos da consolidada jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do
custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Sendo assim, de rigor a procedência do pedido. Por fim, não restou comprovado
o dano moral. O acordo previa a cobertura do tratamento por 6 meses e a sua renovação dependeria de anuência da ré, o que
não ocorreu. Com efeito, o aborrecimento experimentado pela autora não ultrapassa aquilo que, pelas máximas de experiência,
deve ser entendido como mero dissabor, corriqueiro nas relações contratuais em geral. Ademais, deferida a tutela, não há
notícias do seu descumprimento e nem interrupção do tratamento. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos (art. 487, I, CPC) para determinar à ré que continue a fornecer o medicamento Xolair com princípio omalizumabe em
ambiente hospitalar ou em regime ambulatorial, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada
sua cumulação, por ora, a 30 dias. Pela sucumbência, condeno-a, também ao pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa. Torno definitivos os efeitos da antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MARTINS KOSOP (OAB 1883/PR), HUGO MARTINS KOSOP (OAB 1883/PR), TANIA MARIA FISCHER (OAB 152742/SP), JOÃO
TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), SEBASTIÃO DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR (OAB 59805/SP), SEBASTIÃO DE ARAÚJO
COSTA JÚNIOR (OAB 59805/SP), JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB 58739/SP), JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB
58739/SP), RÍZIA SANTOS DE PAULA (OAB 22551 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP)
Processo 1060277-58.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Qs Clinica Odontologica
Ltda - Decreto a penhora da quantia depositada. Intime-se o devedor Edmar Batista Pereira por carta com AR. Depois de
escoado o prazo do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Para tanto, em cinco dias, providencie o credor o recolhimento da despesa postal. - ADV: FABRÍCIO RANGEL DA SILVA (OAB
37422/DF)
Processo 1061124-26.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oxivida Engenharia Ltda - Respirox
Comércio de Oxigênio Limitada-epp - - Geraldo Magela de Carvalho - Fls. 227: Ciência à exequente do MLE, que engloba
os valores remanescentes depositados nos autos. Sem prejuízo, expeça-se MLE do valor depositado nos autos n. 1004527-
03.2022.8.26.0100 em favor da exequente, observado o formulário de fls. 219. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: RODRIGO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 302940/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 302940/SP), ARLINDO RACHID
MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP), ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP), JOSE JOAQUIM BOUCAS
DE MORAES FONTES (OAB 44099/SP)
Processo 1061908-42.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MML Sistemas de
Automação Ltda. - Paula Fernanda Cardoso Carneiro - - MPC Engenharia Ltda - Fls.516/521: indefiro, porque a não localização
das empresas nos endereços declarados como sede (fls.412, 445 e 457) demonstra que não se encontram em atividade e
que a medida seria inócua para a satisfação do débito. Em quinze dias, comprove a credora o valor efetivamente levantado
nos autos do processo n. 0000723-40.2005.8.26.0100, uma vez que sobre o valor singelo mencionado no alvará de fls.513 foi
acrescido juros e correção monetária desde a data do depósito. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), MARCOS
BELIZARIO (OAB 113491/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), DANIEL DORSI PEREIRA
(OAB 206649/SP)
Processo 1061936-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ana Claudia Malamud Rossi
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outro - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para
início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em
julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e
despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s),
em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art.
174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes
autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB
382278/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1061945-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Patricia La Motta
de Gouveia Benavente - PATRÍCIA LA MOTTA DE GOUVEIA BENAVENTE ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela em face de SUL AMÉRICA SAÚDE. Em síntese, narra a autora ser beneficiária de plano de
saúde da ré mediante contraprestações mensais, as quais afirma estarem todas em dia. Diz ter sido diagnosticada com urticária
crônica espontânea, sendo prescrito o medicamento Xolair - o qual a autora aponta ser o único capaz de trazer alívio e até curar
sua condição - como forma de tratamento. Aduz que a requerida se negou a fornecer a medicação e custear sua aplicação em
âmbito hospitalar. Conta que ajuizou processo de nº 10040890-52.2023.8.26.0100, que tramitou perante a 18ª Vara Cível do
Foro Central da Capital, no qual foi homologado acordo que estipulou a cobertura da medicação e sua aplicação em âmbito
hospitalar pelo período de seis meses. Aponta que, em abril de 2024, a requerida comunicou que continuaria a fornecer o
medicamento, porém que não mais autorizaria sua aplicação em âmbito hospitalar. Argumenta a autora a indispensabilidade da
aplicação da medicação em centro ambulatorial, motivo pelo qual entende necessário o ajuizamento da presente demanda, visto
que a requerente foi informada que a nova gestão da empresa ré descredenciou todos os centros de infusão do medicamento.
Alega iminente possibilidade de sofrer graves efeitos da moléstia ante a descontinuidade do tratamento. Requer concessão
de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré continue a fornecer o medicamento indicado e autorize e credencie
centros de infusão para aplicá-los sob supervisão. No mérito, pede a procedência da ação, com confirmação da tutela, e
condenação por danos morais em caso de sequelas físicas e psicológicas que a autora vier a sofrer devido a eventual não
fornecimento do tratamento adequado. Juntou documentos. Tutela deferida a fls. 130/131. Citada (fls. 136), a ré não se
manifestou ou apresentou contestação (fls. 140). É o relatório. DECIDO. Ante a ficha cadastral apresentada às fls. 145/148,
dou por regular a citação da requerida. Tendo em vista a revelia da parte ré, conheço diretamente do pedido (art. 330, II, CPC).
A ré foi regularmente citada e deixou de oferecer contestação (fls. 140). Por consequência, reputam-se verdadeiros os fatos
afirmados pela autora (art. 319, CPC), porquanto o direito em litígio é disponível e o contrário não resulta da prova dos autos.
Nesse sentido, presumem-se verdadeiros que a requerente, beneficiária de plano de saúde firmado com a requerida, padece de
urticária crônica espontânea (CID10 L50) e que o fornecimento da medicação e a aplicação em ambiente médico, prescritas pelo
profissional que lhe assiste, foram negadas, a despeito de ser indispensável para continuidade do seu tratamento (fls. 120). A
prestação insere-se na cobertura contratual e sua negativa é abusiva, nos termos da consolidada jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do
custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Sendo assim, de rigor a procedência do pedido. Por fim, não restou comprovado
o dano moral. O acordo previa a cobertura do tratamento por 6 meses e a sua renovação dependeria de anuência da ré, o que
não ocorreu. Com efeito, o aborrecimento experimentado pela autora não ultrapassa aquilo que, pelas máximas de experiência,
deve ser entendido como mero dissabor, corriqueiro nas relações contratuais em geral. Ademais, deferida a tutela, não há
notícias do seu descumprimento e nem interrupção do tratamento. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos (art. 487, I, CPC) para determinar à ré que continue a fornecer o medicamento Xolair com princípio omalizumabe em
ambiente hospitalar ou em regime ambulatorial, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada
sua cumulação, por ora, a 30 dias. Pela sucumbência, condeno-a, também ao pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa. Torno definitivos os efeitos da antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º