Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1060279-67.2023.8.26.0053
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1060279-67.2023.8.26.0053
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1060279-67.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Jamilson Gimenes
Ramos - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrido: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o
recurso extraordinário não se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já
decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para
se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois,
o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Gisele Gaspar Garcia (OAB:
437092/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Sala 2100
Ramos - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrido: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o
recurso extraordinário não se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já
decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para
se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois,
o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Gisele Gaspar Garcia (OAB:
437092/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Sala 2100