Processo ativo

1060865-94.2022.8.26.0100

1060865-94.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/09/2023;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
se tornou litigiosa antes mesmo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em razão da tutela cautelar proposta pela
recuperanda Alpitel em face da credora/contratante (proc. nº 1060865-94.2022.8.26.01009), a qual foi posteriormente convertida
em “ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual e perda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e danos” e julgada
improcedente durante o trâmite deste recurso Análise da essencialidade contratual que, a rigor, nem sequer competiria ao D.
Juízo recuperacional Pagamento de crédito aparentemente concursal que deve observar os estritos termos do plano de
recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores e homologado judicialmente, sob pena, inclusive, de violação
do princípio do “par conditio creditorum” Retenção indevida Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2185785-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/09/2023;
Data de Registro: 14/09/2023); Portanto, determino que o Banco do Brasil S/A restitua à Recuperanda o valor de R$19.391.489,52
referente as retenções indevidas que praticou, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. Diante da falta de índice
contratual específico para situações como a observada, determino a aplicação da Taxa Legal nos termos dos artigos 404 e 406
do Código Civil. IV - Fls. 11.677/11.684 (RECUPERANDA): a Recuperanda atesta que na execução nº. 1123788-88.2024.8.26.0100
os valores constritos não pertencem, de fato, à Servimed, mas sim ao Banco Santander, que, por mera liberalidade, consentiu
com sua liberação para viabilizar a continuidade das atividades da Recuperanda, porém, a competência deste Juízo é restrita a
sopesar atos sobre o patrimônio da Recuperanda, como colocado pelo c. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O deferimento da
recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da
constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do
CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado
o plano de recuperação judicial. III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo,
sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle
posterior, ao Juízo da recuperação judicial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.132.883/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 12/08/2024, DJe de 14/08/2024.) E mais, em se tratando de execuções envolvendo créditos extraconcursais, execução nº
1123788-88.2024.8.26.0100 do Banco Santander e execução nº 1129169-77.2024.8.26.0100 do Banco ABC, não cabe a este
Juízo Recuperacional adentrar no mérito de ilegalidade de penhora, de modo que a Recuperanda deve discutir a questão nos
juízos competentes pelos meios processuais cabíveis. Noutro viés, sob a ótica de essencialidade, não se pode reconhecer que
os valores cedidos pelo Banco Santander são considerados como tais, eis que, na esteira do que já se decidiu reiteradamente
nos presentes autos, dinheiro/ativos financeiros não são considerados bens de capital essencial em sede de recuperação
judicial. Referido entendimento, de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei nº 11.101/2005 é pacificada
na jurisprudência do e. TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PP INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E TRANSPORTES LTDA. E OUTRAS
Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros da recuperanda constritos em execução fiscal
Inconformismo das recuperandas Não acolhimento De acordo com o art. 6º,7º-B, da LRE, ao Juízo da Recuperação Judicial
compete determinar a substituição de atos de constrição determinados em execução fiscal, que recaem sobre bem de capital
essencial à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial No caso, além de a recuperanda
não ter postulado a substituição da penhora, o dinheiro constrito na execução fiscal não se caracteriza como bem de capital
essencial à manutenção da atividade empresarial da recuperanda RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento
2076843-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de
Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Recuperação judicial. Decisão que indeferiu o
pedido de liberação de valores constritos em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face da recuperanda.
Pretensão de afastamento do bloqueio sob o argumento de que se trata de quantia necessária para o cumprimento plano de
recuperação. Execução fiscal que, além de não se submeter à suspensão provocada pelo “stay period”, admite a competência
do Juízo recuperacional apenas para a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial. Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da LREF. Inexistência de indicação, pela recuperanda, de
bens passíveis de substituição, que possam satisfazer o credor com celeridade. Jurisprudência pacificada no sentido de que
dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei nº 11.101/2005. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de
Justiça. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2203787-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan
Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Nesse diapasão, indefiro o pedido de
fls. 11.677/11.684 da Recuperanda. Serve cópia da presente decisão como ofício aos DD. Juízos das execuções 1123788-
88.2024.8.26.0100 e 1129169-77.2024.8.26.0100, encaminhe-se com urgência. V - Dê- se ciência à A. J. E a todos os
interessados na manifestação do Mediador a fls. 11693. Int. - ADV: THIAGO ADORNO ALBIGIANTE (OAB 346233/SP),
GRAZIELA APARECIDA BRAZ (OAB 344473/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), DANIELA LOURENÇO BARBOSA
(OAB 331294/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB
347679/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/
MG), FLAVIO AUGUSTO SPEGIORIN RAMOS (OAB 315007/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB
310592/SP), ANA LETÍCIA PELLEGRINE BEAGIM (OAB 302827/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP),
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI (OAB 347679/SP), LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB 73690/RJ), MARCOS AMARAL
VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), HUMBERTO G. KOTSIFAS (OAB 58644/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB
353050/SP), ANA CAROLINA OSTROCHI (OAB 363347/SP), HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP),
HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP), HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP),
HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP), HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP),
DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP),
ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ADRIENE DOS SANTOS TRINDADE VALLINI (OAB 286000/SP), GABRIEL
JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), CAMILA
SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP),
RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:49
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