Processo ativo
1061212-23.2023.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1061212-23.2023.8.26.0576
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1061212-23.2023.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Aparecida de Lourdes Mainardi - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar.
Nenhum dispositivo da Lei Maior foi apreciado pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido,
faltando, assim, o requisito do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prequestionamento, não tendo a parte recorrente o cuidado de opor os necessários embargos
declaratórios. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que
dispõem, respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento; INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide
(OAB: 326493/SP) - Sala 2100
Aparecida de Lourdes Mainardi - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar.
Nenhum dispositivo da Lei Maior foi apreciado pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido,
faltando, assim, o requisito do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prequestionamento, não tendo a parte recorrente o cuidado de opor os necessários embargos
declaratórios. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que
dispõem, respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento; INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide
(OAB: 326493/SP) - Sala 2100