Processo ativo

1061212-23.2023.8.26.0576

1061212-23.2023.8.26.0576
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1061212-23.2023.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Aparecida de Lourdes Mainardi - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar.
Nenhum dispositivo da Lei Maior foi apreciado pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido,
faltando, assim, o requisito do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prequestionamento, não tendo a parte recorrente o cuidado de opor os necessários embargos
declaratórios. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que
dispõem, respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento; INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide
(OAB: 326493/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:14
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