Processo ativo

1061335-23.2025.8.26.0100

1061335-23.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
em 03/01/2021. Após a separação, a autora retornou à Bolívia com o filho, mas 8 meses depois retornou ao Brasil para tentar
retomar o relacionamento com o réu, mas a conciliação malsucedida, a autora foi expulsa da residência familiar e a criança
ficou com o pai. A autora retornou à Bolívia e la ficou por dois anos, mantendo contado com a criança por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. chamadas de
vídeo intermediadas pelo réu. Nesse período a criança, afastada da convivência materna, teria sofrido confusão de identidade,
chegando a chamar a genitora de “tia”, o que reforçaria o impacto emocional causado pela ausência materna forçada. A autora
sustenta que retornou ao Brasil e realizou um acordo com o réu regularizando a guarda, visitas, alimentos e estabelecendo
um regime de convivência gradual da autora com seu filho (fls. 25/29), mas o requerido se opôs à homologação judicial do
acordo e se recusa a cumpri-lo, além de impedir a autora de ter qualquer contato com S.M.L.Q, alegando que a autora pretende
retirá-lo do pais. A autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja estabelecida provisoriamente a guarda
unilateral da criança em favor da mãe ou, subsidiariamente, requer a regulamentação provisória de regime do convivência
indicado na petição inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início, conforme reconhecido na própria inicial,
destaca-se que a infante não reconhece a autora como sua figura materna, dado o longo período de afastamento e ausência de
convivência. Com relação ao pedido de regulamentação provisória da guarda unilateral materna, considerando o disposto no
artigo 1.585 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tal disposição recomenda que a decisão sobre a guarda
de filhos, mesmo que provisória, seja proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes. No caso em análise, não há
elementos que demonstrem risco iminente à integridade física ou psicológica da criança que justifique o deferimento da medida
sem o contraditório prévio, até mesmo porque a guarda de fato tem sido exercida, exclusivamente, pelo pai, e por período
considerável (mais de dois anos). Assim, a questão será melhor analisada após a manifestação do requerido. Da mesma forma,
com relação ao pedido de regulamentação da convivência materna, INDEFIRO a tutela de urgência, considerando a tenra idade
do menor (4 anos e 4 meses), bem como a ausência de elementos mínimos sobre a rotina do infante, além do longo período
de convivência com a criança, o que deverá ser regulamentada após a instauração do contraditório, inclusive, se necessário,
após estudo psicossocial. O indeferimento não impede que as próprias partes acordem sobre a regulamentação das visitas.
4. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 30 de junho p.f., às 14h30. A solenidade será realizada de forma
presencial, na sala de audiências deste Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A participação pessoal das partes é
obrigatória. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Proceda a serventia a vinculação aos autos e
queima de guia de custas. Int. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
Processo 1061335-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.A.M. - Vistos, 1. Designo audiência
de tentativa de conciliação, para o dia 04 de julho p.f., às 16h30. A solenidade será realizada de forma presencial, na sala
de audiências deste Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A participação pessoal das partes é obrigatória. 2. Cite-
se e intime-se a parte Ré, via postal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. - ADV: ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP)
Processo 1061845-36.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Rodrigo Feitosa Lopes - Vistos. Apresente o testamento original em cartório, em quinze (15) dias, e encaminhe-se fisicamente
ao Ministério Público para consulta. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: RODRIGO FEITOSA
LOPES (OAB 327771/SP)
Processo 1062006-85.2021.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Nulidade e Anulação de Testamento
- Fernando Gomes Amaral Belfort Mattos - - Raquel Belfort Mattos Tenuta - João Rodolfo do Prado - Vistos. Fls. 475/477:
conheço dos embargos, pois tempestivos. Não há vício algum na decisão. Deverá ser juntado aos autos documento dos bancos
comprovando a recusa nos termos determinados (fl. 441), não havendo forma específica para tal documento. Aguarde-se, por
30 (trinta) dias, as respostas aos ofícios protocolados (fls. 444/458). O que o embargante pretende é a mudança do decidido.
Trata-se, então, de pedido de reconsideração, apenas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a
decisão tal como proferida. Intime-se. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), LUISE TREIN GATTAZ (OAB 305179/SP),
ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1062053-30.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.G. - S.D.K. - Vistos. Dê-se ciência do V.
Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Arquivem-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP),
PABLO LUCIANO SERÔDIO COSTA (OAB 207457/SP), ADEILTON TOBIAS DA SILVA (OAB 470129/SP)
Processo 1063152-25.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Olympia Botelho Escorel Porto - Vistos. Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público por
ocasião do falecimento de Cassio Porto Junior, ocorrido em 05 de maio de 2025. O testamento foi apresentado nas páginas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
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