Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1061741-25.2017.8.26.0100
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Nº Processo: 1061741-25.2017.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de continuarcom as suas atividades econômicas, além de não possuir fluxo de caixa para arcar com as despesasimediatas ou
futuras.O pedido inicial veio acompanhado dos documentos de fls. 24/214.Determinada a emenda de sua petição inicial (fls.
215/216), a parte Autora indicouàs fls. 218/227 os documentos comprobatórios da gratuidade judiciária, exigidos pelo art. 105
daLRF, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. além de corrigir o valor da causa.Às fls. 17/20, Tópico VI e às fls. 218/227, a parte Autora apresentou pedido deTutela de
Urgência de natureza Cautelar, alegando que a empresa FENIX PAPER INDÚSTRIAE COMÉRCIO DE EMBALAGENS, atual
possuidora dos ativos, estaria dilapidando patrimônioda VITO LEONARDO FRUGIS LTDA., desmontando maquinários e
transferindo-os para endereço, cujos indícios foram documentados pelas fotografias e vídeos disponibilizados às fls.18.É o
relatório.Passo a decidir.Inicialmente, recebo a petição de fls. 218/227 como emenda à inicial. Anote-se ovalor a ser atribuído à
causa de R$ 29.331.827,22 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e ummil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e dois
centavos).O pedido para concessão da gratuidade de justiça merece acolhimento. A situaçãode hipossuficiência financeira
restou comprovada por meio dos balanços patrimoniais edemonstrativos de resultados (fls. 187/191, 192/196 e 197/201 e
202/205) que apontaram, nosúltimos dois exercícios, a existência de um prejuízo líquido de R$ 703.813,69 (setecentos e trêsmil,
oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos) no ano de 2022 com salto para R$6.994.271,20 (seis milhões, novecentos
e noventa e quatro mil, duzentos e setenta e um reais evinte centavos) no ano de 2023. Os números contábeis indicam estar em
situação financeira críticae impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, não havendo motivo suficientepara
negar o benefício neste momento (art. 98 do CPC).Assim, concedo o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Em respeito ao
pedido de concessão da tutela de natureza cautelar, dispõe o art.300, caput, do Código de Processo Civil:”Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementosque evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riscoao
resultado útil do processo.”Sobre o tema, Nelson Neri Junior e Rosa Maia de Andrade Nery, na obra ?Códigode Processo Civil
Comentado? (São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 20ª Edição, 2021, pág.824)declaram que ?medidas cautelares se submetem
aos requisitos comuns a toda e qualquer medidacautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora
(periculum in mora)?.Portanto, para concessão da Tutela de Urgência, deve a parte Autora apresentar elementos que evidenciem
a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e,cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora).Ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, ou apenas um deles, não é possível aconcessão da
tutela provisória de urgência.No presente caso, as fotografias e vídeos anexados às fls. 18 indicam fortemente adilapidação do
patrimônio da parte Autora pela FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEEMBALAGENS, configurando o fumus boni iuris.
Lado outro, há um risco iminente de perda dopatrimônio em detrimento da coletividade de credores, o que caracteriza o periculum
in mora.Portanto, concedo a tutela cautelar para DETERMINAR que a FENIX PAPERINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS se abstenha de promover quaisquer atos dedisponibilidade sobre os bens que guarnecem o estabelecimento da
VITO LEONARDO FRUGISLTDA., figurando como depositária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e crimede
desobediência.Com relação ao Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 08)para apuração da responsabilidade
da FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEEMBALAGENS como sucessora da VITO LEONARDO FRUGIS LTDA.,
preconiza o art. 134, §4º, do CPC que: ?o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legaisespecíficos
para desconsideração da personalidade jurídica.?O artigo 50 do Código Civil (?CC?) estabelece que: ?em caso de abuso
dapersonalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervirno processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aosbens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.?Em outras palavras, é
imprescindível a instrução do requerimento com provasindicativas da prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidadeou pela confusão patrimonial.Nos autos, a parte Autora demonstrou que celebrou negócio jurídico com
a FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS em 06/02/2023, vindo esta a assumir asoperações da VITO
LEONARDO FRUGIS LTDA., comprometendo-se a integralizar suasoperações e ativos, provendo, em contrapartida, o capital de
giro, bem como garantindo opagamento dos credores, incluindo as Fazendas Públicas. Destacou que em junho de 2023, aFENIX
PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS transferiu máquinas e outrosbens do ativo não circulante com a emissão
de notas ficais (fls. 123/142), contratou ex-funcionários da VITO LEONARDO FRUGIS LTDA. para atuação na empresa e deixou
de honrarcom o pagamento dos credores.Desse fato, reclamações trabalhistas foram ajuizadas, com reconhecimento
daexistência de grupo econômico pela justiça especializada (fls. 143/175 e 176/179), acrescentadopela investigação realizada
pelo Ministério Público do Trabalho (n.º 000968.2021.02.000/3 fls.180/186) que concluiu pela sucessão empresarial.À míngua
do exposto, defiro o pedido de instauração do presente incidente dedesconsideração da personalidade jurídica em face da
FENIX PAPER INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE EMBALAGENS, nos termos do artigo 134, § 1º, do CPC, que deve tramitarem
apartado, e determino a citação da FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEEMBALAGENS para que, querendo, responda
o Incidente em 15 (quinze) dias, na forma do artigo135 do CPC.No tocante ao pedido de autofalência, vislumbra-se que a inicial
foi instruída pordocumentos que comprovam os fundamentos que justificam a decretação da falência da parteAutora, bem com
a incapacidade de cobrir suas despesas, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05.A parte Autora confessou e comprovou estar
em grave crise financeira eeconômica, não possui condições de superar a crise e não cumpre a sua função social, trazendograves
prejuízos à economia popular e aos credores.Somado a isso, não logrou êxito em seu soerguimento através da RecuperaçãoJudicial
de n.º 1061741-25.2017.8.26.0100, cujo plano foi aprovado em 13.06.2018 e oprocedimento recuperacional encerrado em
07.06.2023, tampouco na Recuperação Extrajudicialde n.º 1082175-25.2023.8.26.0100, e já conta com o ajuizamento de 4
(quatro) pedidos de falênciapor seus credores, a saber, 1052628-37.2023.8.26.0100, 1095922-42.2023.8.26.0100, 1074188-
35.2023.8.26.0100 e 1097769-79.2023.8.26.0100.Portanto, não é razoável manter a existência de uma empresa que já
confessou nãoter condições de continuar perseguindo seu objeto social, encontrando-se atualmente em umverdadeiro estado
de falência, como se depreende da análise dos documentos que acompanham opedido.Sendo assim, decreto a falência de VITO
LEONARDO FRUGIS LTDA.,inscrita no CNPJ sob o n.º 61.365.151/0001-38, com endereço na Rua Antonio Di Napoli, n.º
150,Bairro Parada de Taipas, São Paulo/SP, CEP 02987-030, cujos administradores são LEONARDOFERRETTI FRUGIS, CPF
263.635.018-73, e PAULO ROBERTO RIBEIRO FRUGIS, CPF128.202.938-08, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls.
359/365, fixando o termo legal em 90dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais
antiga.Determino, ainda, o seguinte:1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de AJOTA ADMINISTRAÇÃOJUDICIAL
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.131.762/0001-53, com endereço na Av.Presidente Washington Luiz, 372, Jardim Social,
Curitiba/PR, CEP 82520-000, representada peloDr. Atila Sauner Posse, inscrito na OAB/SP sob nº 411.917, que deverá:1.1.
Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, oendereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover
pessoalmente, com suaequipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dosbens, separadamente
ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidadede mandado, bem como autorizado o acompanhamento da
diligência pelos órgãoscompetentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessasentença, assinada
digitalmente, como ofício;1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei14.112/2020, devendo
observar o disposto no artigo 114-A:”Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou seos arrecadados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de continuarcom as suas atividades econômicas, além de não possuir fluxo de caixa para arcar com as despesasimediatas ou
futuras.O pedido inicial veio acompanhado dos documentos de fls. 24/214.Determinada a emenda de sua petição inicial (fls.
215/216), a parte Autora indicouàs fls. 218/227 os documentos comprobatórios da gratuidade judiciária, exigidos pelo art. 105
daLRF, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. além de corrigir o valor da causa.Às fls. 17/20, Tópico VI e às fls. 218/227, a parte Autora apresentou pedido deTutela de
Urgência de natureza Cautelar, alegando que a empresa FENIX PAPER INDÚSTRIAE COMÉRCIO DE EMBALAGENS, atual
possuidora dos ativos, estaria dilapidando patrimônioda VITO LEONARDO FRUGIS LTDA., desmontando maquinários e
transferindo-os para endereço, cujos indícios foram documentados pelas fotografias e vídeos disponibilizados às fls.18.É o
relatório.Passo a decidir.Inicialmente, recebo a petição de fls. 218/227 como emenda à inicial. Anote-se ovalor a ser atribuído à
causa de R$ 29.331.827,22 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e ummil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e dois
centavos).O pedido para concessão da gratuidade de justiça merece acolhimento. A situaçãode hipossuficiência financeira
restou comprovada por meio dos balanços patrimoniais edemonstrativos de resultados (fls. 187/191, 192/196 e 197/201 e
202/205) que apontaram, nosúltimos dois exercícios, a existência de um prejuízo líquido de R$ 703.813,69 (setecentos e trêsmil,
oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos) no ano de 2022 com salto para R$6.994.271,20 (seis milhões, novecentos
e noventa e quatro mil, duzentos e setenta e um reais evinte centavos) no ano de 2023. Os números contábeis indicam estar em
situação financeira críticae impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, não havendo motivo suficientepara
negar o benefício neste momento (art. 98 do CPC).Assim, concedo o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Em respeito ao
pedido de concessão da tutela de natureza cautelar, dispõe o art.300, caput, do Código de Processo Civil:”Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementosque evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riscoao
resultado útil do processo.”Sobre o tema, Nelson Neri Junior e Rosa Maia de Andrade Nery, na obra ?Códigode Processo Civil
Comentado? (São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 20ª Edição, 2021, pág.824)declaram que ?medidas cautelares se submetem
aos requisitos comuns a toda e qualquer medidacautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora
(periculum in mora)?.Portanto, para concessão da Tutela de Urgência, deve a parte Autora apresentar elementos que evidenciem
a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e,cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora).Ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, ou apenas um deles, não é possível aconcessão da
tutela provisória de urgência.No presente caso, as fotografias e vídeos anexados às fls. 18 indicam fortemente adilapidação do
patrimônio da parte Autora pela FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEEMBALAGENS, configurando o fumus boni iuris.
Lado outro, há um risco iminente de perda dopatrimônio em detrimento da coletividade de credores, o que caracteriza o periculum
in mora.Portanto, concedo a tutela cautelar para DETERMINAR que a FENIX PAPERINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS se abstenha de promover quaisquer atos dedisponibilidade sobre os bens que guarnecem o estabelecimento da
VITO LEONARDO FRUGISLTDA., figurando como depositária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e crimede
desobediência.Com relação ao Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 08)para apuração da responsabilidade
da FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEEMBALAGENS como sucessora da VITO LEONARDO FRUGIS LTDA.,
preconiza o art. 134, §4º, do CPC que: ?o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legaisespecíficos
para desconsideração da personalidade jurídica.?O artigo 50 do Código Civil (?CC?) estabelece que: ?em caso de abuso
dapersonalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervirno processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aosbens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.?Em outras palavras, é
imprescindível a instrução do requerimento com provasindicativas da prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidadeou pela confusão patrimonial.Nos autos, a parte Autora demonstrou que celebrou negócio jurídico com
a FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS em 06/02/2023, vindo esta a assumir asoperações da VITO
LEONARDO FRUGIS LTDA., comprometendo-se a integralizar suasoperações e ativos, provendo, em contrapartida, o capital de
giro, bem como garantindo opagamento dos credores, incluindo as Fazendas Públicas. Destacou que em junho de 2023, aFENIX
PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS transferiu máquinas e outrosbens do ativo não circulante com a emissão
de notas ficais (fls. 123/142), contratou ex-funcionários da VITO LEONARDO FRUGIS LTDA. para atuação na empresa e deixou
de honrarcom o pagamento dos credores.Desse fato, reclamações trabalhistas foram ajuizadas, com reconhecimento
daexistência de grupo econômico pela justiça especializada (fls. 143/175 e 176/179), acrescentadopela investigação realizada
pelo Ministério Público do Trabalho (n.º 000968.2021.02.000/3 fls.180/186) que concluiu pela sucessão empresarial.À míngua
do exposto, defiro o pedido de instauração do presente incidente dedesconsideração da personalidade jurídica em face da
FENIX PAPER INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE EMBALAGENS, nos termos do artigo 134, § 1º, do CPC, que deve tramitarem
apartado, e determino a citação da FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEEMBALAGENS para que, querendo, responda
o Incidente em 15 (quinze) dias, na forma do artigo135 do CPC.No tocante ao pedido de autofalência, vislumbra-se que a inicial
foi instruída pordocumentos que comprovam os fundamentos que justificam a decretação da falência da parteAutora, bem com
a incapacidade de cobrir suas despesas, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05.A parte Autora confessou e comprovou estar
em grave crise financeira eeconômica, não possui condições de superar a crise e não cumpre a sua função social, trazendograves
prejuízos à economia popular e aos credores.Somado a isso, não logrou êxito em seu soerguimento através da RecuperaçãoJudicial
de n.º 1061741-25.2017.8.26.0100, cujo plano foi aprovado em 13.06.2018 e oprocedimento recuperacional encerrado em
07.06.2023, tampouco na Recuperação Extrajudicialde n.º 1082175-25.2023.8.26.0100, e já conta com o ajuizamento de 4
(quatro) pedidos de falênciapor seus credores, a saber, 1052628-37.2023.8.26.0100, 1095922-42.2023.8.26.0100, 1074188-
35.2023.8.26.0100 e 1097769-79.2023.8.26.0100.Portanto, não é razoável manter a existência de uma empresa que já
confessou nãoter condições de continuar perseguindo seu objeto social, encontrando-se atualmente em umverdadeiro estado
de falência, como se depreende da análise dos documentos que acompanham opedido.Sendo assim, decreto a falência de VITO
LEONARDO FRUGIS LTDA.,inscrita no CNPJ sob o n.º 61.365.151/0001-38, com endereço na Rua Antonio Di Napoli, n.º
150,Bairro Parada de Taipas, São Paulo/SP, CEP 02987-030, cujos administradores são LEONARDOFERRETTI FRUGIS, CPF
263.635.018-73, e PAULO ROBERTO RIBEIRO FRUGIS, CPF128.202.938-08, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls.
359/365, fixando o termo legal em 90dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais
antiga.Determino, ainda, o seguinte:1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de AJOTA ADMINISTRAÇÃOJUDICIAL
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.131.762/0001-53, com endereço na Av.Presidente Washington Luiz, 372, Jardim Social,
Curitiba/PR, CEP 82520-000, representada peloDr. Atila Sauner Posse, inscrito na OAB/SP sob nº 411.917, que deverá:1.1.
Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, oendereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover
pessoalmente, com suaequipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dosbens, separadamente
ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidadede mandado, bem como autorizado o acompanhamento da
diligência pelos órgãoscompetentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessasentença, assinada
digitalmente, como ofício;1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei14.112/2020, devendo
observar o disposto no artigo 114-A:”Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou seos arrecadados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º