Processo ativo

1061749-35.2023.8.26.0506

1061749-35.2023.8.26.0506
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles;
II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é
indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). 8. Cópia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desta decisão servirá como ofício.
9. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, que deverá assumir o papel de curador especial, nos termos do
art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015. Int. e prov. - ADV: EDUARDO MARQUES JACOB (OAB 212527/SP)
Processo 1061749-35.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.S. - - M.E.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado
de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro Civil
competente. - ADV: SOLANGE APARECIDA BOCARDO LEMES (OAB 228784/SP), SOLANGE APARECIDA BOCARDO LEMES
(OAB 228784/SP)
Processo 1062489-90.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.V. - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de
Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro Civil competente.
- ADV: GILMAR JOSE JACOMO (OAB 337794/SP)
Processo 1064112-58.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Capacidade - C.H.C.P. - Vistos. 1. Em sede de cognição
sumária, cotejando os elementos narrados com os documentos efetivamente encartados aos autos com a inicial, não se
vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não havendo a indispensável verossimilhança do
direito alegado na presente fase processual, vez que não houve a juntada de laudo médico demonstrando inequivocamente
a incapacidade do requerido para gerir seus bens ou negócios. Em síntese, aduz o requerente que o requerido, seu genitor,
apresenta declínio de suas condições cognitivas em decorrência dos recorrentes problemas de saúde e da idade avançada.
Entretanto, ocorre que não fora apresentado relatório médico que apontasse eventual incapacidade do requerido para reger
os atos da vida civil. Nesse sentido, embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se
pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as
cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ainda que em sede de cognição não exauriente. Assim,
não havendo prova suficiente para formar o convencimento deste Juízo, demonstrada a necessidade da adoção de cautela,
aguarde- se a realização de perícia com a parte requerida. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência,
sem prejuízo de nova análise após a efetivação do contraditório ou após a juntada de novos laudos médicos aptos a atestar de
forma concreta eventual incapacidade para os atos da vida civil por parte do requerido. 2. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15
(quinze) dias para que a parte autora esclareça a respeito da existência de outros legitimados ao exercício da curatela da parte
requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância
de que a requerente assuma o encargo de curadora. 3. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da
entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo
Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade
da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A
medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de
comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: “Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz “a quo”.
Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua
produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese
em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova
técnica. Agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011).
Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 4. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da
assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita
ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o requerido. Caso o Oficial de Justiça constate que o
requerido não possui discernimento ou entendimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de familiar ou que estiver
em sua companhia. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos,
nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria
Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se
vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo
CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência
ao Ministério Público. - ADV: MAURÍCIO SANTANA (OAB 168761/SP)
Processo 1064328-19.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.D. - Vistos. 1. Em sede de cognição
sumária, cotejando os elementos narrados com os documentos efetivamente encartados aos autos com a inicial, não se vislumbra
a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não havendo a indispensável verossimilhança do direito alegado
na presente fase processual, vez que não houve a juntada de laudo médico demonstrando inequivocamente a incapacidade
da requerida para gerir seus bens ou negócios. Em síntese, aduz a requerente que a requerida, sua genitora, apresenta
declínio de suas condições cognitivas em decorrência da idade avançada (fls.03). Entretanto, ocorre que não fora apresentado
relatório médico que apontasse eventual incapacidade da requerida para reger os atos da vida civil. Nesse sentido, embora a
interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida
extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém
da capacidade civil, ainda que em sede de cognição não exauriente. Assim, não havendo prova para formar o convencimento
deste Juízo, demonstrada a necessidade da adoção de cautela, aguarde- se a realização de perícia com a requerida. Desta
forma, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a efetivação do contraditório ou
após a juntada de novos laudos médicos aptos a atestar de forma concreta eventual incapacidade para os atos da vida civil
por parte da requerida. 2. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça a respeito
da existência de outros legitimados ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência,
declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. 3. A
experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se
a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a
viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude,
a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que,
por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: “Interdição. Dispensa
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Cadastrado em: 07/08/2025 17:33
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