Processo ativo
1061821-08.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1061821-08.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contábil, em 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
(OAB 122443/SP), WILLIAN LUCAS REIS SOUZA (OAB 58845/BA), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB
247479/SP)
Processo 1061821-08.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Intercement Brasil S/A -
Deloitte Touche ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tohmatsu Consutores Ltda. - Fls. 95-96: última decisão. Fls. 98: defiro; expeça-se carta ao endereço indicado.
Int. - ADV: ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/SP)
Processo 1061875-71.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thiago Silva de Abreu - Nossa
Eletro S/A (Ricardo Eletro Ou Rn Comércio Varejista S/a) - Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Vistos. Para
exame da gratuidade da justiça, apresente o documento citados na fl. 13 Intime-se. - ADV: JAYNE LARISSA DA SILVA (OAB
240169/RJ), FERNANDO ARMANDO SILVA DE ALMEIDA (OAB 196742/RJ), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP),
PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MONICA
CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1062014-23.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Intercement Brasil S/A -
Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Fls. 117-118: última decisão. Fl. 120: defiro; expeça-se carta ao endereço indicado.
Int. - ADV: JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP)
Processo 1063721-26.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Futuro Logística Transportes
Ltda. - Intercement Brasil S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Vistos Ao administrador judicial para apresentação
do parecer contábil, em 15 dias. Int. - ADV: CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN (OAB 49271/BA), ANA ELISA LAQUIMIA
DE SOUZA (OAB 373757/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS
MUNHOZ (OAB 146416/SP), JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/SP)
Processo 1063975-96.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano Osvaldo de Jesus -
Nossa Eletro S/A (Ricardo Eletro Ou Rn Comércio Varejista S/a) - Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Nos
termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação
em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art.
4º, § 8º). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou
decêndio do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de
Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na
hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos
três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados
e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99,
§ 2º). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica
em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou
da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei
11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os
dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá
o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu
parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem
conclusos. Int. - ADV: MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), CIBELE
LOPES DA SILVA (OAB 137622/MG)
Processo 1064242-68.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Airton Alves Quadros Junior
- Hospítal e Maternidade Master Clin Ltda - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei
11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de
crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas
retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas
impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE
14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade
da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em
se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da
movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com
a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do
pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-
geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo
requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial
diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com
possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV:
MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE),
DENILTON ODAIR DE CASTRO (OAB 133978/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP)
Processo 1064326-69.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andrey Alex de Jesus da Silva - -
Antonio Carlos dos Santos - - Dori Edson Inacio - - Eguinaldo Lopes da Costa - - Eric Faria Barros - - Gedivaldo Oliveira Ribeiro
- - Jefferson Rodolfo de Moraes - - João Batista de Oliveira - - Manoel Damiao da Silva Neto - - Marcos Giovani Dellamonica de
Toledo - - Marcos Mandu - - Paulo Sergio de Souza - - Tompson Couto dos Santos - - Vanderlei Miguel Ferraz - - Lucio Roberto
Falce - RV3 CONSULTORES LTDA - Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante
publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das
custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo
de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP,
Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o
recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato
da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contábil, em 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
(OAB 122443/SP), WILLIAN LUCAS REIS SOUZA (OAB 58845/BA), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB
247479/SP)
Processo 1061821-08.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Intercement Brasil S/A -
Deloitte Touche ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tohmatsu Consutores Ltda. - Fls. 95-96: última decisão. Fls. 98: defiro; expeça-se carta ao endereço indicado.
Int. - ADV: ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/SP)
Processo 1061875-71.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thiago Silva de Abreu - Nossa
Eletro S/A (Ricardo Eletro Ou Rn Comércio Varejista S/a) - Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Vistos. Para
exame da gratuidade da justiça, apresente o documento citados na fl. 13 Intime-se. - ADV: JAYNE LARISSA DA SILVA (OAB
240169/RJ), FERNANDO ARMANDO SILVA DE ALMEIDA (OAB 196742/RJ), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP),
PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MONICA
CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1062014-23.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Intercement Brasil S/A -
Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Fls. 117-118: última decisão. Fl. 120: defiro; expeça-se carta ao endereço indicado.
Int. - ADV: JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP)
Processo 1063721-26.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Futuro Logística Transportes
Ltda. - Intercement Brasil S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Vistos Ao administrador judicial para apresentação
do parecer contábil, em 15 dias. Int. - ADV: CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN (OAB 49271/BA), ANA ELISA LAQUIMIA
DE SOUZA (OAB 373757/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS
MUNHOZ (OAB 146416/SP), JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/SP)
Processo 1063975-96.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano Osvaldo de Jesus -
Nossa Eletro S/A (Ricardo Eletro Ou Rn Comércio Varejista S/a) - Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Nos
termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação
em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art.
4º, § 8º). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou
decêndio do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de
Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na
hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos
três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados
e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99,
§ 2º). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica
em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou
da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei
11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os
dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá
o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu
parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem
conclusos. Int. - ADV: MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), CIBELE
LOPES DA SILVA (OAB 137622/MG)
Processo 1064242-68.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Airton Alves Quadros Junior
- Hospítal e Maternidade Master Clin Ltda - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei
11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de
crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas
retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas
impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE
14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade
da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em
se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da
movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com
a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do
pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-
geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo
requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial
diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com
possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV:
MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE),
DENILTON ODAIR DE CASTRO (OAB 133978/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP)
Processo 1064326-69.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andrey Alex de Jesus da Silva - -
Antonio Carlos dos Santos - - Dori Edson Inacio - - Eguinaldo Lopes da Costa - - Eric Faria Barros - - Gedivaldo Oliveira Ribeiro
- - Jefferson Rodolfo de Moraes - - João Batista de Oliveira - - Manoel Damiao da Silva Neto - - Marcos Giovani Dellamonica de
Toledo - - Marcos Mandu - - Paulo Sergio de Souza - - Tompson Couto dos Santos - - Vanderlei Miguel Ferraz - - Lucio Roberto
Falce - RV3 CONSULTORES LTDA - Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante
publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das
custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo
de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP,
Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o
recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato
da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º