Processo ativo

1061914-08.2024.8.26.0002

1061914-08.2024.8.26.0002
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1061914-08.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gsa Transporte Ltda. -
Vistos. Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a
indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to não se admite
a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo à parte autora o prazo de 10 dias para fornecer o
endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo. Havendo pretensão neste sentido, a parte autora deverá
se valer de ação no Juízo Cível comum. Neste sentido, já decidiu o E. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOATIVO. Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos
para localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação
à fl. 45): “(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta
o atraso no andamento processual.”. A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo,
prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios)
previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os
meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não
fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado
Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide precedente do STF - RE 576.847
RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo
Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVILEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE
RÉUDESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIALAGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo
Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013).
E, ainda: Danos materiais. Colisões sucessivas de veículos. Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel
envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos. Impossibilidade de expedição de ofícios
aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais de 3 (três) anos. Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia
os Juizados Especiais. Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital. Sentença que extinguiu
o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso não
provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento:
07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011). Intime-se. - ADV: OLÍVIA DA SILVA COUTO GAVA (OAB 16998/ES)
Processo 1065314-98.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Édila
Cavalcante de Lima - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - AVISO DE CARTÓRIO: A fim de viabilizar a transferência eletrônica do
numerário, através desta, fica intimada a parte credora requerente a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a
ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado
através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após, deverá protocolizar digitalmente o
documento (caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório devidamente preenchido, ficando
ciente, todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio Cartório, em atendimento em balcão.
Prazo: 10 dias. - ADV: GABRIEL CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 462930/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1075799-89.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Katharina
Soares Vital de Oliveira - Hurb Technologies S/A - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro a suspensão pleiteada pela ré, o que o faço com base no disposto no art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor. Ademais, tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, dispenso a realização de audiência de
instrução e julgamento, passando ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação
de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. E,
nesta esteira, a jurisprudência, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de
audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento”
(STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Fundamento
e decido. No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da
parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. No caso em tela, considerando-se que a autora, de fato, não
usufruiu do pacote turístico contratado, deve a ré restituir a quantia por aquela desembolsada. Assim, deverá a requerida pagar
à requerente o montante de R$ 5.971,26 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Importante
ressaltar, no caso sob deslinde, que, sendo notório que a ré não estava cumprindo com suas obrigações junto aos consumidores,
justificado está o pedido de rescisão levado a efeito pela autora, de modo que não faz a ré jus a multa contratual pactuada. Por
outro lado, em relação ao pedido de recebimento de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Com efeito, não
se nega que a situação vivida pela requerente lhe causou aborrecimento. O fato é que, segundo doutrina e jurisprudência mais
abalizadas, mero desconforto advindo de descumprimento contratual, por si só, não gera o pretenso dano moral. A propósito, o
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula n. 25, que tem o seguinte teor: “O simples
descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral,
salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte” (aprovada por maioria de votos). E ainda o enunciado
nº 48 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010): “O simples
descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”. No mesmo sentido são os ensinamentos
de Antonio Jeová Santos: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em
havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano
extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral
passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma
autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer
sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral
exige determinada envergadura. Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida
do ultraje às afeições sentimentais” (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122).
Em outras palavras, os fatos narrados na inicial não conduzem ao dano moral, porque se inserem no cotidiano do homem médio
e não implicam lesão a honra nem ferimento ao princípio da dignidade humana. Neste sentido, confira-se: “O inadimplemento do
contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano
moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes
possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem
estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:37
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