Processo ativo

1061973-90.2024.8.26.0100

1061973-90.2024.8.26.0100
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tutela. P.I.C. - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP)
Processo 1061973-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Fernando Montenegro Lima e outros - Flavia Eliza Egydio Leva - Rejeito as alegações de fls.162/173 porque somente algumas
contas não provam que o imóvel seja o único bem de raiz da côn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juge do devedor, nem de que efetivamente o utilize para moradia
ou fonte exclusiva de renda, não havendo que falar em impenhorabilidade de bem de família. Com efeito, por ora, decreto a
penhora dos direitos de devedor fiduciante do executado Fernando Montenegro Lima sobre o imóvel de fls.180/189, de matrícula
n. 288.433 do 15ª Registro de Imóveis local, servindo a presente decisão como termo para implementação da constrição,
independentemente de outras formalidades, ficando os proprietários nomeados depositários. Providencie o gabinete a imediata
comunicação eletrônica para averbação da penhora, dispensadas as intimações, cabendo ao exequente o recolhimento das
custas e emolumentos devidos ao cartório de imóveis, via boleto bancário. Caso indisponível a comunicação eletrônica, cópia da
presente decisão, por mim assinada eletronicamente (chancela na lateral com chave para verificação de autenticidade), servirá
como certidão ao cartório de imóveis, para averbação da penhora. Ficam intimados os executados na pessoa dos advogados.
Intimem-se pelo correio eventuais coproprietários, cônjuges e titulares de direitos reais, conforme indicados na certidão da
matrícula. Em cinco dias, providencie o credor o recolhimento das despesas postais. Escoado o prazo ou frustrada a averbação
por inércia da exequente, ao arquivo. - ADV: DEBORA APARECIDA POMARO (OAB 295093/SP), LUIZ CARLOS TRINDADE
(OAB 77894/SP), DEBORA APARECIDA POMARO (OAB 295093/SP), DEBORA APARECIDA POMARO (OAB 295093/SP),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1063179-23.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - No-sag Molas e Fixadores Ltda - - Ronaldo
Aparecido Vieira de Souza - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 1063475-98.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
1. Fls. 231/232: Conheço os embargos e acolho-os em parte apenas para sanar a omissão apontada e analisar o referido pedido.
2. À falta de justificativa suficiente e demonstração de utilidade in concreto, indefiro quebra de sigilo bancário para obtenção
de extratos bancários, contratos de abertura de contas e demais informações acessíveis por meio do módulo de afastamento
de sigilo bancário no sistema Sisbajud. A quebra do sigilo constitui medida excepcional, limitada, regra geral, a ilícitos penais,
não se enquadrando o caso em tela nas hipóteses legais previstas na regulamentação infralegal da matéria (art. 1º, § 4º, LC nº
105/2001). Inexiste, outrossim, justificativa concreta para ainda mais excepcional franqueamento em sede de jurisdição cível,
à vista da mencionada inocuidade prática para averiguação de operações pretéritas. 3. No mais, inexiste obscuridade a ser
sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito,
deve a parte valer-se do recurso cabível. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1063622-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Lam Me Kim - Certidão
supra: Manifeste-se o autor.No silêncio, tornem conclusos. . - ADV: JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP)
Processo 1063815-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Savanini - Hospital Santa
Paula S/A - Em dez dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, e se têm interesse em audiência de
tentativa de conciliação. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN
(OAB 309343/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP)
Processo 1064452-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Augusto Favalli - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - Em dez dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, e se têm
interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LILIANA DEL CLARO
MAGGI (OAB 345279/SP), CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
Processo 1064714-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Aldivina Garcia
Guimarães - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos. ALDIVINA GARCIA
GUIMARÃES ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CAIXA BENEFICIENTE DOS FUNCIONÁRIOS
DOS BANCOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP). Em síntese, narra a autora ser ser beneficiária do plano de saúde
administrado pela ré. Diz que, em razão de quadro de saúde decorrente de um AVC sofrido pela requerente, lhe foi indicado
pelos médicos responsáveis a transferência para clinica de transição, chamado também de hospital de longa permanência
ou hospital de retaguarda. Aduz que a requerida recusou-se a cobrar os custos da internação do hospital de retaguarda sob
alegação de falta de cobertura contratual. Alega que a ré tem responsabilidade de custear os gastos da internação diante as
disposições legais e contratuais, de modo que é ilegal a recusa da requerida. Invoca aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. Diz que a manutenção da internação no hospital de retaguarda, conforme prescrição médica, é crucial para a
preservação da vida da autora. Sustenta ser abusiva qualquer cláusula contratual que limite o acesso a tratamentos médicos
necessários. Aponta que teve que despender suas reservas de emergência para custear a internação no hospital de retaguarda,
ensejando a obrigação da ré ao reembolso dos valores gastos. Requer a procedência da demanda, com condenação da ré á
restituição dos valores despendidos pela autora. Juntou documentos. Contestação a fls. 381/392. Afasta a aplicabilidade da
legislação consumerista. Aduz que o plano da autora não dispõe de cobertura para o tipo de atendimento pleiteado. Diz que
foi oferecida à autora fornecimento de atendimentos domiciliares. Aponta que o tratamento pleiteado é uma das possibilidades
entre outros, de forma que o atendimento domiciliar também atenderia às necessidades da autora. Alega que, ante a ausência
de conduta ilícita, não há responsabilidade em indenizar. Requer a total improcedência da demanda. Juntou documentos.
Réplica a fls. 425/437. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já
estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas
(art. 355, I, CPC). A autora sofreu um AVC (Acidente Vascular Cerebral) isquêmico, que resultou em paralisia facial direita com
limitação significativa das atividades diárias. Diante do quadro médico, da idade avançada e da necessidade de atendimento
multidisciplinar (fisioterapia e fonoaudiologia) foi prescrito pelo médico assistente a transferência para hospital de transição,
responsável pelo gerenciamento de riscos e adaptação dos familiares. Em que pese a parte requerida indicar em sua defesa
que o regimento do plano de saúde contratado não prevê a cobertura para internação em hospital de transição/retaguarda, não
nega o direito da autora ao atendimento na modalidade home care, desde que presentes os requisitos e na medida em que
se fizerem necessários. Sua defesa se baseia na ausência de prova da necessidade da internação em hospital de retaguarda
que, em regra, apenas ministra tratamentos paliativos para amenizar a dor em pacientes em estágios de doenças avançadas.
Entretanto, conforme consta no relatório médico,o hospital de retaguarda seria um meio termo entre a internação hospitalar e
a domiciliar, para os casos em que esta não se mostra possível de forma imediata, ou seja, após a alta hospitalar. Observa-
se, que a autora, não poderia ser atendida em casa, em sistema de home care, mostrando-se necessária sua internação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:04
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