Processo ativo
1062075-18.2024.8.26.0002
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1062075-18.2024.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Andréa Castillo Garcia Paranhos,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1062075-18.2024.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Andréa Castillo Garcia Paranhos,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) CLAUDINO DE SOUZA DOS SANTOS, RG 140.667.717-5, CPF 40099605821, pai Matias
Profeta dos Santos, mãe Maria de Souza dos Santos, Nascido/Nascida 14/11/1985, natural de Satiro Dias - BA, com endereço
à Rua Luiz Gosselin, 129, Jardim Shangrila (zona Sul), CEP 04852-022, São Paul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de B.de S.S., alegando em síntese: Tratam os autos de ação de alimentos movida
pela filha em face do pai. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, entendidos
estes como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão
alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive
13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS. O pagamento deverá
ser feito mediante depósito em conta bancária mantida pela genitora. Para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou
desemprego, fixo o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo a título de alimentos provisórios, a ser pago todo dia
10 à genitora do menor mediante depósito em conta corrente, ou pagamento contra-recibo, a partir da citação. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de abril de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Andréa Castillo Garcia Paranhos,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) CLAUDINO DE SOUZA DOS SANTOS, RG 140.667.717-5, CPF 40099605821, pai Matias
Profeta dos Santos, mãe Maria de Souza dos Santos, Nascido/Nascida 14/11/1985, natural de Satiro Dias - BA, com endereço
à Rua Luiz Gosselin, 129, Jardim Shangrila (zona Sul), CEP 04852-022, São Paul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de B.de S.S., alegando em síntese: Tratam os autos de ação de alimentos movida
pela filha em face do pai. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, entendidos
estes como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão
alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive
13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS. O pagamento deverá
ser feito mediante depósito em conta bancária mantida pela genitora. Para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou
desemprego, fixo o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo a título de alimentos provisórios, a ser pago todo dia
10 à genitora do menor mediante depósito em conta corrente, ou pagamento contra-recibo, a partir da citação. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de abril de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º