Processo ativo

1062496-21.2024.8.26.0224

1062496-21.2024.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADV: JULIANA PEREIRA VICHINO (OAB 418840/SP)
Processo 1062496-21.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.F.A. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas são
isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j.
em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Guarulhos, 15 de maio de 2025. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1064342-73.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.A.S. - Ante
as informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, comprovando às fls. 119, homologo o
reconhecimento jurídico do pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo
Civil, confirmando-se a tutela de urgência outrora concedida. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e
despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Face o reconhecimento jurídico do pedido, condeno a
parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta
sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes. - ADV:
PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2025
Processo 0000321-71.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1063290-42.2024.8.26.0224) (processo principal 1063290-
42.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - P.A.F. - Ante as informações dando
conta do cumprimento da obrigação devida, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Não tendo havido impugnação por parte da Fazenda Pública em face do exequente, deixo de fixar honorários
advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. P.R.Intime-se. - ADV: CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP)
Processo 0001370-50.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1020324-29.2023.8.26.0053) (processo principal 1020324-
29.2023.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Direitos da Personalidade - Jose Alessandro Ferreira de Freitas
- Dou as contas por prestadas. A exequente deverá depositar em Juízo o saldo remanescente, comprovando-se em dez dias.
Intime-se. - ADV: MARIZA DOS SANTOS DO CARMO (OAB 144353/SP)
Processo 0001425-98.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1018011-67.2023.8.26.0224) (processo principal 1018011-
67.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.M.B. - Ante a inércia do exequente, julgo extinta a
presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Ciência às partes. Certificado o trânsito
em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0003149-40.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1052739-03.2024.8.26.0224) (processo principal 1052739-
03.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - S.A.S. - Intime-se pessoalmente o(a)
genitor(a) da criança/adolescente para que promova o regular andamento ao feito através do(a) advogado(a) constituído(a) nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Com a manifestação
ou decorrido o prazo em silêncio, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA HOLANDA RAMIRES (OAB 284550/SP)
Processo 0003751-31.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Ricardo Santos Fragnan -
Vistos, Trata-se de incidente requisitório de pequeno valor para pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
O requerente, entretanto, preencheu o termo de declaração com os dados do processo de cumprimento de sentença 0003751-
31.2025.8.26.0224, quando deveria constar os dados do processo de conhecimento 1042385-16.2024.8.26.0224 (fls. 04/06),
bem como o valor global há de ser o valor homologado (R$ 894,99), cabendo à entidade devedora proceder a atualização
do valor devido antes do pagamento. Ante o exposto e tendo em vista a impossibilidade sistêmica de alteração dos dados
cadastrados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I,
do Código de Processo Civil, devendo o requerente distribuir novo incidente requisitório com os dados corretos. Não interposto
recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN
(OAB 368353/SP)
Processo 0003769-52.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1002300-27.2020.8.26.0224) (processo principal 1002300-
27.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - J.A.O. - Vista à parte autora para requerer o que de
direito, observados os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº
2013/186913).Int. - ADV: PAULO CESAR WIEBBELLING (OAB 407049/SP)
Processo 0003830-10.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1001855-09.2020.8.26.0224) (processo principal 1001855-
09.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - L.P.B. - Vista à parte autora para requerer o que de direito,
observados os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913).
Int. - ADV: PAULO CESAR WIEBBELLING (OAB 407049/SP)
Processo 0005017-53.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1002944-91.2025.8.26.0224) (processo principal 1002944-
91.2025.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Decisão - PROFISSIONAIS DE APOIO - T.M.P.S. - Ante as informações dando
conta do cumprimento da obrigação devida, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.Intime-se. - ADV:
WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:10
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