Processo ativo
1063005-96.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1063005-96.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Prestação de Contas - Ruth Pontes - Cinthia Suzanne Kawata Habe - ( X ) outros: cientificá-la das pesquisas realizadas,
juntadas em folhas 242/618 e certificadas em folhas 619, conforme determinado em despacho de folhas 232. - ADV: CLAYTON
TORRES DE OLIVEIRA (OAB 217134/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP)
Processo 1063005-96.2025.8.26.0100 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Guarda de Família - Guarda - T.P.F. - C.S.C.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Fixação
de Guarda e Regulamentação de Convivência c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Thiago Pimentel de
Farias em face de Cristiane Souza Carvalho de Farias, em relação ao filho comum B.C.D.F., nascido em 18/12/2018, atualmente
com 6 anos de idade. Narra o Autor, em suma, que as partes foram casadas de 23/02/2011 a 05/05/2024, estando em vias
de divórcio. Afirma que a Requerida manifestou intenção de se mudar de São Paulo para Recife com o filho comum, o que
poderá prejudicar a convivência paterno-filial. Requer, liminarmente, a fixação da guarda compartilhada, com residência base
na casa materna na cidade de São Paulo, bem como o estabelecimento de regime de convivência. A inicial veio instruída com
documentos pessoais (fls. 16/17), certidão de casamento (fls. 18) e certidão de nascimento do menor (fls. 19). O Ministério
Público manifestou-se às fls. 25/27, opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. RECEBO
a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris)
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sub judice, verifica-se a presença de
ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, em relação unicamente ao pedido de fixação de guarda. A probabilidade
do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela certidão de
nascimento do menor (fls. 19), que comprova a filiação alegada, bem como pelos diálogos transcritos na petição inicial, que
indicam a intenção manifesta da requerida de se deslocar com o menor para a cidade de Recife/PE, sem a anuência paterna.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) mostra-se patente, visto que o menor reside com
a genitora desde a separação das partes, e atende ao seu interesse a regularização da situação fática existente. Além disso,
a efetivação da mudança do menor para localidade distante (Recife/PE) sem autorização paterna ou judicial comprometeria
severamente o vínculo afetivo entre genitor e filho, provocando danos de difícil reparação ao desenvolvimento psicossocial
da criança. Em consonância com o art. 1.583, caput, do Código Civil, a guarda será unilateral ou compartilhada, sendo que
a compartilhada é definida como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não
vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”, conforme o §1º do referido dispositivo. Nos termos
do § 3º do mesmo artigo, “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor
atender aos interesses dos filhos”, sendo que, neste momento, a manutenção da residência do menor em São Paulo, onde já
está estabelecido, é medida que atende ao seu melhor interesse, mormente considerando a estabilidade laboral da genitora
nesta cidade e a manutenção da proximidade com o genitor. Ressalta-se que a guarda compartilhada implica que os genitores
decidam conjuntamente sobre diversos aspectos da vida do menor, incluindo, conforme previsto no artigo 1.634, V, do Código
Civil, a escolha ou mudança do local de residência. Assim, a decisão sobre eventual mudança de cidade deve ser tomada por
ambos os genitores, em exercício conjunto do poder familiar, não podendo um deles decidir unilateralmente. Considerando
o disposto no artigo 1.585 do Código Civil, segundo o qual “em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede
de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que
provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses
dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte”, entendo que, no presente caso, a concessão parcial da
liminar é medida que se impõe, diante do risco concreto de mudança de domicílio do infante sem a concordância paterna,
o que comprometeria severamente o vínculo afetivo entre o genitor e o filho, causando danos psicológicos potencialmente
irreversíveis à criança e tornando extremamente difícil o exercício do direito de convivência paterna. Ante o exposto, presentes
os requisitos legais autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fixar a GUARDA COMPARTILHADA do
menor B.C.D.F., com base de moradia na residência materna em São Paulo, cujo endereço atual é Av. Francisco Matarazzo,
nº 1850, apto 202, Bloco A2, Água Branca, São Paulo - SP, CEP: 05001-200. Consequentemente, a mãe não pode alterar a
residência da criança sem prévia concordância do pai ou autorização judicial. Por outro lado, INDEFIRO a tutela de urgência
com relação à definição do regime de convivência, uma vez que não há nos autos elementos mínimos sobre a rotina do infante.
Assim, deve ser regulamentado após a instauração do contraditório, até mesmo, se necessário após estudo psicossocial (artigo
1.584, § 3º, do Código Civil). O indeferimento não impede que as próprias partes acordem sobre a regulamentação das visitas.
Por fim, ficam as partes advertidas, nos termos do artigo 1.584, § 4º, do Código Civil, que “a alteração não autorizada ou
o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas
atribuídas ao seu detentor”. Após o recolhimento das diligências necessárias, intime-se pessoalmente a parte requerida para
ciência desta decisão. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 30 de junho p.f., às 16h00. A solenidade será
realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A participação
pessoal das partes é obrigatória. Anote-se a habilitação da ré em folhas 28. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Proceda a serventia a vinculação
aos autos e queima de guia de custas. Int. - ADV: ROSANA CLAUDIA LOWENSTEIN FEITOSA DE ALMEIDA (OAB 16529/PE),
NATALIA CAROLINA PAES FREIRE FALCÃO (OAB 31856/PE), ANA AMÉLIA BROCCANELLO COUTINHO (OAB 176438/SP),
THAISA VANESSA PEREIRA DE SOUZA (OAB 43951/PE)
Processo 1063060-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.R.D. - M.I.Z.K.D. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIA CRISTINA GUEDES GOULART (OAB
90975/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP)
Processo 1063356-11.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ilda de Jesus Veiga Afonso - Marli Veiga Afonso
- Americo Veiga Afonso - - Carlos Eduardo Machado de Oliveira Afonso - Victor Manuel Dinis dos Santos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - (X) outros: indicar a conta de banco de titularidade da inventariante que deverá ser inserida nos alvarás
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Prestação de Contas - Ruth Pontes - Cinthia Suzanne Kawata Habe - ( X ) outros: cientificá-la das pesquisas realizadas,
juntadas em folhas 242/618 e certificadas em folhas 619, conforme determinado em despacho de folhas 232. - ADV: CLAYTON
TORRES DE OLIVEIRA (OAB 217134/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP)
Processo 1063005-96.2025.8.26.0100 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Guarda de Família - Guarda - T.P.F. - C.S.C.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Fixação
de Guarda e Regulamentação de Convivência c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Thiago Pimentel de
Farias em face de Cristiane Souza Carvalho de Farias, em relação ao filho comum B.C.D.F., nascido em 18/12/2018, atualmente
com 6 anos de idade. Narra o Autor, em suma, que as partes foram casadas de 23/02/2011 a 05/05/2024, estando em vias
de divórcio. Afirma que a Requerida manifestou intenção de se mudar de São Paulo para Recife com o filho comum, o que
poderá prejudicar a convivência paterno-filial. Requer, liminarmente, a fixação da guarda compartilhada, com residência base
na casa materna na cidade de São Paulo, bem como o estabelecimento de regime de convivência. A inicial veio instruída com
documentos pessoais (fls. 16/17), certidão de casamento (fls. 18) e certidão de nascimento do menor (fls. 19). O Ministério
Público manifestou-se às fls. 25/27, opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. RECEBO
a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris)
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sub judice, verifica-se a presença de
ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, em relação unicamente ao pedido de fixação de guarda. A probabilidade
do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela certidão de
nascimento do menor (fls. 19), que comprova a filiação alegada, bem como pelos diálogos transcritos na petição inicial, que
indicam a intenção manifesta da requerida de se deslocar com o menor para a cidade de Recife/PE, sem a anuência paterna.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) mostra-se patente, visto que o menor reside com
a genitora desde a separação das partes, e atende ao seu interesse a regularização da situação fática existente. Além disso,
a efetivação da mudança do menor para localidade distante (Recife/PE) sem autorização paterna ou judicial comprometeria
severamente o vínculo afetivo entre genitor e filho, provocando danos de difícil reparação ao desenvolvimento psicossocial
da criança. Em consonância com o art. 1.583, caput, do Código Civil, a guarda será unilateral ou compartilhada, sendo que
a compartilhada é definida como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não
vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”, conforme o §1º do referido dispositivo. Nos termos
do § 3º do mesmo artigo, “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor
atender aos interesses dos filhos”, sendo que, neste momento, a manutenção da residência do menor em São Paulo, onde já
está estabelecido, é medida que atende ao seu melhor interesse, mormente considerando a estabilidade laboral da genitora
nesta cidade e a manutenção da proximidade com o genitor. Ressalta-se que a guarda compartilhada implica que os genitores
decidam conjuntamente sobre diversos aspectos da vida do menor, incluindo, conforme previsto no artigo 1.634, V, do Código
Civil, a escolha ou mudança do local de residência. Assim, a decisão sobre eventual mudança de cidade deve ser tomada por
ambos os genitores, em exercício conjunto do poder familiar, não podendo um deles decidir unilateralmente. Considerando
o disposto no artigo 1.585 do Código Civil, segundo o qual “em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede
de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que
provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses
dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte”, entendo que, no presente caso, a concessão parcial da
liminar é medida que se impõe, diante do risco concreto de mudança de domicílio do infante sem a concordância paterna,
o que comprometeria severamente o vínculo afetivo entre o genitor e o filho, causando danos psicológicos potencialmente
irreversíveis à criança e tornando extremamente difícil o exercício do direito de convivência paterna. Ante o exposto, presentes
os requisitos legais autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fixar a GUARDA COMPARTILHADA do
menor B.C.D.F., com base de moradia na residência materna em São Paulo, cujo endereço atual é Av. Francisco Matarazzo,
nº 1850, apto 202, Bloco A2, Água Branca, São Paulo - SP, CEP: 05001-200. Consequentemente, a mãe não pode alterar a
residência da criança sem prévia concordância do pai ou autorização judicial. Por outro lado, INDEFIRO a tutela de urgência
com relação à definição do regime de convivência, uma vez que não há nos autos elementos mínimos sobre a rotina do infante.
Assim, deve ser regulamentado após a instauração do contraditório, até mesmo, se necessário após estudo psicossocial (artigo
1.584, § 3º, do Código Civil). O indeferimento não impede que as próprias partes acordem sobre a regulamentação das visitas.
Por fim, ficam as partes advertidas, nos termos do artigo 1.584, § 4º, do Código Civil, que “a alteração não autorizada ou
o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas
atribuídas ao seu detentor”. Após o recolhimento das diligências necessárias, intime-se pessoalmente a parte requerida para
ciência desta decisão. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 30 de junho p.f., às 16h00. A solenidade será
realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A participação
pessoal das partes é obrigatória. Anote-se a habilitação da ré em folhas 28. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Proceda a serventia a vinculação
aos autos e queima de guia de custas. Int. - ADV: ROSANA CLAUDIA LOWENSTEIN FEITOSA DE ALMEIDA (OAB 16529/PE),
NATALIA CAROLINA PAES FREIRE FALCÃO (OAB 31856/PE), ANA AMÉLIA BROCCANELLO COUTINHO (OAB 176438/SP),
THAISA VANESSA PEREIRA DE SOUZA (OAB 43951/PE)
Processo 1063060-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.R.D. - M.I.Z.K.D. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIA CRISTINA GUEDES GOULART (OAB
90975/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP)
Processo 1063356-11.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ilda de Jesus Veiga Afonso - Marli Veiga Afonso
- Americo Veiga Afonso - - Carlos Eduardo Machado de Oliveira Afonso - Victor Manuel Dinis dos Santos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - (X) outros: indicar a conta de banco de titularidade da inventariante que deverá ser inserida nos alvarás
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º