Processo ativo

1063141-73.2024.8.26.0506

1063141-73.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1063141-73.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marta Maria da Cruz Bressair
- Tendo em vista que foi negado o provimento ao Agravo de Instrumento interposto, manifeste a parte interessada em termos de
prosseguimento. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2025
Processo 0000679-05.2021.8.26.0506 (processo principal 1033895-13.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - O.C.S.P.E.C.S.P. - F.H.C.A.M.D. - Fls. 1250/1251: A parte executada impugnou a penhora sob o
fundamento de que os valores penhorados são atinentes ao faturamento da pessoa jurídica. Acerca do assunto, quando do
julgamento do Tema nº 769 do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido que a penhora do faturamento deve observar
certos requisitos. Foram fixadas as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a
penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora
de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após
a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo
juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer
sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso
concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora
de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade
(art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não
inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos
trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples
alegações genéricas do executado. Pela tese acima, deve-se observar a seguinte situação: a) necessidade de diligências
anteriores na busca de outros bens; b) em alguns casos tal tipo de penhora pode até ser a preferencial (como o contexto dos
autos e do devedor), e c) deve se observar o art. 805 do CPC, mas não com base em alegações genéricas do devedor. No
caso dos autos, não foram localizados outros bens passíveis de penhora e o presente incidente já tramita há cerca de quatro
anos sem que a obrigação pudesse ser satisfeita. Desta forma, a fim de que não inviabilize o prosseguimento das atividades
empresariais, ausentes elementos concretos que possam delimitar qual seria o percentual necessário para manutenção das
atividades, prova que competia à parte executada, defiro o desbloqueio de setenta por cento do valor total penhorado em favor
da parte executada, levantando-se trinta por cento em favor da parte exequente para pagamento parcial do débito exequendo.
Decorrido o prazo para interposição de recursos contra a presente decisão, expeça-se o necessário. Após, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP),
POLIANA BEORDO NICOLETI (OAB 295240/SP), CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (OAB 277169/SP)
Processo 0000828-69.2019.8.26.0506 (processo principal 0041757-33.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Matheus Goes Issas - Lafaete Jose Ferraz Ribeirao Preto-me e outro - Vistos. Fls. 100: defiro a pesquisa junto
ao CRCJud, providenciando a serventia o necessário. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: GLAUCIA MARIA MARTINS DE MELLO
(OAB 72978/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP)
Processo 0000882-06.2017.8.26.0506 (processo principal 0018688-93.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marilena Figueiredo Pereira da Silva - Cooperteto Cooperativa Habitacional
Ribeirão Preto - Lucas Andreatta de Oliveira ( Leiloaria Smart). - - Davi Borges de Aquino - Aparecido Donizete Campanini
- Vistos. Trata-se de embargos de terceiros em que o embargante alega ser titular do bem penhorado nos autos de execução
movido pelo embargado. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Ausência de probabilidade do direito alegado, porque o próprio embargante narra que a compra de que se tornou proprietário
do imóvel em debate foi considerada nula. Cite-se, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. . Int. - ADV: TAÍLANA
CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), FABIO KALDELY MANTOVANINI
VIDOTTI (OAB 358898/SP), EVELYN ALVES WAITMANN (OAB 348016/SP), GUILHERME VINHOLI CORREA (OAB 451506/
SP), WILLIAN BOMBARDINI (OAB 350592/SP)
Processo 0001498-05.2022.8.26.0506 (processo principal 1026277-51.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - B.F. - P.I. - L.C.F.L. - - W.C.A.B. e outro - Diante do exposto, ACOLHO o presente
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para DEFERIR o prosseguimento da execução contra Luiz Cláudio
Ferreira Leão, Wagner Claret Alves Bonini e Jonatas de Almeida Soares Neto, incluindo-os, no polo passivo da execução de
título extrajudicial em apenso. Anote-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da execução, após o seu trânsito
em julgado. Oportunamente, arquivem-se esse incidente. Intime-se. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP),
FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), MAURÍCIO SURIANO
(OAB 190293/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 0002750-72.2024.8.26.0506 (processo principal 1029835-84.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Marcus Vinicius Morais Approbato - Ribeirão Rodeo Music Ltda - - Total Acesso Ingressos e Controle de
Acessos S/A - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento taxa judiciária, em aberto, no valor de R$ 185,10 - ( guia dare
230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021.. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO (OAB 373033/SP)
Processo 0002793-09.2024.8.26.0506 (processo principal 1030161-49.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia - Fundace
- Marcos Paulo Putini - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento taxa judiciária, em aberto, no valor de R$ 185,10 - (
guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021.. - ADV: FERNANDA MASSAD
DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP)
Processo 0003224-14.2022.8.26.0506 (processo principal 1038728-11.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade Civil - Quintino Antonio Facci - Novo Dragão Auto Posto Ltda EPP - Fica a parte Exequente intimada, na
pessoa de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento da ação, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, por tratar-se
de Processo Executivo. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP),
QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP)
Processo 0003468-06.2023.8.26.0506 (processo principal 1042626-56.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Quitação - Cerima Aparecida de Almeida - Fica a parte Exequente intimada, na pessoa de seu Procurador, para promover o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:56
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