Processo ativo
1063185-92.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1063185-92.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais
do devido processo legal e da duração razoável do processo. Por isso, não há contradição deste Juízo ao reputar que os autos
estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, apesar do pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a embargante. Por
sua vez, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, houve o delineamento dos prejuízos
a serem reparados, considerados os valores demonstrados às fls. 65/257, mas excluídos os gastos no período de 14/04/2023
a 14/05/2023, como expressamente consta no dispositivo da sentença embargada. Além disso, não há como a embargante
aproveitar-se do acordo celebrado entre a embargada e seguradora que integrou a relação processual, visto que inexiste
qualquer previsão nesse sentido no acordo entabulado, cuja celebração não suprime a responsabilidade da embargante pelos
fatos narrados. Portanto, não há razões que justifiquem a irresignação da embargante neste ponto, visto que a sentença foi
expressa em seus termos, inexistindo qualquer omissão. Em suma, o que se verifica é a simples busca, pela parte, por vias
oblíquas, em alterar a sentença no que lhe é desfavorável, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico Neste sentido, colhe-
se o seguinte entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação
de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Impossibilidade: Os embargos não se
prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória
a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se
prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (Embargos
de Declaração Cível nº 3005515- 96.2022.8.26.0000/50000. 10ª Câmara de Direito Público. Relatora Teresa Ramos Marques.
Data do Julgamento: 16/09/2022, V.U.). (grifo próprio). Destaca-se ainda o seguinte excerto do V. Acórdão: A embargante não se
conformou com o decidido e está agora buscando reforma, efeito que não têm os embargos de declaração. Ora, se não concorda
com a decisão, deve manifestar seu inconformismo por meio de eventuais recursos cabíveis para modificar o julgamento de
Segundo Grau. Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem
no acórdão embargado, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o
entendimento adotado não coincide com aquele do embargante. No mesmo diapasão, já se pronunciou o C. Tribunal Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. QUESTÕES INAUGURADAS NESTA FASE INDICATIVAS DE MERO INCONFORMISMO. MEIO
PROCESSUAL ILEGÍTIMO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do
recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para
qualquer reparo. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir ou inaugurar questões
que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie, segundo a jurisprudência
deste SUPREMO TRIBUNAL. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 580252-ED. Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Data do Julgamento: 18/12/2017). (grifo próprio). Eventual irresignação com o teor da sentença, deve ser manifestada através
do instrumento jurídico próprio, não sendo possível a alteração, tal como pretendido, pelo simples manejo de embargos de
declaração. Apesar disso, reputo descabida a condenação da embargante na sanção prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de
Processo Civil, porque não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Ante o exposto, ausentes
os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e nítido o caráter infringente, REJEITO os embargos de declaração
de págs. 486/493, mantendo-se a sentença de págs. 476/483 inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON COELHO
VIGNINI (OAB 247816/SP), RAFAELA SILVA DE MELLO (OAB 504263/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
(OAB 205396/SP), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP), FLÁVIA PEREZ RINO (OAB 430034/SP)
Processo 1063185-92.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 0038425-87.2010.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Evidência - Regis Luchese Miluzzi - Quintino Antonio Facci - Manifeste-se a parte embargante em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV:
MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP)
Processo 1063850-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Beatriz dos Santos Rodrigues - Vistos.
1 - Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- O deferimento da tutela antecipada de urgência está
condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art. 300, do CPC). Afirmou a parte autora que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 182.865 do 2º CRI
local, alienado fiduciariamente ao Banco Santander, ocorrendo a consolidação da propriedade ao credor fiduciário. Sustentou
que ingressou com a demanda nº 1029957-29.2024.8.26.0506 visando a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, tendo sido
indeferida a tutela de urgência pleiteada. Afirmou que em agravo de instrumento restou determinada a suspensão dos atos
expropriatórios, tendo o réu, arrematante do imóvel, invadido indevidamente o bem. Requereu, a título de tutela de urgência,
a reintegração de posse. No caso em tela, não há probabilidade do direito, considerando que a decisão juntada as fls. 44/48,
proferida no agravo de instrumento nº 2203816-35.2024.8.26.000, que vedou a prática de atos expropriatórios em relação
ao imóvel objeto da Matrícula nº 182.865, do 2º. CRI de Ribeirão Preto, até o julgamento final do recurso, foi superada pelo
acórdão juntado as fls. 73/81, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando a ordem de suspensão
dos atos expropriatórios (fls. 81). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. 6- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- A parte autora/
requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de
Processo Civil. 9- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 10- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. 11- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via
BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 12- Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às
concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais
do devido processo legal e da duração razoável do processo. Por isso, não há contradição deste Juízo ao reputar que os autos
estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, apesar do pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a embargante. Por
sua vez, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, houve o delineamento dos prejuízos
a serem reparados, considerados os valores demonstrados às fls. 65/257, mas excluídos os gastos no período de 14/04/2023
a 14/05/2023, como expressamente consta no dispositivo da sentença embargada. Além disso, não há como a embargante
aproveitar-se do acordo celebrado entre a embargada e seguradora que integrou a relação processual, visto que inexiste
qualquer previsão nesse sentido no acordo entabulado, cuja celebração não suprime a responsabilidade da embargante pelos
fatos narrados. Portanto, não há razões que justifiquem a irresignação da embargante neste ponto, visto que a sentença foi
expressa em seus termos, inexistindo qualquer omissão. Em suma, o que se verifica é a simples busca, pela parte, por vias
oblíquas, em alterar a sentença no que lhe é desfavorável, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico Neste sentido, colhe-
se o seguinte entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação
de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Impossibilidade: Os embargos não se
prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória
a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se
prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (Embargos
de Declaração Cível nº 3005515- 96.2022.8.26.0000/50000. 10ª Câmara de Direito Público. Relatora Teresa Ramos Marques.
Data do Julgamento: 16/09/2022, V.U.). (grifo próprio). Destaca-se ainda o seguinte excerto do V. Acórdão: A embargante não se
conformou com o decidido e está agora buscando reforma, efeito que não têm os embargos de declaração. Ora, se não concorda
com a decisão, deve manifestar seu inconformismo por meio de eventuais recursos cabíveis para modificar o julgamento de
Segundo Grau. Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem
no acórdão embargado, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o
entendimento adotado não coincide com aquele do embargante. No mesmo diapasão, já se pronunciou o C. Tribunal Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. QUESTÕES INAUGURADAS NESTA FASE INDICATIVAS DE MERO INCONFORMISMO. MEIO
PROCESSUAL ILEGÍTIMO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do
recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para
qualquer reparo. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir ou inaugurar questões
que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie, segundo a jurisprudência
deste SUPREMO TRIBUNAL. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 580252-ED. Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Data do Julgamento: 18/12/2017). (grifo próprio). Eventual irresignação com o teor da sentença, deve ser manifestada através
do instrumento jurídico próprio, não sendo possível a alteração, tal como pretendido, pelo simples manejo de embargos de
declaração. Apesar disso, reputo descabida a condenação da embargante na sanção prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de
Processo Civil, porque não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Ante o exposto, ausentes
os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e nítido o caráter infringente, REJEITO os embargos de declaração
de págs. 486/493, mantendo-se a sentença de págs. 476/483 inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON COELHO
VIGNINI (OAB 247816/SP), RAFAELA SILVA DE MELLO (OAB 504263/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
(OAB 205396/SP), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP), FLÁVIA PEREZ RINO (OAB 430034/SP)
Processo 1063185-92.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 0038425-87.2010.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Evidência - Regis Luchese Miluzzi - Quintino Antonio Facci - Manifeste-se a parte embargante em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV:
MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP)
Processo 1063850-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Beatriz dos Santos Rodrigues - Vistos.
1 - Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- O deferimento da tutela antecipada de urgência está
condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art. 300, do CPC). Afirmou a parte autora que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 182.865 do 2º CRI
local, alienado fiduciariamente ao Banco Santander, ocorrendo a consolidação da propriedade ao credor fiduciário. Sustentou
que ingressou com a demanda nº 1029957-29.2024.8.26.0506 visando a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, tendo sido
indeferida a tutela de urgência pleiteada. Afirmou que em agravo de instrumento restou determinada a suspensão dos atos
expropriatórios, tendo o réu, arrematante do imóvel, invadido indevidamente o bem. Requereu, a título de tutela de urgência,
a reintegração de posse. No caso em tela, não há probabilidade do direito, considerando que a decisão juntada as fls. 44/48,
proferida no agravo de instrumento nº 2203816-35.2024.8.26.000, que vedou a prática de atos expropriatórios em relação
ao imóvel objeto da Matrícula nº 182.865, do 2º. CRI de Ribeirão Preto, até o julgamento final do recurso, foi superada pelo
acórdão juntado as fls. 73/81, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando a ordem de suspensão
dos atos expropriatórios (fls. 81). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. 6- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- A parte autora/
requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de
Processo Civil. 9- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 10- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. 11- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via
BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 12- Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às
concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º