Processo ativo

1063941-39.2023.8.26.0053

1063941-39.2023.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1063941-39.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Churrascaria do Tche Ltda – Me - Embargdo: Município de São Paulo - Embargos de Declaração nº 1063941-
39.2023.8.26.0053/50000 Embargante: CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA. - ME Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Churrascaria do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tchê Ltda. - ME contra o v. acórdão (fls. 101/110 dos autos
principais), prolatado na apelação, interposta pela embargante, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO,
ajuizada pela embargante em face do Município de São Paulo, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, para
manter a r. sentença que indeferira a petição inicial, por falta de interesse processual, e julgara extinto o processo sem resolução
do mérito. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/13), em síntese, a existência de contradição e erro material no v.
acórdão. Argumenta que o v. acórdão incorreu em contradição ao considerar que houve uso predatório do Poder Judiciário e
violação do dever de cooperação processual, mas não há má-fé em sua conduta, e sim o exercício regular do direito de ação
previsto na Constituição Federal. Afirma que é seu direito optar por incluir uma ou mais multas em cada demanda, conforme
o artigo 327 do Código de Processo Civil, e que o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 498/2022, que trata da
unificação de processos, não pode revogar o disposto no referido diploma legal. Aduz que houve erro material na extinção do
processo sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse processual. Sustenta que comprovou a titularidade do direito
de pugnar pela nulidade das multas ao juntar os extratos de multas aos autos e que o pedido de anulação das multas está
claramente formulado na petição inicial. Alega ainda que a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo
“a quo” teria apenas replicado uma decisão padrão sem analisar as particularidades do caso, citando documentos que sequer
existem nos autos. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado
para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 09 de maio de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR
(Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio
Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 1º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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