Processo ativo

1063977-66.2025.8.26.0100

1063977-66.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
observando os termos do artigo 653 do mesmo Código. b) As certidões de óbito dos genitores da falecida, Srs. Gilberto e Helena,
para fins inclusive de verificação de outros herdeiros colaterais. c) A regularização da representação processual da herdeira
Anelise ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e despesas para o ato. d)
Os comprovantes de valor e titularidade dos bens. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do
óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como
as certidões negativas municipais a eles relativas. Em caso de imóveis rurais, a notificação de lançamento do ITR, assim como
as certidões negativas federais a eles relativas. f) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da
união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. 3) Providencie
ainda o recolhimento do ITCMD, no prazo de trinta dias (30) dias, contados da decisão homologatória do cálculo, nos termos do
art. 17 da Lei 10.705/00, acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no
caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deverá o inventariante atentar-
se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta (180) dias contados da data do falecimento. Cabe
ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A
obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD,
Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado
pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da
Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da
isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da
manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública
e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n.
10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 4) Deixo consignado
para todos os fins que não foi possível verificar a queima da guia de fls. 17 no termos do Comunicado Conjunto 132/2025 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que o Portal de Custas encontra-se com acesso indisponível. Intimem-se. - ADV:
MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP)
Processo 1063977-66.2025.8.26.0100 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - N.G.M. - Vistos. 1) Processe-se a sobrepartilha
pelo rito de Arrolamento. Para o cargo de inventariante do espólio de Rui Franciso Martins, CPF: 52023281849, RG: 52333449,
nomeio Neusa Gallinaro Martins, CPF: 05707110887, RG: 43926083, considerando-a compromissada, independente de
assinatura de termo. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade
o recolhimento de qualquer despesas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016. 2)
Providencie a inventariante, no prazo de vinte dias: a) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao
ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor,
assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. Em caso de imóveis rurais, a notificação de lançamento do
ITR, assim como as certidões negativas federais a eles relativas. b) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser
obtida em seu site, e, na existência de testamento, seu instrumento e a certidão testamentária a ser obtida após o trânsito em
julgado da decisão do procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deve ser instaurado, conforme
sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. c) A certidão de débitos relativos a
créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal
na rede mundial de computadores. 3) Tudo cumprido, conclusos para encerramento e adjudicação. 4) Por se tratar do rito de
Arrolamento, em relação às custas processuais e ao ITCMD, aplica-se o disposto no art. 662 do CPC, bem como no Comunicado
CG nº 1252/2019. Intimem-se. - ADV: ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP)
Processo 1064157-82.2025.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosana Rodrigues - Vistos. Processe-
se pelo rito de Arrolamento. Para que produza seus devidos e legais efeitos, ADJUDICO a Rosana Rodrigues, os bens declarados
nestes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Anna Rodrigues. Em consequência,
atribuo à interessada os bens supra mencionados, ressalvados direitos de terceiros, do Fisco, erro ou omissão. Por se tratar
do rito de Arrolamento, em relação às custas processuais e ao ITCMD, aplica-se o disposto no art. 662 do CPC, bem como no
Comunicado CG nº 1252/2019. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE aos 23/10/2013, AUTORIZO
a expedição de Carta de Adjudicação pela via Extrajudicial, em Tabelião de Notas. Em caso de insistência pela via judicial,
providencie a interessada o necessário no prazo de vinte dias. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar
expressa aceitação ao provimento jurisdicional, tratando-se de único interessado, é conduta contraditória e, portanto, vedada
pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em
julgado. Para a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá a parte requerente trazer
aos autos cópia integral da última declaração de bens e rendimentos entregues à Delegacia da Receita Federal, nos exatos
termos da orientação dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo: Não é ilegal condicionar o
juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado
fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 36.730-RS,
rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 20.11.03, não conheceram, v.u., DJU 15.12.03, p. 301 (cirurgião-dentista); RT 783/314 (técnicos e
profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), 830/266 (comerciante, sócio-gerente de
empresa); JTJ 213/231 (engenheiros, técnico em informática, auxiliar de enfermagem e farmacêutica), Bol. AASP 2.299/2.521
(casal de comerciante e médica). No caso de isenção do pagamento do Imposto de Renda, impõe-se, para o acolhimento do
pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando não haver declarações de bens
e rendimentos constantes em seu banco de dados, não se confundindo com comprovante de inexistência de restituição de
Imposto de Renda. Observo que a autora recebe valores consideráveis de Pessoa Jurídica bimestralmente (fls. 21 e 25). Custas
na forma da Lei. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP)
Processo 1064368-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.G. - Vistos. Cuida-se de Carta
Precatória com a finalidade de citação da requerida. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 363/2017 (Processo n°
2013/99952) da E. Corregedoria Geral da Justiça, REDISTRIBUA-SE a presente Carta Precatória ao Setor Unificado de Cartas
Precatórias Cíveis desta Comarca da Capital (Fórum Hely Lopes Meirelles: Viaduto Dona Paulina, 80, 17° andar, sala 1.700,
Centro, CEP 01501-908, São Paulo SP), observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Int. - ADV: CLEIDA
BARBARA VIEIRA (OAB 89031MG)
Processo 1064476-50.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1038605-96.2017.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas -
Prestação de Contas - Rosana Xavier de Aguiar - Vistos. 1) Comprove-se o recolhimento do valor da condução do Oficial de
Justiça. 2) Cite-se e intime-se o requerido para que tenha conhecimento dos atos e termos da presente ação. 3) Oportunamente
decidirei acerca da necessidade de audiência de conciliação. 4) Deixo consignado para todos os fins que a guia de fls. 08 foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:58
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